Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1347
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0046697-80.2011.8.26.0071 (071.01.2011.046697-7/000000-000) Nº Ordem: 004175/2011 - Embargos de Terceiro Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - AKRAM ZOGHEIB X LUCIANA GUMIEIRO ZOGHEIB - Fls.
148 - V. Recebo o recurso de apelação de fls. 133/139, em seus regulares efeitos. Vista a apelada, para oferecimento de
contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com as nossas homenagens. Dil. e Int. ADV JOSE CLEMENTE REZENDE OAB/SP 95099 - ADV CARLOS HENRIQUE PLACCA OAB/SP 250376
0046747-09.2011.8.26.0071 (071.01.2011.046747-3/000000-000) Nº Ordem: 004181/2011 - Alvará Judicial - Espécies
de Contratos - ELVIRA CASTRO CARMONA X BENEDITO CASTRO VASCONI - Fls. 32 - V.. Junte a requerente certidão de
dependentes habilitados pelo falecido, perante a Previdência Social, conforme determinado à fl. 18. Int. - ADV ANGELA MARIA
LACAL MACHADO LEAL OAB/SP 82304
0047896-40.2011.8.26.0071 (071.01.2011.047896-9/000000-000) Nº Ordem: 004265/2011 - Divórcio Litigioso - Dissolução
- M. A. S. B. X A. C. B. D. S. - Fls. 194 - V. O pedido de fls. 186/193, deverá ser objeto de ação própria, uma vez que no acordo
firmado em audiência, o requerido ficou obrigado ao pagamento da pensão alimentícia em 2 salários mínimos mensais, nada
sendo pactuado quanto ao 13º salário. Int. - ADV CLAUDIO JOSE AMARAL BAHIA OAB/SP 147106 - ADV SOLANGE WEIGAND
BOTELHO OAB/SP 263255 - ADV FERNANDO EMANUEL XAVIER OAB/SP 265314 - ADV CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA
OAB/SP 123887
0000345-30.2012.8.26.0071 (071.01.2012.000345-0/000000">071.01.2012.000345-0/000000-000) Nº Ordem: 000032/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução A. H. C. X J. T. C. C. E OUTROS - Processo 071.01.2012.000345-0 Número de ordem 32/2012 2ª Vara da Família e Sucessões
de Bauru Vistos. ALEXANDRE HENRIQUE COSTA propõe ação de divórcio em face de JAQUELINE TEIXEIRA CARVALHO
COSTA, e, quanto a oferta de alimentos, em face de OTÁVIO CARVALHO COSTA e MIGUEL CARVALHO COSTA, alegando
haver se casado com a requerida em 06/06/2009, sob o regime de separação total de bens. Da união nasceram dois filhos, ora
requeridos, menores de idade. Em função da incompatibilidade decorrente do convívio, entende deva ser decretado o divórcio,
partilhando em cinquenta por cento o imóvel comprado em comum, determinando a guarda dos filhos em favor da mãe, com a
regulamentação das visitas, bem como dos alimentos, que oferta em trinta e três por cento do salário mínimo. Pede a extinção
de condomínio referente ao bem comum. Tal extinção de condomínio foi afastada no despacho inicial (fl. 20), por ser matéria
exclusiva de Vara Cível. Na mesma oportunidade, fixaram-se alimentos provisórios em favor dos menores em um terço do
salário mínimo. Determinou-se a inclusão dos menores no polo passivo da lide, vez serem eles os destinatários dos alimentos.
Citados (fl. 23 vº), contestaram os requeridos (fls. 31 a 34). Aduzem concordar com o pedido de divórcio, bem como o de guarda,
salientando, apenas, que a mãe deverá exercê-la de forma ampla e irrestrita, a fim de poder realizar intervenções cirúrgicas e
visitas ao exterior sem o consentimento paterno. Não se opõe às visitas. Obsta-se à partilha do imóvel comum, alegando que
deverá lá residir juntamente com os filhos, sem qualquer ônus. Pede alimentos em no mínimo dois mil e quatrocentos reais,
ante as despesas dos filhos. É seu desejo voltar a usar o nome de solteira. Propôs a requerida reconvenção (fls. 72 a 74), sob
número de ordem 1683/2012, em que são pedidos, nos exatos termos da contestação do feito principal, os alimentos em no
mínimo dois mil e quatrocentos reais e a não-realização da partilha, determinando-se a manutenção dos requeridos/reconvintes
no imóvel comum. O autor replicou (fls. 76 a 78) e contestou a reconvenção (fls. 88 a 90), refutando as alegações da reconvinte,
pois entende deva ser vendido o imóvel e o produto da venda partilhado em cinquenta por cento para cada um. Quanto aos
alimentos, deverão ser partilhados em vinte por cento sobre o salário líquido, visto que agora trabalha com vínculo empregatício.
