Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1039
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feitos a que se referem as penhoras realizadas no rosto destes autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
- ADV MARIA OTACIANA CASTRO ESCAURIZA OAB/SP 104490 - ADV JOSE BARRETO COIMBRA OAB/SP 80034 - ADV
ALFREDO TADEU PIRES DE OLIVEIRA OAB/SP 88014
337.01.1999.000137-4/000051-000 - nº ordem 1221/1999 - Falência - Habilitação de Crédito - IRINEU FARIAS FERNANDES
X CHOCOLATE PRINK LTDA - TOPICO FINAL DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS 1221/1999: Sentença nº 1420/2011
registrada em 05/09/2011 no livro nº 154 às Fls. 111: Posto isso, declaro encerrada a falência de CHOCOLATE PRINK LTDA,
continuando esta com a responsabilidade do passivo pelos prazos previstos nos artigos 134 e seguintes do Decreto-Lei nº
7.661/45. Determino que se cumpra o disposto nos §§2º e 3º do referido artigo 132. Expeçam-se editais e aguarde-se o decurso
do prazo para recurso (artigo 132, §2º). Fixo os honorários do síndico no valor equivalente a R$1.000,00, com correção monetária
e juros de 1% ao mês a partir desta data. Comunique-se o encerramento da falência nos feitos a que se referem as penhoras
realizadas no rosto destes autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV MARIA OTACIANA CASTRO
ESCAURIZA OAB/SP 104490 - ADV JOSE BARRETO COIMBRA OAB/SP 80034 - ADV ALFREDO TADEU PIRES DE OLIVEIRA
OAB/SP 88014
337.01.1999.000137-6/000052-000 - nº ordem 1221/1999 - Falência - Habilitação de Crédito - MARIA FORTES DA SILVA
X CHOCOLATE PRINK LTDA - TOPICO FINAL DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS 1221/1999: Sentença nº 1420/2011
registrada em 05/09/2011 no livro nº 154 às Fls. 111: Posto isso, declaro encerrada a falência de CHOCOLATE PRINK LTDA,
continuando esta com a responsabilidade do passivo pelos prazos previstos nos artigos 134 e seguintes do Decreto-Lei nº
7.661/45. Determino que se cumpra o disposto nos §§2º e 3º do referido artigo 132. Expeçam-se editais e aguarde-se o decurso
do prazo para recurso (artigo 132, §2º). Fixo os honorários do síndico no valor equivalente a R$1.000,00, com correção monetária
e juros de 1% ao mês a partir desta data. Comunique-se o encerramento da falência nos feitos a que se referem as penhoras
realizadas no rosto destes autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV MARIA OTACIANA CASTRO
ESCAURIZA OAB/SP 104490 - ADV JOSE BARRETO COIMBRA OAB/SP 80034 - ADV ALFREDO TADEU PIRES DE OLIVEIRA
OAB/SP 88014
337.01.1999.000137-8/000053-000 - nº ordem 1221/1999 - Falência - Habilitação de Crédito - MILTON JOSÉ DA SILVA X
CHOCOLATE PRINK LTDA - TOPICO FINAL DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS 1221/1999: Sentença nº 1420/2011
registrada em 05/09/2011 no livro nº 154 às Fls. 111: Posto isso, declaro encerrada a falência de CHOCOLATE PRINK LTDA,
continuando esta com a responsabilidade do passivo pelos prazos previstos nos artigos 134 e seguintes do Decreto-Lei nº
7.661/45. Determino que se cumpra o disposto nos §§2º e 3º do referido artigo 132. Expeçam-se editais e aguarde-se o decurso
do prazo para recurso (artigo 132, §2º). Fixo os honorários do síndico no valor equivalente a R$1.000,00, com correção monetária
e juros de 1% ao mês a partir desta data. Comunique-se o encerramento da falência nos feitos a que se referem as penhoras
realizadas no rosto destes autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV MARIA OTACIANA CASTRO
ESCAURIZA OAB/SP 104490 - ADV JOSE BARRETO COIMBRA OAB/SP 80034 - ADV ALFREDO TADEU PIRES DE OLIVEIRA
OAB/SP 88014
337.01.1999.000137-0/000054-000 - nº ordem 1221/1999 - Falência - Habilitação de Crédito - NOEL TOMAZ DE LIMA X
