Disponibilização: Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 852
1607
MACEDO - Fls. 19 - Fica o autor intimado a retirar o mandado de retificação de assento. - ADV MARCELO MOREIRA DOS
SANTOS OAB/SP 278001
126.01.2010.006982-3/000000-000 - nº ordem 919/2010 - Divórcio Consensual - S. G. D. S. D. M. E OUTROS - Fls. 17 Vistos. Ficam os requerentes intimados a comparecerem perante este juízo as terças, quartas ou quintas-feiras, no horário
compreendido entre 13h30min e 16h30min para participarem da audiência de ratificação do pedido de divórcio direto. Int. - ADV
SABRINA PEREIRA RANGEL OAB/SP 270960
126.01.2010.009664-4/000000-000 - nº ordem 1287/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANA RUTH FARIA MACEDO
X COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Fls. 40 - Fls. 33: Defiro o prazo pleiteado
pela a autora . Aguarde-se seu transcurso. 10 dias. - ADV RITA DE CASSIA SOUZA DE CARVALHO OAB/SP 107612 - ADV
SIMONE DE OLIVEIRA LEAL OAB/SP 285306 - ADV MELISA YAMAMUTI OAB/SP 220949
126.01.2010.006227-3/000000-000 - nº ordem 1304/2010 - Execução de Título Extrajudicial - SILVIO JOSE APARECIDO
C. COLOMBO X WILLIAN DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS - Fls. 16 - Fica o(a) autor(a) intimado(a) a retirar a carta precatória,
comprovando posteriormente sua distribuição. - ADV FERNANDO NAKANO OAB/SP 68230 - ADV ANA CATARINA FERREIRA
GUERRA OAB/SP 187458
126.01.2010.007818-5/000000-000 - nº ordem 1350/2010 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - W. P. F. X I. A. D.
S. - Fls. 16 - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Adite-se a petição inicial, indicando como será o
regime de guarda e visitas. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. - ADV WALLACE LUIZ CABRAL MARCONDES
OAB/SP 285192
126.01.2010.007718-0/000000-000 - nº ordem 1355/2010 - Divórcio Consensual - I. S. P. D. P. E OUTROS - Fls. 23 - Defiro
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Ficam os requerentes intimados a comparecer perante este Juízo
às terças, quartas ou quintas-feiras, no horário compreendido entre 13h30min. e 16h30min., para ratificação do pedido em
audiência. - ADV RAQUEL DE JESUS OAB/SP 179761
126.01.2010.008441-4/000000-000 - nº ordem 1396/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - G. R. V. X A. V. - Fls.
14 - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita; anote-se. Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias,
efetuar o pagamento do débito, acrescido das parcelas que vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar a
impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. - ADV THELMA CARLA BERNARDI MASTROROCCO OAB/SP 134170
126.01.2010.010455-1/000000-000 - nº ordem 1443/2010 - Sustação de Protesto - LUIZ PAULO DE ARAUJO LIMA X LAURA
CANDIDA DE SOUZA RAMOS - Fls. 16 - Vistos. 1- Nos termos do artigo 284, do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo
de 10 (dez) dias, qualificando a ré (art. 282, II, do CPC). 2- No mesmo prazo acima assinalado, providencie cópia da sentença
proferida na reclamatória trabalhista, certidão de trânsito em julgado e planilha de cálculo atualizada do valor que entende
devido. Outrossim, comprove o autor, documentalmente, sua participação social na empresa juntando certidão atualizada de
breve relato na JUCESP, bem como acerca do discorrido no item “5” da petição inicial para análise do pleito liminar. 3- Por fim,
o autor requereu o benefício da Justiça Gratuita na inicial, contudo, não comprovou documentalmente tal necessidade. Assim
sendo, junte as declarações de Imposto de Renda dos últimos 3 anos ou no mesmo prazo recolha as custas de distribuição, sob
pena de cancelamento (art. 257 do CPC). 4- Int. - ADV RODRIGO FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA OAB/SP 280371
126.01.2010.010465-5/000000-000 - nº ordem 1445/2010 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S.A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X MARIA CRISTINA MARQUES PEREIRA SILVA SOU - Fls. 41 - Deverá o autor atribuir à
causa valor compatível com o conteúdo econômico da demanda, que, no caso da ação de reintegração de posse decorrente
de arrendamento mercantil, é o valor do contrato (art. 259, V, CPC). Neste sentido: ARRENDAMENTO MERCANTIL - “Leasing”
- Reintegração de posse - Valor da causa - Valor do bem - Admissibilidade. Na reintegração de posse de bem objeto de
arrendamento mercantil o valor da causa é o da coisa e, pois, o do contrato (2ºTACCivSP - Al nº 580.066-00/9 - 4ª Cam. - Rel.
Juiz Celso Pimentel - J. 29.06.99). Assim, nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil, intime-se o autor a retificar
o valor conferido à causa, emendando-se a inicial e recolhendo também eventuais custas complementares, no prazo de dez
dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. - ADV PAULO EDUARDO MELILLO OAB/SP 76940 - ADV CILLAS
LUCIANO OAB/SP 70380 - ADV FERDINANDO MELILLO OAB/SP 42164 - ADV FELIPE CARRARO MELILLO OAB/SP 298021
126.01.2010.010535-9/000000-000 - nº ordem 1469/2010 - Declaratória (em geral) - IVANILDA PEREIRA DE BARROS X
BANDEIRANTE ENERGIA S/A - Fls. 44/48 - 1- Concedo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Trata-se de pedido
liminar de antecipação dos efeitos da tutela. Com efeito, não estão presentes os requisitos objetivos do art. 273 do CPC. TEORI
ALBINO ZAVASCKI ensina: “...a antecipação da tutela do mérito supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito que
decorre da (relativa) certeza quanto a verdade dos fatos...” E mais, FREDIE DIDIER JÚNIOR em conjunto com PAULA SARNO
BRAGA e RAFAEL de OLIVEIRA reforçam: “...A prova inequívoca deve conduzir o magistrado a um juízo de probabilidade,
verossimilhança, sobre os fatos narrados. O juízo de verossimilhança é aquele que permite chegar a uma verdade provável sobre
os fatos, a um elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor... (...) “...A prova inequívoca da verossimilhança
das alegações é exigência mais rigorosa que o fumus boni iuris ( a fumaça do bom direito ), pressuposto da tutela cautelar.
Isso porque a tutela antecipada implica juízo cognitivo mais profundo do que o exigido para tutela cautelar - malgrado seja mais
superficial do que o exigido para a tutela definitiva (cognição exauriente). Não há certeza sobre os fatos alegados, mormente a
controvérsia residir em fato controvertido que demanda apuração técnica. É de se constatar, que as contas apresentadas pela
requerida, nos seus aspectos quantitativos são díspares conforme documentos de fls. 21/43. No entanto, pela fungibilidade
estampada no art. 273, §7º do CPC, combinado com o poder geral de cautela conferido pelo art. 798 do mesmo diploma formal,
entendo ser razoável conceder liminar de natureza cautelar para que a ré se abstenha de suspender o serviço público de
fornecimento de luz até o momento processual de apresentação de sua contestação, visto que após a análise da defesa e de
seus fundamentos, até mesmo pela característica precária e revogável da liminar voltarei a analisar se ainda estão presentes os
requisitos cautelares do ‘fumus boni iuris’e do ‘periculum in mora’. A dignidade da pessoa humana é fundamento suficiente para
a configuração do ‘fumus boni iuris’, e como princípio fundamental do Estado Democrático de Direito deve ser conferida máxima
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º