Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1509
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para a assistência judiciária a comprovação da insuficiência de recursos, tanto mais porque importa em renúncia tributária. Aliás,
“para sua concessão, não basta a simples declaração de pobreza, caso contrário, todas as pessoas pleiteariam o benefício.
Mostra-se necessária a demonstração desse estado” e isso até porque a “gratuidade do processo não é imprescindível à
observância da garantia constitucional de acesso à Justiça”. Não basta pois a argüição genérica. O mínimo que se espera é a
indicação de fatos que justifiquem a alegação. À parte cabe afirmar o fato; é ao Juízo que compete dar-lhe a qualificação jurídica
correspondente, isto é, admitir (diante da asserção) se há ou não situação de insuficiência econômica. Aqui, anoto, a parte
interessada contratou empréstimo para aquisição de automóvel assumindo prestação inicial de R$ 951,83, o que significa que
demonstrou renda ao menos três vezes superior a isso, o que não é compatível segundo as regras de experiência comum com
a situação declarada. Além disso, a parte interessada declarou ser sua profissão a de cabelereiro, o que também é incompatível
com a alegação de pobreza, valendo lembrar que a profissão do postulante do benefício “pode ser indício de que o mesmo não
faz jus ao benefício”. II Cumpre registrar que “o beneficio da gratuidade não é amplo e absoluto” razão pela qual “não é injurídico
condicionar o Juiz a concessão da gratuidade á comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo
litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre”. Bem por isso, “Longe já se vai a época em que o juiz era
mero observador de alegações vazias. Hoje o deferimento de benefícios deve ser feito com responsabilidade, evitando-se
a banalização, que acabam prejudicando aqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal. Além disso, o beneficio não
pode servir de incentivo para a litigância aventureira”. III Venha o recolhimento da taxa judiciária ou demonstração da efetiva
incapacidade. Int. - ADV: FABIANO TOLEDO REIS SOUZA (OAB 88985/MG)
Processo 4000399-75.2013.8.26.0625 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - VÂNIA GRANZOTTO
DA SILVA MORIMOTO - - JORGE HIROSHI MORIMOTO - RESIDENCIAL JABUTICABEIRAS - Deverá comprovar o autor o
recolhimento da taxa necessária para expedição de mandado de citação e intimação. - ADV: LUIZ GUILHERME PAIVA VIANNA
(OAB 210501/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO REIS DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MOISES RODRIGUES BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0006/2013
Processo 4000134-73.2013.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CLAUDIMIR
ANDRADE PEREIRA - VISTOS. I Cite-se o devedor para, em três dias, efetuar o pagamento da dívida ou, se for o caso, para
oferecer embargos em quinze dias. Tão logo consumada a angularização, o mandado será devolvido certificado, para fluência
deste último. A segunda via do mandado permanecerá com o oficial para, não realizada a satisfação da dívida, proceder de
imediato a penhora de tantos bens quantos necessários, assim como para avaliação concomitante, de tudo intimando o devedor
(na forma do art. 652, § 4º do CPC). Se o credor indicou bens, serão esses os constritados. II Fixo a verba honorária em 10%
sobre o débito corrigido. Se solvida a obrigação no tríduo, a verba fica reduzida pela metade. III Conste do mandado o teor do
artigo 745-A do Código de Processo Civil para ciência do executado. Int. Taubaté, 20 de setembro de 2013. CARLOS EDUARDO
REIS DE OLIVEIRA Juiz de Direito. - ADV: JOSE ALFREDO SALVATI (OAB 70520/SP)
Processo 4000262-93.2013.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Mandato - Luiz Guilherme Paiva Vianna e outro Luiz Guilherme Paiva Vianna - - Luiz Guilherme Paiva Vianna - VISTOS. I - Dispõe o art. 9º da Resolução TJSP, nº 551/2011 que