CHOCOLATE PRINK LTDA - TOPICO FINAL DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS 1221/1999: Sentença nº 1420/2011
registrada em 05/09/2011 no livro nº 154 às Fls. 111: Posto isso, declaro encerrada a falência de CHOCOLATE PRINK LTDA,
continuando esta com a responsabilidade do passivo pelos prazos previstos nos artigos 134 e seguintes do Decreto-Lei nº
7.661/45. Determino que se cumpra o disposto nos §§2º e 3º do referido artigo 132. Expeçam-se editais e aguarde-se o decurso
do prazo para recurso (artigo 132, §2º). Fixo os honorários do síndico no valor equivalente a R$1.000,00, com correção monetária
e juros de 1% ao mês a partir desta data. Comunique-se o encerramento da falência nos feitos a que se referem as penhoras
realizadas no rosto destes autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV MARIA OTACIANA CASTRO
ESCAURIZA OAB/SP 104490 - ADV FERNANDO APARECIDO NUNES OAB/SP 130963 - ADV JOSE BARRETO COIMBRA
OAB/SP 80034 - ADV ALFREDO TADEU PIRES DE OLIVEIRA OAB/SP 88014
337.01.1999.000137-1/000055-000 - nº ordem 1221/1999 - Falência - Habilitação de Crédito - ANTONIO FERREIRA DE
LIMA X CHOCOLATE PRINK LTDA - TOPICO FINAL DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS 1221/1999: Sentença nº
1420/2011 registrada em 05/09/2011 no livro nº 154 às Fls. 111: Posto isso, declaro encerrada a falência de CHOCOLATE PRINK
LTDA, continuando esta com a responsabilidade do passivo pelos prazos previstos nos artigos 134 e seguintes do Decreto-Lei
nº 7.661/45. Determino que se cumpra o disposto nos §§2º e 3º do referido artigo 132. Expeçam-se editais e aguarde-se o
decurso do prazo para recurso (artigo 132, §2º). Fixo os honorários do síndico no valor equivalente a R$1.000,00, com correção
monetária e juros de 1% ao mês a partir desta data. Comunique-se o encerramento da falência nos feitos a que se referem as
penhoras realizadas no rosto destes autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV MARIA OTACIANA
CASTRO ESCAURIZA OAB/SP 104490 - ADV JOSE BARRETO COIMBRA OAB/SP 80034 - ADV ALFREDO TADEU PIRES DE
OLIVEIRA OAB/SP 88014
337.01.1999.000137-3/000056-000 - nº ordem 1221/1999 - Falência - Habilitação de Crédito - VILSON FERREIRA X
CHOCOLATE PRINK LTDA - TOPICO FINAL DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS 1221/1999: Sentença nº 1420/2011
registrada em 05/09/2011 no livro nº 154 às Fls. 111: Posto isso, declaro encerrada a falência de CHOCOLATE PRINK LTDA,
continuando esta com a responsabilidade do passivo pelos prazos previstos nos artigos 134 e seguintes do Decreto-Lei nº
7.661/45. Determino que se cumpra o disposto nos §§2º e 3º do referido artigo 132. Expeçam-se editais e aguarde-se o decurso
do prazo para recurso (artigo 132, §2º). Fixo os honorários do síndico no valor equivalente a R$1.000,00, com correção monetária
e juros de 1% ao mês a partir desta data. Comunique-se o encerramento da falência nos feitos a que se referem as penhoras
realizadas no rosto destes autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV MARIA OTACIANA CASTRO
ESCAURIZA OAB/SP 104490 - ADV FERNANDO APARECIDO NUNES OAB/SP 130963 - ADV JOSE BARRETO COIMBRA
OAB/SP 80034 - ADV ALFREDO TADEU PIRES DE OLIVEIRA OAB/SP 88014
337.01.1999.000137-5/000057-000 - nº ordem 1221/1999 - Falência - Habilitação de Crédito - ADILSON MACHADO X
CHOCOLATE PRINK LTDA - TOPICO FINAL DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS 1221/1999: Sentença nº 1420/2011
registrada em 05/09/2011 no livro nº 154 às Fls. 111: Posto isso, declaro encerrada a falência de CHOCOLATE PRINK LTDA,
continuando esta com a responsabilidade do passivo pelos prazos previstos nos artigos 134 e seguintes do Decreto-Lei nº
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