Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1408
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descritivo assinados por engenheiro. Nulidade de citação que só pode ser alegada pelo interessado. Recurso desprovido (TJSP:
Apelação nº 0092451-45.2003.8.26.0000, rel. Des. Pedro Baccarat). Usucapião. Inicial acompanhada de croqui. Imóvel urbano,
integrante de loteamento e cadastrado na Prefeitura Municipal. Individualização suficiente. Desnecessidade de perícia. Recurso
provido (TJSP: Agravo de Instrumento nº 9054548-75.2007.8.26.0000, rel. Des. Caetano Lagrasta). No caso em tela, a inicial
descreve com pormenores o imóvel perseguido (fl. 04), de modo que atendido o magistério jurisprudencial contido na ementa
reproduzida à fl. 194. Julgo prejudicada a segunda preliminar de fls. 194/195, ante a decisão de fl. 260. Quanto ao mais, há
irregularidades passíveis de saneamento, por especial aplicação do art. 10, parágrafo 1º, inciso I do Código de Processo Civil.
Por primeiro, esclareça a Serventia, à luz da certidão de fl. 258, onde se encontram documentadas as citações dos seguintes
herdeiros de Angelina: Maurilio Antônio Máximo, João Antônio Máximo, Milton Antônio Máximo e Marilda Antônio Máximo (fls.
02/03, itens “h”, “f”, “l” e “k”, respectivamente). CONCEDO ao autor o prazo de 30 (trinta) dias para as seguintes providências:
Juntada das certidões indicadas na segunda tabela (negritos); Qualificação e citação das seguintes pessoas: Elydio (esposo de
Diva); Maurílio, João, Milton e Marilda (filhos de Angelina) e seus respectivos consortes; herdeiros de Valdemar (esposo de Maria
Tiosse Boni); Maria (esposa de Valdecir, filho de Maria Tiosse Boni); Sebastião (esposo de Maria Aparecida); Lucilo (esposo de
Antônia Tiosse). Qualificação e intimação dos consortes dos confrontantes, havendo; No silêncio, intime-se o reclamante por
carta para dar andamento ao feito em 48 horas, pena de extinção. Silenciando-se mais uma vez, conclusos. Diante do rumo que
o caso tomou (número enorme de partes e sucessores), bem como do sobrestamento da ação de inventário (presumidamente
desinteressante a ambos os litigantes), renovo a oportunidade de as partes se conciliarem. Caso seja interesse, basta que
peticionem nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a fim de ser designada nova audiência (art. 125, inciso IV, CPC), tudo sem
prejuízo do atendimento, pelo autor, das determinações contidas nesta deliberação. Int.” Nota do cartório: certidão de fls. 274
e verso: Certifico: em cumprimento a r. determinação de fls. 269, 3º parágrafo, que os herdeiros de Angelina Tiosso Máximo:
João Antônio Máximo, Milton Antônio Máximo e Marilda Antônio Maximo, foram citados por edital, disponibilizado no D.J.E, do
dia 05/03/2009 a fls. 177/179. Certifico mais que, o herdeiro Maurilio Antônio Máximo não foi citado. Certifico ainda que, na
petição inicial (fl. 03) e consequentemente no edital, constaram os nomes de alguns herdeiros (s.m.j.) de forma incorreta, quais
sejam: Mauro Antônio Máximo, Marilene Antônio Máximo e Nilva Antônio Máximo, sendo o correto os seguintes: Maurilio Antônio
Máximo, Maria Helena Máximo e Nilza Antônia Máximo, conforme pode ser constado pelas certidões de óbito dos antecessores
Osório Antônio Máximo e Angelina Tiosso Máximo, extraídas dos autos de arrolamento nº 621/08, que Valdecir Aparecido Boni
promove em face Helena Pagani Tiossi, em trâmite neste Juízo que junto em frente e da cópia do referido feito juntada a fls.
199/213. Entretanto, os requeridos Maria Helena Máximo e Nilza Antônia Máximo, já contestaram a ação a fls. 192/198, ficando
suprimida a irregularidade em relação aos mesmos. Certifico mais que, falta a citação de Maurilio Antônio Máximo. Dou fé.