a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá, entre outras providências,
carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares em conformidade com
as especificações técnicas do sistema e na ordem em que deverão aparecer no processo, além de serem nomeados de acordo
com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Para o caso, os documentos carregados no sistema não permitem
visualização de seu completo conteúdo, na medida em que são ilegíveis inviabilizando acesso à parte contrária, ofendendo,
assim, o devido processo legal ao inibir o completo contraditório (CF, art. 5º, LIV e LV). Assim, proceda-se à correção em 10
dias, sob pena de indeferimento da inicial.II - Int. Taubaté, 24 de setembro de 2013. CARLOS EDUARDO REIS DE OLIVEIRA
Juiz de Direito - ADV: LUIZ GUILHERME PAIVA VIANNA (OAB 210501/SP)
Processo 4000262-93.2013.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Mandato - Luiz Guilherme Paiva Vianna e outro
- Luiz Guilherme Paiva Vianna - - Luiz Guilherme Paiva Vianna - VISTOS. I Cite-se o devedor para, em três dias, efetuar o
pagamento da dívida ou, se for o caso, para oferecer embargos em quinze dias. Tão logo consumada a angularização, o
mandado será devolvido certificado, para fluência deste último. A segunda via do mandado permanecerá com o oficial para, não
realizada a satisfação da dívida, proceder de imediato a penhora de tantos bens quantos necessários, assim como para avaliação
concomitante, de tudo intimando o devedor (na forma do art. 652, § 4º do CPC). Entretanto: (a) se o credor indicou bens, serão
esses os constritados; (b) se requerida penhora via BacenJud, fica desde já deferida, sendo desnecessária a penhora por oficial,
providenciando a serventia a elaboração de minuta. II Fixo a verba honorária em R$ 1.000,00. Se solvida a obrigação no tríduo,
a verba fica reduzida pela metade. Além disso, para ciência, constará do mandado transcrição do estampado no disposto no art.
745-A do CPC. III - Int. Taubaté, 26 de setembro de 2013. CARLOS EDUARDO REIS DE OLIVEIRA Juiz de Direito - ADV: LUIZ
GUILHERME PAIVA VIANNA (OAB 210501/SP)
Processo 4000266-33.2013.8.26.0625 - Despejo - Locação de Imóvel - Transcontinental Empreendimentos Imobiliários Ltda
- VISTOS. I - Demonstrada a existência de locação com contrato escrito com ajuste de seguro de fiança locatícia (art. 37, inciso
III Lei nº 8.245/91) e a inexistência de nova garantia apta a manter a segurança do contrato, sendo este o único fundamento
da pretensão, DEFIRO a liminar postulada, concedendo prazo de quinze dias para desocupação voluntária do imóvel, tal como
lho autoriza o art. 59, § 1º, VII, da Lei do Inquilinato. Venha o depósito da caução equivalente a três alugueres. II Citem-se e
notifique-se, com prazo de 15 dias para resposta. III - Int. Taubaté, 23 de setembro de 2013. CARLOS EDUARDO REIS DE
OLIVEIRA Juiz de Direito - ADV: PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 131725/SP), ALINE RIBEIRO VALENTE (OAB
268365/SP)
Processo 4000274-10.2013.8.26.0625 - Procedimento Ordinário - Sustação de Protesto - I.P. Comércio de Cosméticos Ltda
- VISTOS. I - As demandas cumuladas de “restituição em dobro” e de condenação ao pagamento de honorários convencionais
reclamam pronta rejeição, com aplicação do disposto no art. 285-A do Código de Processo Civil. As questões sobre as quais se
fundam essas pretensões já foram examinadas pelo signatário inúmeras vezes, uma e outra, e são exclusivamente de direito, a
partir da admissibilidade de veracidade (em tese) do fato argüido, isto é, in statu assertionis. I.a Tal regra, observa-se, não é
criação autônoma do legislador. Mesmo antes dela, ensinava CÂNDIDO DINAMARCO que o exame da petição inicial corresponde
ao primeiro dos juízos de admissibilidade do julgamento de mérito, exercitando-se o poder-dever de controle que tende a evitar
a instauração de processo fadado a insucesso. Nota que “a litispendência é um ônus para o réu, às vezes muito gravoso,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º