Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1498
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JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO APPARECIDO BARBI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDGAR FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0040/2013
Processo 4000027-65.2013.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Ficsa
S/A - FERNANDO PROCOPIO MARTINELI - Vistos. Por ora, aguarde-se o decurso de prazo para contestação. Int. - ADV:
EVANDRO VLASIC CAMPELLO (OAB 211075/SP)
Processo 4000043-19.2013.8.26.0322 - Interdição - Tutela e Curatela - E. B. - W. V. B. - Ao Dr. Curador Geral. - ADV: JOSE
CARLOS DE PAULA SOARES (OAB 59070/SP)
Processo 4000143-71.2013.8.26.0322 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L. G. de S. G. - M. J. H. M. G.
- Vistos, etc. Trata-se de ação de alimentos, com pedido de provisórios, ajuizada por Lara Gabrielly de Souza Gonçalves,
menor impúbere representada por sua genitora Drieli Cristina de Souza Silva contra o genitor Marcos José Herrero Martines
Gonçalves, com pedido de alimentos provisórios no valor de um salário mínimo. À míngua de maiores informações a respeito
dos rendimentos do réu, arbitro os alimentos provisórios em favor da autora, no valor correspondente a 1/3 do salário mínimo
federal, a ser depositado até o dia 10 do mês subsequente ao vencido, na conta bancária nº 48.267-6, da agência 0058-2, do
Banco do Brasil S. A. ou entregue contra recibo à representante legal da autora. Designo audiência de conciliação para o dia 10
de outubro de 2013, às 13h30min. Cite-se com as advertências legais. Concedo a autora os benefícios da assistência judiciária.
Int. - ADV: SOLANGE DOS SANTOS MATTOS PIMENTA
Processo 4000179-16.2013.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - RETÍFICA PAULISTA LTDA ME ALBENIZY KAYCE BRANDÃO - Intime-se o autor para retirar a carta precatória no prazo de dez(10) dias, comprovando-se sua
distribuição no prazo de trinta(30) dias. - ADV: FABIANO GIROTO DA SILVA (OAB 200060/SP)
Processo 4000189-60.2013.8.26.0322 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L. L. de O. - M. C. de O. - Vistos, etc. Trata-se de
ação de divórcio litigioso, c.c. pedido liminar de medidas protetivas (Lei Maria da Penha), ajuizada por Lídia Lopes de Oliveira
contra Marcílio Custódio de Oliveira, argumentando em suma, que está casada com o réu desde 22.05.1987 e da vida conjugal
foram gerados dois filhos, Amilton e Amanda, nascidos, respectivamente em 25.9.98 e 25.1.04; de alguns anos para cá a vida
conjugal se tornou insuportável, tendo em vista que o réu sempre a agrediu e ameaçou, o que a levou a lavrar o boletim de
ocorrência nº 246/13, o que a obrigou a sair do lar conjugal juntamente com os dois filhos. Pediu a concessão liminar das
medidas protetivas elencadas nos arts. 18 a 24 da Lei nº 11.340/06, bem como para o réu disponibilizar no prazo de 24 horas
roupas e pertences pessoais próprios e dos filhos, e o depósito no valor de R$ 300,00 que ele recebe referente à troca de
veículos, alimentos provisórios no valor correspondente a um e meio salário mínimo a ser descontado da folha de pagamento,
oficiando-se para tanto à Usina Lins S. A. Com a petição inicial exibiu os documentos de fls. 06/16. O Dr. Curador Geral exarou
parecer favorável à concessão das medidas protetivas e concessão de alimentos provisórios de 30% dos vencimentos líquidos
do réu. Ante os fatos relatados na inicial e parecer favorável do Dr. Curador Geral, concedo liminarmente as medidas protetivas
previstas na Lei nº 11.340/2006, determinando ao réu, sob pena de prisão, que não mantenha contato com a autora, seus
parentes e testemunha, e não se aproxime de sua residência a menos de 200 metros, salvo nos dias e horas para visita aos
filhos, bem como disponibilize no prazo de vinte e quatro horas a entrega de objetos pessoais e roupas da autora e dos filhos.
