Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1107
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conforme ementas que abaixo colaciono: MENOR MATRÍCULA ESCOLAR PRÉ-ESCOLA Criança que completará aniversário
no meio do ano, depois de 30 de junho Inscrição garantida em primeiro grau Precedentes deste Tribunal no mesmo sentido.
Concorrência também da teoria do fato consumado Tutela antecipada que deferiu a medida em fins de junho passado Situação
já estabilizada Desprovimento do reexame necessário. (Reexame Necessário n.º 0026650-04.2011.8.26.0001. Câmara Especial
do Tribunal de Justiça de São Paulo. Relator: Desembargador Roberto Solimene. Data do Julgamento: 12/12/2011). MANDADO
DE SEGURANÇA. Ensino infantil. Matrícula escolar no Pré- II, a despeito da idade dos alunos. POSSIBILIDADE. Ano letivo Pré-I
já concluído, contraproducente seria a realização novamente do mesmo estágio. Desproporcionalidade do ato administrativo.
Mantida a concessão da ordem. Recursos desprovidos. (Apelação/Reexame Necessário n.º 0003753-09.2010.8.26.0553. 6.ª
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. Relator: Desembargador Oliveira Santos. Data do Julgamento:
05/12/2011). Apelação. Mandado de segurança. Ingresso de criança com cinco anos incompletos em fase do ensino pré-escolar
correspondente ao Jardim II. Admissibilidade. Direito líquido e certo da menor. Inteligência dos artigos 205 e 208 da Magna
Carta e 53 e 54 da Lei 8.069/1990. Impossibilidade de estipulação de critérios com base no mês em que as crianças completem
cinco anos para se lhes assegurar o acesso a essa fase da educação infantil. Outrossim, conclusão de anterior etapa que é
suficiente para qualificar a recorrente a essa nova fase. Recurso provido. (Apelação nº 0045197-67.2010.8.26.0053. Câmara
Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Relator: Desembargador Encinas Manfré. Data do Julgamento: 17/10/2011). Não
se questiona que a Deliberação 73/2008 tenha sido elaborada após anos de pesquisa e mereça todo prestígio. Não obstante,
não se pode prejudicar o encaminhamento escolar das crianças que foram devidamente matriculadas em 2011 na série por
elas freqüentadas e, em 2012, forçá-las a cursar a mesma série em razão de referida deliberação. Se ao infante foi autorizado
cursar determinada série em 2011, não existe motivo razoável para impedi-lo de prosseguir em seu percurso escolar, acaso
demonstrado que esteja apto a fazê-lo. A autoridade coatora afirma não existir prejuízo à criança em determinar que refaça a
mesma série escolar, mas não demonstra ou comprova prejuízo à autorização a que a criança seja autorizada a prosseguir para
a próxima etapa. Este é o cerne principal da matéria em apreço: apesar de não existir prejuízo à criança em obrigá-la a refazer
a mesma série, inexiste prejuízo a que se permita a sua aprovação para série seguinte. Sem dúvida nenhuma, em inexistindo
prejuízo às duas situações (retenção ou aprovação), muito mais adequado que, em havendo prova inequívoca da aptidão da
criança em prosseguir para série seguinte, lhe seja garantido assim fazê-lo. ANTE O EXPOSTO e o mais que consta dos autos,
JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em conseqüência,
CONCEDO A ORDEM, a fim de que seja garantido a M. P. M. sua matrícula na série pretendida. Confirmo a liminar concedida.
Isento de custas, na forma prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, e de honorários advocatícios, nos termos do artigo
25 da Lei 12.016/09. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, em cumprimento
ao disposto no artigo 14, § 1.º, da Lei supracitada. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP), CAROLINA BRAGA CAMPIOLO BUENO
(OAB 204604/SP)
Processo 0082837-29.2011.8.26.0002 - Mandado de Segurança - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - M. F. de
O. R. - D. G. do C. V. de P. S. - U. 1 e outro - Vistos. Fls. 44: Regularize a Serventia representação processual do impetrado.
Aguarde-se o decurso de prazo para apresentação das informações, certificando-se. - ADV: MÁRIO VICENTE DE NATAL
ZARZANA FILHO (OAB 200690/SP), MARIA IZABEL PENTEADO (OAB 281878/SP)
Processo 0085804-47.2011.8.26.0002 - Mandado de Segurança - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - A. F. de G.
C. e outro - D. G. do C. V. de P. S. - Vistos. Os impetrantes, no prazo legal, oferecem embargos de declaração asseverando que
no dispositivo da concessão da liminar de 15/12/2011, constou equivocadamente matrícula no 1º ano do ensino fundamental,
quando o correto seria ensino infantil 5. RELATADOS. DECIDO. Assiste razão aos embargantes. Conheço dos embargos e lhes
dou provimento para suprir omissão, para declarar a liminar em sua parte dispositiva da seguinte maneira: “CONCEDE-SE A
LIMINAR para a matrícula das impetrantes, no ensino infantil 5, para o ano letivo de 2012, no COLÉGIO VISCONDE DE PORTO
SEGURO ou em outro estabelecimento de ensino, independentemente da data de seu aniversário”. Determino a expedição de
ofício ao Departamento de Planejamento da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, a fim de que promova a inserção
das crianças nos sistemas de cadastros do PRODESP e do GEDAE, para a efetivação da matrícula dos impetrantes no ensino
infantil 5 no ano de 2012. No mais, fica mantida a decisão tal como proferida. Ante o recesso ordenado pelo Provimento nº
1933/2011 do Tribunal de Justiça de São Paulo, a cópia desta decisão assinada digitalmente servirá como DECISÃO MANDADO.
P.R.I.C. Ciência. - ADV: ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO (OAB 123916/SP)
III - Jabaquara e Saúde
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO REGIONAL III - JABAQUARA EM 17/01/2012
PROCESSO :0001088-50.2012.8.26.0003
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Waldemar Marcondes
REQDO
: Banco Carrefour S/A
VARA:1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
PROCESSO :0001089-35.2012.8.26.0003
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Josué Valentim Bastos
REQDO
: CVC Viagens e Turismo
VARA:1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
PROCESSO
:0001082-43.2012.8.26.0003
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º