Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1107
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e outro - Diretor (a) Regional de Educação de Santo Amaro - Vistos. Em obediência ao artigo 198, inciso VII, do Estatuto da
Criança e do Adolescente, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão apelada. Regularizados os autos, subam à E.
Câmara Especial do Tribunal de Justiça. Int. - ADV: LUCIANE MELILO DILASCIO (OAB 176426/SP)
Processo 0052760-37.2011.8.26.0002 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - DIREITO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - A. B. da S. e outro - C O N C L U S Ã O Em , faço estes autos conclusos a MMª. Juíza de Direito drª Amanda
Eiko Sato. Eu, , escrevente, subscrevo. Vistos. Cota retro: defiro, cite-se a genitora, como determinado a fl. 32, expedindo-se
edital. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. São Paulo, Amanda Eiko Sato Juíza de Direito - ADV: ERIKA ROVARIS
MORAES DE CASTILHO (OAB 154708/SP), FRANCISCO DE ASSIS GONCALVES DOS SANTOS (OAB 126666/SP)
Processo 0069189-79.2011.8.26.0002 - Mandado de Segurança - Seção Cível - G. G. P. - D. do I. M. de E. - J. E. M. de O.
- Vistos. Abra-se vista ao advogado do impetrante, conforme já determinado a fls. 76. - ADV: CARLOS HENRIQUE SPESSOTO
PERSOLI (OAB 138630/SP)
Processo 0070534-80.2011.8.26.0002 - Mandado de Segurança - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - D. A.
B. e outro - S. S. - Vistos. DANIELA ALVAREZ BETTAMIO e FERNANDA ALVAREZ BETTAMIO, com qualificação na inicial,
impetraram o presente mandado de segurança, com pedido liminar, contra o ato da Diretora do Colégio Universitário do Taboão
da Serra alegando, em síntese, não terem recebido o material didático do último trimestre do ano de 2011, em razão de deverem
valores de mensalidades antigas. A liminar foi concedida (fls. 17/17, verso). A autoridade impetrante foi intimada e apresentou
contestação às folhas 20/28. Em preliminar, alegou inépcia da inicial; impropriedade do meio e ilegitimidade passiva. No
mérito, negou ter se recusado a entregar o material didático às impetrantes. Afirmou que todas as apostilas foram entregues
pontualmente às meninas. A contestação foi recebida como se informações fossem e foi rejeitada a peça de reconvenção
apresentada junto com a contestação. Parecer do Ministério Público favorável à concessão da ordem. É o relatório. Fundamento
e decido. Trata-se de mandado de segurança em que as impetrantes objetivam receber o material didático referente ao último
trimestre do ano letivo de 2011. A entrega teria sido negada pela autoridade coatora em razão da inadimplência das mensalidades
escolares. Quanto às preliminares argüidas, todas devem ser rejeitadas. Como bem apontado pela Digna Promotora de Justiça,
não existe nenhum vício na inicial que pudesse acarretar sua inépcia. Não há impropriedade do meio, eis que o Mandado de
Segurança serve, justamente, para impedir a perpetração de violação a direito líquido e certo. A alegação de ilegitimidade não
foi fundamentada e não há dúvida de que a autoridade coatora a figurar no pólo passivo é responsável pelo estabelecimento
de ensino, no caso, a Diretora da escola. No mérito, procedente a impetração. Há de se aplicar a regra do ônus da prova. De
um lado, as impetrantes alegam que a impetrada se recusou a entregar o material didático do último trimestre do ano letivo de
2011 em razão da inadimplência das mensalidades escolares. De outro, a impetrada negou a recusa. Afirmou que o material
didático foi devidamente entregue às impetrantes, pontualmente. Como é cediço no Direito, os fatos negativos independem de
prova, ou seja, o ato de não fazer independe de prova. No caso, as impetrantes alegam que a impetrada não entregou o material
didático. O ato independe de prova, não há como esperar que as impetrantes provassem a não entrega, senão pela simples
afirmação: não recebemos o material didático. Caberia à impetrante, portanto, demonstrar que entregou o material didático e
demonstrar que o fez pontualmente, independentemente da ordem judicial que lhe foi dirigida. A prova poderia ter sido feita,
por exemplo, por meio da juntada de recibo do material didático. A impetrada não o fez. É bem verdade que é incontroverso
que o único material didático que teria deixado de entregar refere-se ao último trimestre do ano letivo de 2011, mas tal fato não
é suficiente para demonstrar cabalmente que a entrega tenha sido realizada tempestivamente. O direito das impetrantes deve
ser tutelado, ante o entendimento pacífico do Egrégio Tribunal de Justiça de que o atraso do pagamento das mensalidades
escolares não pode justificar a recusa da entrega do material didático. Abaixo ementa que resume o entendimento: Mandado de
Segurança - Reexame necessário - Recusa de Diretor de Centro Educacional em fornecer material didático a criança, por atraso
na mensalidade escolar - Violação a direito fundamental de criança caracterizado Recurso de ofício desprovido. (Mandado de
Segurança n.º 131.431-0/8. Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Relator: Desembargador Ademir Benedito.