À míngua de comprovação nos autos da renda do requerida, arbitro alimentos aos filhos no valor correspondente a 30% dos
proventos líquidos do réu, inclusive 13º salário e 1/3 de férias constitucionais, mediante desconto em folha de pagamento e
crédito em conta bancária a ser informada oportunamente nos autos. Oficie-se à empregadora do réu para implantar o desconto
dos alimentos em folha de pagamento. Concedo à autora a guarda e responsabilidade dos filhos, mediante compromisso,
assegurado ao réu o direito de visita-los a cada quinze dias, das 10h00min do sábado até as 17h00min do domingo. O pedido de
depósito no valor de depósito de R$ 300,00 pela venda do veículo não pode ser acolhido por falta de comprovação nos autos.
Designo audiência de conciliação para o próximo dia 10 de outubro de 2013, às 13h45min. Cite-se com as advertências legais.
Concedo a autora os benefícios da assistência judiciária. Int. - ADV: DANILO CÉSAR SIVIERO RÍPOLI (OAB 194629/SP)
Processo 4000193-97.2013.8.26.0322 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - E. C. S. A. - Despacho Genérico - ADV: MARIA CAROLINA REMBADO RODRIGUES DA COSTA (OAB 241440/SP)
Processo 4000199-07.2013.8.26.0322 - Procedimento Ordinário - Exoneração - W. R. G. - L. E. G. G. - Vistos, etc. Trata-se
de ação de exoneração de alimentos ajuizada por Wilson Roberto Graciano contra sua filha Larissa Estefani Gomes Graciano,
sob o fundamento de que a alimentanda completou a maioridade. Como não foi noticiado na inicial se a alimentanda está
estudando e se goza de boa saúde, postergo o exame da liminar após após o oferecimento de contestação. Designo audiência
de conciliação para o dia 8 de outubro de 2013, às 14h00min. Cite-se com as advertências legais, constando do mandado que
o prazo de contestação terá início na data da audiência de conciliação.; Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita*
Intime-se. - ADV: MARIA CAROLINA REMBADO RODRIGUES DA COSTA (OAB 241440/SP)
Processo 4000205-14.2013.8.26.0322 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A. M. T. - Despacho - Genérico ADV: RENATA GABRIELA DE MAGALHÃES VIOLATO (OAB 263216/SP), ROMILDA NOGUEIRA (OAB 69731/SP)
Processo 4000221-65.2013.8.26.0322 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - AYRES
AUGUSTO DE PAULA - Banco do Brasil S/A - Vistos, etc. Trata-se de ação de cumprimento de título executivo judicial proposta
por Ayres Augusto de Paula contra o Banco do Brasil S. A., sucessor por incorporação do Banco Nossa Caixa S. A., visando o
recebimento de diferença de correção monetária e juros remuneratórios de caderneta de poupança, relativa ao plano econômico
denominado Verão (janeiro de 1989), no índice de 42,72%, conforme ação civil pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, ajuizada
pelo IDEC Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor contra a executada, que transitou em julgado no dia 09 de março de
2011, conforme certidão de objeto e pé em anexo. O cumprimento do título judicial depende somente de cálculo aritmético como
ensina ARAKEN DE ASSIS in Manual da Execução, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição pág. 271: “Não há, conforme
acentua Luiz Rodrigues Wambier,60 processo prévio de liquidação, na modalidade prevista no art. 475-B, mas simples incidente
da fase inicial da execução, porque abolida a elaboração de cálculo pelo contador. De posse da planilha, caberá ao credor
requerer a execução, na forma do art. 475-J, caput. Ademais, a tentativa de promover alguma forma de controle do quantum
debeatur, internamente ao processo executivo, recebeu enérgica advertência de Cândido Rangel Dinamarco, segundo o qual
semelhante ressurreição da via abolida ensejaria “a demora da execução, que a nova lei pretendeu mitigar”.61 Não obstante
o cumprimento de título executivo judicial se faça no bojo dos autos nos termos da Lei nº 11.232, de 22.12.2005, em seguida
à formação do título judicial no processo sincrético, em princípio também pode se dar em processo autônomo, mesmo porque
o feito gerador do título tramitou em outro juízo e o beneficiário pode optar entre a execução coletiva ou individual. Assim,
considerando a alteração do Código de Processo Civil pela Lei nº 11.232, de 22.12.05, que entrou em vigor no dia 24.6.2006,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º