Disponibilização: Terça-feira, 19 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1357
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recurso não comporta conhecimento, em face da incompetência desta 5ª Câmara de Direito Público para a análise da matéria.
De acordo com a Resolução nº 471/2008 é de competência da 14ª, 15ª e 18ª Câmaras de Direito Público desta Egrégia Corte a
análise de “ações relativas a tributos municipais e execuções fiscais municipais, tributárias ou não, da competência municipal.”
2. No presente caso, a recorrente, visa justamente promover a execução da certidão de dívida ativa municipal. Logo, carece a
presente turma julgadora de competência para análise da pretensão. Posto isso, na forma do artigo 557 do Código de Processo
Civil, não conheço do recurso e determino a redistribuição para uma das Câmaras acima apontadas (14ª, 15ª ou 18ª Câmara de
Direito Público). São Paulo, 29 de janeiro de 2013. NOGUEIRA DIEFENTHALER Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler
- Advs: Danilo Augusto Reis Barbosa (OAB: 251549/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 0002770-15.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: João Tacon Filho (E Outros) - Agravante:
João Aparecido Sandrini - Agravante: Gilberto Sanchez - Agravante: Sueli da Silva - Agravante: Adriana de Oliveira Vitoretti Agravante: Vania Valente Alves - Agravante: Rafael de Olliveira Alves - Agravante: Lucieni Maria Alves Denardi - Agravante: Ana
Elia Alves Benini - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AÇÃO ORDINÁRIA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Servidores públicos estaduais na área da Saúde, que não recebem salários elevados e apresentam a declaração de pobreza
exigida pela Lei 1.060/1950 - Gratuidade deferida, em face do preenchimento dos requisitos legais - Decisão reformada. Decisão
reformada. Agravo provido, monocraticamente, nos termos da permissão trazida no parágrafo 1º-A do artigo 557 do Código de
Processo Civil. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento extraído de ação ordinária, interposto contra a decisão de fls. 62vº/63
(93vº/94 dos autos principais), que indeferiu os benefícios da justiça gratuita aos autores, ora agravantes. Sustenta estes que
não possuem condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de suas famílias; que, para a
concessão da justiça gratuita, basta a simples declaração de pobreza; que o fato de terem contratado advogado particular não
impede a concessão da gratuidade. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada.
O agravo é tempestivo e vem instruído com a documentação obrigatória referida no artigo 525, I, do Código de Processo Civil. É
o relatório. O artigo 557 do Código de Processo Civil trouxe inovação substancial no ordenamento ao possibilitar que recursos
manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou prejudicados tenham seu seguimento desde logo interrompido, otimizando o
sistema judicial. O mesmo dispositivo permite que seja dado provimento ao recurso que confronta posição majoritária do Tribunal
e também dos Tribunais Superiores. Sabe-se que o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, determina que “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Prevê o artigo 2º, parágrafo
único, da Lei 1.060/50, que regula a concessão de assistência judiciária aos necessitados, que se considera “necessitado, para
os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. O artigo 4° da mesma lei dispõe: “Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da
assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagas as custas
do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. §1º. Presume-se pobre, até prova em
contrário, quem afirmar essa condição, nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. §2º. A
impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados.” Entendo que
não há o que se falar em presunção absoluta de veracidade da declaração dos requerentes ao benefício. Assim, verificados
elementos objetivos que indiquem contrariamente a alegada hipossuficiência financeira, tal qual a qualificação profissional do
requerente, a natureza e valor da demanda, ou fatos relatados nos autos, é possível ao juiz afastar a presunção de necessidade,
observado que fundamente propriamente a decisão, bem como é facultado à parte contrária impugnar o benefício, a qualquer
tempo, nos moldes da lei. No caso dos autos, verifica-se que os requerentes são servidores públicos que não recebem proventos
elevados (fls. 29, 33, 37, 40vº, 47vº, 51, 54vº, 58 e 61) e apresentam a declaração de pobreza exigida pela lei instituidora do
benefício. Desse modo, considero preenchidos os requisitos legais e concedo a assistência judiciária gratuita aos Agravantes.