Data do Julgamento: 08/5/2006). Como a autoridade coatora não demonstrou que procedera à entrega do material didático do
último trimestre do ano letivo de 2011 às impetrantes, há de se conceder a segurança, confirmando-se a liminar concedida.
ANTE O EXPOSTO e o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 269, inciso I,
do Código de Processo Civil, e, em conseqüência, CONCEDO A ORDEM, a fim de que seja entregue às impetrantes o material
didático do último trimestre do ano letivo de 2011. Confirmo a liminar concedida. Isento de custas, na forma prevista no Estatuto
da Criança e do Adolescente, e de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/09. Decorrido o prazo para
recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, em cumprimento ao disposto no artigo 14, § 1.º, da Lei
supracitada. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV:
WALTER PIRES BETTAMIO (OAB 29732/SP)
Processo 0073214-38.2011.8.26.0002 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - DIREITO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - E. B. C. - J. M. B. dos S. - Para ciência: Às fls.21vº consta agendada a data 06.02.2012 às 10:00 horas,
para entrevista junto ao setor social e de psicologia, com o requerente Eduardo Bezerra Cavalcante, Elisangela Miguel Pereira,
Manoel Bernardo dos Santos Silve e a criança “I.M.S”. - ADV: DANIELA SPAGIARI (OAB 295823/SP)
Processo 0075825-61.2011.8.26.0002 - Mandado de Segurança - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - M. P.
M. - D. de E. - R. C. O. - Vistos. M. P. M., com qualificação na inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido
liminar, contra o ato da Excelentíssima Senhora Supervisora da Diretoria de Ensino e contra o Conselho Estadual de Educação
de São Paulo alegando, em síntese, ter sido impedido de se matricular no nível jardim “1”, porque aniversaria em 05/7 e não até
o dia 30/6, conforme previsto na Deliberação 73/2008. Em decisão liminar, foi excluído do pólo passivo o Conselho Estadual de
Educação de São Paulo. A liminar foi deferida (fls. 20/20,verso). Informações da autoridade coatora às folhas 25/36. Em suma,
negou ter praticado ato ilegal. Discorreu sobre a alteração da Lei de Diretrizes e Bases da Educação que dilatou o período de
duração do currículo do ensino fundamental para 9 anos, bem como fixou a idade mínima de crianças para o ingresso no ensino
fundamental a partir de 06 anos de idade; e a idade de 04 e 05 anos para ingresso na educação infantil. Discorreu que as idades
mínimas foram fixadas após longo e profundo estudo e que não há nenhum prejuízo ao infante proibido de freqüentar nível mais
avançado, em razão de ainda não ter alcançado a idade mínima. Deve-se entender não como ato de reprovação do nível, mas sim
como a possibilidade de maior tempo garantido a ela naquela determinada fase. Destacou que nem há obrigatoriedade imposta
aos pais para incluir os filhos em educação infantil, sendo obrigatória a inserção no ensino fundamental. O parecer da Promotoria
de Justiça foi pela concessão da segurança (fls. 43/47). É o relatório. Fundamento e decido. Ao final, pesem os respeitáveis
argumentos apresentados pela autoridade coatora, há de se reconhecer o direito líquido e certo do impetrante. A retenção do
impetrante tão-somente porque não aniversaria até 30 de junho fere o direito da criança. Como já exposto na decisão inicial,
não se ignora o teor da Deliberação 73/2008, emitida pelo Conselho Estadual de Educação de São Paulo. Contudo, apesar de
relevantes os motivos lá expostos para se fixar idades mínimas, há de se flexibilizá-las, ante a possibilidade de gerar graves
prejuízos ao infante. Esta é a posição predominante que vem sendo adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º