Borborema, 29 de abril de 2.013. - ADV TAIS CRISTIANE SIMÕES OAB/SP 183964 - ADV RONALDO LÚCIO BATISTA OAB/SP
165790 - ADV MARCELO MAMED ABDALLA OAB/SP 111635 - ADV VALERIA DE ANDRADE MELLO OAB/SP 139638
0000435-02.2002.8.26.0067 (087.01.2002.000435-4/000000-000) Nº Ordem: 000612/2002 - Procedimento Sumário Aposentadoria por Invalidez - APARECIDO MOREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Nota de cartório:
manifeste-se a parte autora sobre o não comparecimento na data e local marcado para a perícia médica - ADV ZACARIAS
ALVES COSTA OAB/SP 103489 - ADV MAURO MARCHIONI OAB/SP 31802 - ADV RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL OAB/SP
172180 - ADV LUIS GUSTAVO MONTEZUMA HERBSTER OAB/CE 17889
0000450-82.2013.8.26.0067 Nº Ordem: 000164/2013 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - F. G. D. O. M. X M. D. B. - Nota de Cartório: Vistas dos autos à parte autora para manifestarse, em 10 dias, sobre a contestação - ADV ANA PAULA PIZZI ABAD OAB/SP 181065 - ADV LEONEL VESSONI RODRIGUES
OAB/SP 240836 - ADV JOSIELA ROBERTA DE LAZARI BIASOTTO OAB/SP 233745
0000476-17.2012.8.26.0067 (087.01.2012.000476-3/000000-000) Nº Ordem: 000186/2012 - Procedimento Ordinário Aposentadoria - ROSA ALVES DE OLIVEIRA SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 72/73 Vistos em saneador. 1- Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a impossibilidade de conciliação, deixo de
designar audiência para esse fim. 2- O processo está em ordem. As partes estão devidamente representadas e se encontram
presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento regular do processo. 3- Defiro a produção de prova
pericial. 4- Nomeio perito judicial o Dr. ROBERTO JORGE, médico perito ortopedista, independente de compromisso e, arbitro
os honorários periciais definitivos em R$ 200,00 (duzentos reais) de acordo com a tabela anexa a Resolução 541/07 do STJ.
5- Faculto as partes à indicação de assistentes-técnicos e formulação de quesitos no prazo de cinco dias. 6- Decorrido o prazo,
intime-se o perito para designação de data, hora e local para realização da perícia, encaminhando-se ao perito nomeado cópia
da inicial, contestação, impugnação, despacho saneador, quesitos e eventuais laudos e atestados médicos existentes nos
autos, para a Rua Treze de maio, nº 1269 - centro -Catanduva - CEP. 15.800-010. 7 - A perícia deverá ser agendada com uma
antecedência mínima de 45 dias. Laudo em 30 dias. 8 - Apresentado o laudo, e decorrido o prazo para as partes se manifestarem
sobre o laudo, ou sobre eventuais esclarecimentos do Sr. Perito, oficie-se solicitando o depósito dos honorários na conta do
Sr. Perito. 9 - A requisição dos honorários periciais deve ser elaborada nos termos da resolução 558/07, encaminhando-a para
a JUSTIÇA FEDERAL EM SÃO PAULO - DEPARTAMENTO FINANCEIRO - SETOR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, situado
na Rua Alameda Rio Claro, n. 241 - São Paulo - CEP 01332-907 (próximo a Av. Paulista). 10 - Segue quesitos do Juízo a ser
respondido pelo Perito de acordo com a Portaria 002/2007: I - O(a) periciando(a) apresenta a(s) doença(s)/enfermidade(s)
apontada(s) na inicial? II - Em caso positivo, quais as limitações causadas por ela(s)? Deve o experto descrever detalhadamente
referidas limitações, de modo a serem compreendidas por leigos. III - O(a) periciando(a) ostenta condições de exercer seu
trabalho (declarar atividade do(a) periciando(a) no laudo)? Em caso positivo, há algum cuidado específico a ser tomado em
virtude da doença/enfermidade experimentada? IV - Em caso de resposta negativa ao quesito anterior, o(a) periciando(a) tem
condições de exercer outro tipo de trabalho? Em caso positivo, de qual natureza? V - A doença/enfermidade tende a se agravar,
permanecer no estágio atual, regredir ou existe a possibilidade de cura? VI - É possível precisar a data de início do mal que
acomete o(a) periciando(a)? Em caso positivo, qual a data de início? VII - Em caso de resposta negativa ao quesito anterior, é
possível, ao menos, precisar com segurança há quanto tempo (tempo mínimo) que o(a) periciando(a) sofre do mal? VIII - O(a)
periciando(a) apresentou exames e outros documentos ao Sr.Perito? Em caso positivo, quais foram eles? IX - Tem o Sr. Perito
outras considerações a fazer? 11 - Oportunamente, se necessário será designada audiência de instrução e julgamento. Int.
Borb., 29 de abril de 2013 - ADV OSIAS SOARES DE OLIVEIRA OAB/SP 269008 - ADV MURILO CAVALHEIRO BUENO OAB/
SP 269935 - ADV LUIS GUSTAVO MONTEZUMA HERBSTER OAB/CE 17889
0000478-50.2013.8.26.0067 Nº Ordem: 000184/2013 - Divórcio Consensual - Casamento - A. D. F. E. P. E OUTROS - Fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º