Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1356
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Leandro Wesley Santos - Vistos. Fls. 144: fixo os honorários do Dr. Defensor Dativo em 70% do valor total da tabela. A certidão
respectiva, assinada digitalmente, ficará à disposição do dativo nomeado, a quem incumbirá a impressão do documento em seu
escritório, acessando o site do Tribunal de Justiça, sem necessidade de retirada em cartório. Após a expedição da certidão,
tornem os autos ao arquivo observadas as formalidades legais. Int. - ADV: JOAO LUIZ ANGELO (OAB 90473/SP)
Processo 0001444-43.2006.8.26.0007 (007.06.001444-6) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Justiça
Pública - Emerson Alves dos Santos - AVISO DO CARTÓRIO: fica intimada a defensora dativa do prazo de 05 (cinco) dias para
oferecimento de alegações finais. - ADV: MARIA NILZA SOUZA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 261101/SP)
Processo 0002921-04.2006.8.26.0007 (007.06.002921-4) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Grave - Justiça Pública Julio Cezar de Souza - Recebo o recurso de fls. 207. À Defesa para oferecimento de razões de apelação, no prazo legal. Com
ela nos autos, ao MP para contrarrazões. Int. - ADV: PAULO GABRIEL (OAB 107304/SP)
Processo 0009620-69.2010.8.26.0007 (007.10.009620-0) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Justiça
Pública - Adelson Domingos de Melo - Fls. 123: fixo os honorários do Dr. Defensor Dativo em 100% do valor correspondente
na tabela do convênio Defensoria/OAB. A certidão respectiva, assinada digitalmente, ficará à disposição do dativo nomeado,
a quem incumbirá a impressão do documento em seu escritório, acessando o site do Tribunal de Justiça, sem necessidade de
retirada em cartório. Int. - ADV: ANDRE RODRIGUES DIAS (OAB 266205/SP)
Processo 0020594-68.2010.8.26.0007 (007.10.020594-8) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Justiça
Pública - Maira Miriany Telles Valladares - Diante da certidão supra, pela derradeira vez, intime-se a Defensora pelo DJE ou
por telefone para que se manifeste sobre o requerimento ministerial de revogação do benefício da suspensão do processo, no
prazo de 10 (dez) dias, lembrando-a do disposto no art. 265 do CPP (“o defensor não poderá abandonar o processo senão por
motivo imperioso, comunicando previamente o juiz sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo
das demais sanções cabíveis”). Int. - ADV: ANGELICA CAMILO LESSA (OAB 209460/SP)
Processo 0032493-29.2011.8.26.0007 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - Iraildo
Ribeiro dos Santos - Fls. 86: fixo os honorários do Dr. Defensor Dativo em 50% do valor total sendo que os 50% restantes serão
fixados oportunamente. A certidão respectiva, assinada digitalmente, ficará à disposição do dativo nomeado, a quem incumbirá
a impressão do documento em seu escritório, acessando o site do Tribunal de Justiça, sem necessidade de retirada em cartório.
Int. - ADV: MICHELE NOGUEIRA MORAIS (OAB 235717/SP)
Processo 0033851-29.2011.8.26.0007 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - Janete
Cristina de Santana - Vistos. Fls. 63/65: a despeito do cabimento dos benefícios da Lei nº 9.099/95, tais propostas não foram
realizadas em face da não localização da ré. Em que pesem os argumentos apresentados na defesa preliminar, verifico não
serem eles capazes de afastar a presente ação penal, pois a denúncia preenche todos os requisitos e não há nulidades a
declarar ou irregularidades a suprir, devendo subsistir, para que com a instrução probatória sejam fornecidos todos os elementos
e circunstâncias importantes para a total apuração dos fatos, não sendo caso de absolvição sumária, nos termos do art. 397
do CPP (com redação dada pela Lei 11.719/08). Note-se que há justa causa para a ação penal com base em uma análise
perfunctória dos elementos dos autos. Neste sentido: “HABEAS CORPUS. PECULATO (ARTIGO 312 DO CÓDIGO PENAL)
ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL, AFASTANDO AS
HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DESNECESSIDADE DE
MOTIVAÇÃO COMPLEXA. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SUCINTA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. De acordo com a melhor doutrina, após a reforma legislativa operada pela Lei 11.719/2008, o
momento do recebimento da denúncia se dá, nos termos do artigo 396 do Código Penal, após o oferecimento da acusação e
antes da apresentação de resposta à acusação, seguindo-se o juízo de absolvição sumária do acusado, tal como disposto no
artigo 397 da Lei Processual Penal. 2. A alteração legal promovida pelo referido diploma legal criou para o magistrado o dever,
em observância ao princípio da duração razoável do processo e do devido processo legal, de absolver sumariamente o acusado
ao vislumbrar hipótese de evidente atipicidade da conduta, a ocorrência de causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade,
ou ainda a extinção da punibilidade, situação em que deverá, por imposição do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal,
motivadamente fazê-lo, como assim deve ser feito, em regra, em todas as suis decisões [....]. (5ª Turma, HC 210319/DF, Rel.
Min. Jorge Mussi, j. 27/09/2011. Assim, para audiência de instrução, debates e julgamento (inclusive interrogatório) designo o
próximo dia 06 de março de 2013, às 13:30 horas, intimando-se e/ou requisitando-se, conforme a hipótese, as testemunhas
arroladas pela acusação, a ré e seu defensor, este via DJE. Int. - ADV: VAGNER APARECIDO MACHADO (OAB 97950/SP)
Processo 0043641-71.2010.8.26.0007 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes contra a ordem econômica
(combustíveis) - Lei nº. 8176/91 - Justiça Pública - Donizete Chunte - Para audiência de instrução, interrogatório, debates e
julgamento, designo desde já, o dia 06 de março de 2013, às 14 30 horas. Intime-se via DJE, a Dr. Defensora, bem como para
se manifestar quanto a não localização do réu, fornecendo seu atual endereço, assim também em relação as testemunhas do rol
defensório, não localizadas. - ADV: MARIA MARTHA VIANA (OAB 74507/SP)
Processo 0234108-41.2009.8.26.0007 (007.09.234108-6) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes Contra a
Administração da Justiça - Justiça Pública - Jose Herlandio Maciel de Lima - Vistos. Fls. 147: fixo os honorários do Dr. Defensor
Dativo em 30% do valor da tabela convencionada. A certidão respectiva, assinada digitalmente, ficará à disposição do dativo
nomeado, a quem incumbirá a impressão do documento em seu escritório, acessando o site do Tribunal de Justiça, sem
necessidade de retirada em cartório. Após, tornem os autos ao arquivo observadas as formalidades legais. Int. - ADV: PAULO
EDSON DA SILVA LULA (OAB 44504/SP)
Vara do Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO FRANCISCO MARCONDES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELDA APARECIDA DANTAS SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0049/2013
Processo 0000632-88.2012.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Lucas
Marques Meira - Embratel Telecomunicações S/A - Vistos. Fls.50: intime-se a executada para regularizar sua representação
processual no prazo de dez dias. Após, diante do depósito efetuado, fls.46, expeça-se mandado de levantamento em favor do(a)
Exeqüente e, uma vez assinado, intime-se o(a) Exeqüente para informar se está de acordo com a extinção do processo e, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º