A requerida/reconvinte apresentou réplica à contestação da reconvenção (fls. 93 e 94). Audiência de conciliação restou
infrutífera (fl. 99). Instados a apontar as provas que entendiam pertinentes (fl. 100), as partes não se manifestaram, decorrendo
o prazo de dez dias para tanto, de forma que se encerrou a instrução sem a produção de provas (fl. 105). O Ministério Público
opinou pela procedência parcial da ação (fls. 107 a 109). É o relatório. Fundamento. São parcialmente procedentes a ação e a
reconvenção. Com efeito, não há oposição da requerida em relação ao divórcio, de forma que, havendo concordância e sendo
insuportável a vida em comum, é medida que impende ser decretada. Porque seu anseio, voltará a requerida a usar o nome
de solteira. O pedido formulado pela requerida quanto à partilha do apartamento sob nº 22-A, localizado no primeiro pavimento
do edifício-bloco 1 do Residencial Parque das Andorinhas I, sito à avenida Maria Ranieri, 13-50, neste município (fls. 14 a 16
vº), de forma a proceder à sua manutenção na posse do bem, conjuntamente com os filhos, sem ônus de quaisquer espécie
em favor do autor, não pode prosperar, por falta de amparo legal. A comunicabilidade do bem imóvel, decorrente do regime de
bens e da consequente viabilidade da partilha em caso de não persistir o casamento, tem fulcro nas disposições constantes do
Código Civil pátrio; no presente caso, independentemente de ser o regime matrimonial de separação total de bens, observa-se
que o imóvel foi adquirido por ambos os litigantes. Destarte, deverá ser alienado e o produto da venda caberá a cada um dos
divorciandos em metade para cada. A guarda dos filhos menores caberá à mãe, sem oposição do pai. Vale notar não se tratar
de guarda compartilhada, de forma que, inobstante esteja o pai em legítimo direito de exercer seu poder familiar, deverá a mãe,
como detentora de tal guarda, propiciar educação, saúde e segurança e afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar
(v. artigo 1.583, § 2º, do Código Civil). Desta forma, em tudo que não conflitar com dispositivos legais, nos quais se verifique a
necessidade de haver consentimento de ambos os genitores para a tomada de decisões conjuntas em prol dos filhos, poderá
a detentora da guarda providenciar, independentemente de autorização do pai, os nortes mais propícios a garantir o pleno
desenvolvimento da prole. Por outro lado, não se tratando de guarda compartilhada, mostra-se direito daquele que não a detém
a fixação de visitas. Assim, as visitas serão realizadas todo primeiro e terceiro final de semana do mês, devendo o pai retirar
as crianças do lar materno às 8h dos sábados e devolvendo-as às 18h dos domingos. No dia dos pais, ficarão os menores com
o pai, enquanto no dia das mães, com a mãe. No natal e ano novo as visitas serão alternadas. Durante as férias escolares
também alternadas, sendo dividas a cada quinze dias. Quanto aos alimentos, ponderado o trinômio necessidade-possibilidadeproporcionalidade, e porque não produzidas provas da efetiva necessidade dos menores além do essencial à sobrevivência
- posto que a tanto é presumida -, bem como das reais possibilidades do pai, impende-se fixar alimentos em favor dos filhos
em trinta por cento dos vencimentos líquidos do autor (bruto menos descontos obrigatórios: imposto de renda e previdência),
que é porcentagem condizente com os critérios comumente utilizados quando dois o número de filhos. Os alimentos incidirão,
ainda, sobre 13º salário, férias regulares e horas extras. Decido. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes a ação e a
reconvenção sob nº 1683/2012, para o fim de decretar o divórcio dos litigantes, alienando-se o bem imóvel comum e o produto
da venda cabendo a cada um dos proprietários em cinquenta por cento. A requerida voltará a usar seu nome de solteira. A
guarda dos filhos caberá à mãe, exercendo o pai as visitas todo primeiro e terceiro final de semana do mês, devendo retirar as
crianças do lar materno às 8h dos sábados e devolvendo-as às 18h dos domingos. No dia dos pais, ficarão os menores com
o pai, enquanto no dia das mães, com a mãe. No natal e ano novo as visitas serão alternadas. Durante as férias escolares
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º