Ressalto, apenas, que se trata de decisão precária e que não importa em isenção tributária, mas apenas em suspensão da
exigibilidade das custas e despesas processuais, passível de reversão se a situação econômico-financeira descrita pelos
Agravantes sofrer alteração e ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte contrária, nos termos da lei. Nesse sentido,
é a jurisprudência desta C. 5ª Câmara de Direito Público: 0057132-35.2011.8.26.0000 Agravo de Instrumento Relator(a): Franco
Cocuzza - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 15/08/2011 - Data de
registro: 26/09/2011 - Outros números: 571323520118260000 - Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA O
ACESSO À JUSTIÇA É UMA GARANTIA CONSTITUCIONAL PREVISTA NO INCISO LXXIV, DO ART. 5º PROVA DE POBREZA
INADMISSIBILIDADE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE BASTA A SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO, ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO VALOR DO SALÁRIO NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO
DA JUSTIÇA GRATUITA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º DA LEI 1.060/50 RECURSO PROVIDO 0225762-88.2010.8.26.0000
Agravo de Instrumento Relator(a): Fermino Magnani Filho - Comarca: Peruíbe - Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 21/11/2011 - Data de registro: 23/11/2011 - Outros números: 2257628820108260000 - Ementa: ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA Suficiência da simples afirmação de pobreza pela parte Requisito cumprido nos autos Exegese dos arts. 4º, 6º, 7º
e 8º, da Lei 1.060/1950 Precedentes jurisprudenciais e base doutrinária Benefício concedido Recurso provido neste tópico.
RECURSO DE AGRAVO Interposição na modalidade de instrumento Decisão interlocutória não suscetível de causar à parte
lesão grave e de difícil reparação Inteligência do artigo 522, caput, do Código de Processo Civil Recurso não provido neste
tópico 0070891-66.2011.8.26.0000 Agravo de Instrumento Relator(a): Francisco Bianco - Comarca: São Paulo - Órgão julgador:
5ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 15/08/2011 - Data de registro: 19/08/2011 - Outros números:
708916620118260000 - Ementa: Mandado de Segurança Assistência judiciária Justiça gratuita Pedido Deferimento Apresentação
da declaração de hipossuficiência de que não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio
sustento ou de sua família. Suficiência. Inteligência do artigo 4º da Lei Federal 1.060/1950, recepcionada pela Carta Constitucional
de 1988. (...) 0157142-53.2012.8.26.0000 Agravo de Instrumento Relator(a): Maria Laura Tavares - Comarca: São Paulo - Órgão
julgador: 5ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 17/09/2012 - Data de registro: 24/09/2012 - Outros números:
1571425320128260000 - Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assistência Judiciária indeferida Existência de prova nos autos
de que, se suportadas as custas processuais, poderá haver sério comprometimento do sustento próprio ou familiar dos
agravantes Decisão reformada Recurso provido Diante do exposto, nos termos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo
Civil, dou provimento ao recurso, para conceder os benefícios da gratuidade processual aos agravantes. Oficie-se ao juízo de
origem. PRI. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Janaína Régis da Fonseca (OAB: 298600/SP) - Cassia Martucci Melillo (OAB:
211735/SP) - Janaína Régis da Fonseca (OAB: 298600/SP) - Cassia Martucci Melillo (OAB: 211735/SP) - Janaína Régis da
Fonseca (OAB: 298600/SP) - Cassia Martucci Melillo (OAB: 211735/SP) - Janaína Régis da Fonseca (OAB: 298600/SP) - Cassia
Martucci Melillo (OAB: 211735/SP) - Janaína Régis da Fonseca (OAB: 298600/SP) - Cassia Martucci Melillo (OAB: 211735/SP)
- Janaína Régis da Fonseca (OAB: 298600/SP) - Cassia Martucci Melillo (OAB: 211735/SP) - Janaína Régis da Fonseca (OAB:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º