Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1336
1613
condenar o réu ao pagamento das custas processuais no valor de 100 UFESPs, previstas na alínea a do §9º do art. 4º da Lei
Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, em razão da gratuidade deferida na fl. 130. Na esteira do inciso IV do art. 387
do Código de Processo Penal, arbitro como indenização mínima para a vítima da receptação que teve o seu veículo conduzido
em direção a desmanche pelo réu, perdendo o dia de trabalho, o valor de R$ 1.000,00. Em razão da presente condenação,
arbitro os honorários do Patrono nomeado para defender os interesses do réu (fl. 126) em 70% do valor máximo previsto para o
código 301 da tabela da OAB/Defensoria. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, expeça-se a certidão de
honorários. Recomende-se o réu no estabelecimento em que estiver recolhido e, oportunamente, expeça-se a guia de execução
e arquivem-se os autos. - Advogado: Dr. NATALINO VAZ DE ALMEIDA, O.A.B. 124.697.
586.01.2010.006496-1/000000-000 Controle 621/10 JP X KEVEN LUIS MARQUES fl. 80: Vistos. 1- Nada há nos autos que
impeça o prosseguimento da ação, sendo que as questões trazidas em defesa preliminar demandam dilação probatória, assim,
designo audiência de instrução para o dia 26 DE JUNHO DE 2013, ÀS 13H30MIN para a qual o réu deverá ser requisitado ou
intimado pessoalmente, conforme o caso. 2- Tendo em vista a declaração prestada à fl. 64, concedo ao acusado o benefício da
Assistência Judiciária. Anote-se. - Advogados: Dr. ANTONIO SANTO POCCIOTTI JÚNIOR, O.A.B. 195.960.
586.01.2012.007859-5/000000-000 Controle 588/12 J.P. X REGINALDO DE OLIVEIRA COELHO r. sentença de fls. 96/99:
Vistos. REGINALDO DE OLIVEIRA COELHO, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 157, §2º,
incisos I e II, do Código Penal, porque no dia 10 de agosto de 2012, às 11h30min, na Rua Um São João Novo, Bairro São Julião,
nesta cidade e comarca, deu auxilio material para que três indivíduos até o presente momento não identificados, subtraíram
para eles, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma, coisa alheia móvel consistindo no veículo VW/Parati,
placas BFB-6848/São Roque, pertencente à vítima José Xavier Guedes. Recebida a denúncia (fls. 29/30), o réu constituiu
defensor e apresentou defesa prévia (fls. 35/46). Renuncia do defensor às fls. 67. O réu foi citado e intimado (fls. 82), sendo lhe
nomeado defensor (fls. 94). Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas a vítima e uma testemunha arrolada pela
acusação e, ao final, o réu foi interrogado (fls. 75/79). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da
demanda nos termos em que foi elaborada a denúncia, havendo provas suficientes a sustentar a condenação (fls. 75/76). A
defesa do réu, por sua vez, alega inexistir nos autos prova para a condenação, requerendo sua absolvição, ou, subsidiariamente,
o afastamento das causas de aumento (fls. 91/93). É o relatório. Fundamento e Decido. A ação é procedente. A materialidade
delitiva restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (fls. 02/03), pelo boletim de ocorrência de fls. 11/13, pelo
auto de exibição e apreensão de fls. 14/15 e pela prova oral colacionada aos autos. A autora também é certa. Vejamos. A vítima
J. X. G., quando da faze inquisitorial e também em juízo, apresentou a mesma dinâmica dos fatos. Disse que foi abordado por
três indivíduos que estavam a pé e na posse de uma arma de fogo, sendo que fugiram levando seu veículo. Salientou que a
ação dos criminosos foi presenciada por vizinhos que viram quando os três indivíduos saíram em um Ford/Fiesta, aguardando
aqueles três indivíduos que, momentos antes, deixaram o carro. Relatou que logo após seu veículo ter sido levado, os vizinhos
que informaram que o Ford/Fiesta ainda estava lá embaixo, pois havia caído num buraco (fls. 8 e 76). A testemunha A. J. M.
relatou que estava em frente à sua residência quando verificou um Ford/Fiesta, cor preta, parado, e em seu interior, quatro
rapazes. Presenciou quando três dos indivíduos deixaram o veículo e caminharam em direção à vítima, adentram o veículo
desta e saíram em lata velocidade. Na sequencia, a Polícia chegou ao local, sendo que o acusado, motorista do Fiesta, tentou
fugir, mas foi detido pela Polícia. Na delegacia reconheceu o acusado (fls. 6/7 e 78). Em interrogatório extrajudicial o acusado
negou qualquer participação no delito, aduzindo que mora próximo e estava ali de passeio (fl. 9). Em juízo, o réu mudou sua
versão dos fatos. Primeiramente, observo que, contrariamente ao alegado na Delegacia, o réu declarou residir em Itapevi,
conforme consta de sua qualificação. Indagado, alegado que, no dia dos fatos, havia ido à casa de Valdeci e ao sair, para entrar
em uma rua de terra, viu uma viatura. Foi abordado por policiais que lhe informaram as características noticiadas coincidiam
com a do carro dele. Então, foi conduzido à Delegacia, submetido a reconhecimento, informaram-lhe que uma pessoa reconheceu
seu veículo. Negou que tivesse tentado fugir, ao ver a viatura policial. Alegou que, após sair da casa de Valdeci, onde também
estava a esposa deste, não parou e nem conversou com ninguém (fl. 79). A negativa do réu restou isolada do conjunto de provas
e não convence. Ademais, em principio, alegando álibi em seu favor, lhe incumbia demonstrá-los em Juízo, mas não o fez.
Ocorre que, não parece mesmo ser este o caso já que o fato de estar momentos antes da casa de suposto amigo não o impediria
de ter praticado o delito após sair daquele local, como bem ponderou o órgão ministerial. O certo é que, o acusado foi detido por
policiais logo após o delito, sendo que a testemunha presencial confirmou tê-lo visto no local dos fatos, conduzindo o veículo
Fiesta, do interior do qual saíram os três indivíduos que abordaram a vítima. Observo que a propriedade e a condução do
veículo no momento dos fatos sequer foi impugnada pelo réu, que admitiu que, de fato, passava por ali com seu veículo, quando
foi abordado pela Polícia. Com efeito, tais circunstâncias demonstram sérios indícios de participação do acusado, situação que,
a teor do artigo 156 do Código de Processo Penal, enseja a inversão do ônus da prova, cumprindo à defesa demonstrar uma
convincente versão escusatória de tal circunstância (9ª Câmara do extinto TACRIM SP, Rel. Nogueira Filho, Ap. nº 599.537/1,
v.u.). Adotando igual entendimento: JUTACRIM 66/410 e 98/206; RJDTACRIM 6/132, 6/133, 6/140, 8/96, apenas a título de
exemplo), o que, nos presentes autos, não ocorreu. Se não bastasse, nada há, nos autos, que macule a credibilidade dos
relatos prestados pelas testemunhas, mesmo porque se verifica que são eles harmoniosos, coerentes e firmes, ratificando,
integralmente, as declarações iniciais prestadas na Delegacia, acrescido a que não se verifica qualquer razão teriam para
falsamente incriminar Reginaldo, sem motivo plausível ou causa justificável. Assim, resta evidente a participação do acusado na
ação delitiva, consistente em prestar auxilio material para que três indivíduos mediante grave ameaça, subtraíssem o veículo da
vítima. Também restou comprovado o concurso de agentes. Com efeito, a vítima e a testemunha esclareceram que três
indivíduos, após descerem do veículo Fiesta conduzido pelo réu, abordaram a vítima e anunciaram-lhe o assalto. De igual
modo, a causa de aumento da pena pelo uso de arma é certa, eis que confirmada pela vítima nas duas oportunidades em que
ouvida. Por fim, o fato de a arma não ter sido localizada é discipienda para a configuração da causa de aumento, sendo uníssona
a jurisprudência do STJ nesse sentido. Deste modo, comprovadas materialidade e autoria delitiva e inexistindo excludentes de
tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade, impõe-se a procedência do feito, passando-se à dosagem da pena de acordo com as
regras do sistema trifásido. Atenta aos critérios do art. 59 do Código Penal, observo que o acusado não ostenta antecedentes.
Os motivos, circunstâncias e consequências deste crime não o difereciam de outros da mesma espécie, ocorridos em situações
semelhantes, portanto, fixo a pena-base no mínimo legal, em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda
fase, ausentes modificadoras, mantenho a pena aplicada. Tendo em vista as causas de aumento de pena previstas no artigo
157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, havendo incidência de duas causas de majoração, aumento sua pena em 3/8, passando
a ser de 5 (cinco) anos e 6(seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Considerando os termos do art. 33, §2º, b e seu §3º,
do Código Penal, a pena deverá ser cumprida em regime inicial semi-aberto. Tratando-se de delito praticado com violência e
grave ameaça contra a pessoa, ausentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, inviável a substituição da pena. De acordo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º