Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1509
2075
inclusive pelos efeitos substanciais e materiais de que está dotada donde o dever de evitar a permanência de um processo que
por algum motivo já se saiba ser incapaz de produzir resultados úteis. Envolver o réu em uma litispendência sem que estejam
presentes os requisitos para tanto, significa desconsiderar as bases da cláusula due process of law, que constitui um sistema de
limitações ao exercício do poder e portanto não tolera que o juiz imponha ao demandado um processo contrário à lei e a seus
fundamentos éticos”. O juízo de mérito naturalmente se produz a final, mas em determinadas situações é lícito (e mesmo
exigível) que se promova o controle de admissibilidade de pronto, notadamente quando a incoerência lógica for detectada
claramente. Se diante das regras de direito substancial nem mesmo em tese é possível o atendimento ao pedido, há que se
promover imediata repulsa à incoativa. Aliás, em v. acórdão relatado pelo então Desembargador CÉZAR PELUSO, acentuou-se
que “É inepta e, como tal, deve ser desde logo indeferida a petição inicial, por impossibilidade jurídica do pedido, quando seja
caso de improcedência prima facie, que também se tipifica quando o fato narrado, ou admitido como incontroverso pelo
demandante, já desautorize o efeito jurídico que pretenda”. I.b Na hipótese, uma das pretensões cumuladas é a de imposição de
condenação ao pagamento em dobro de valor cobrado indevidamente. Todavia, alvitra-se ser inaplicável a figura definida no art.
42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porque a concreção do fato à previsão legal ressente-se da conduta
primária: o autor nada “pagou” e por isso não pode pretender obter “repetição” dobrada. Leia-se a regra legal por inteiro: “O
consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso,
acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Vê-se aí, sem dificuldade, que o direito à
dobra representa sanção não apenas por “cobrança”, mas porque o consumidor desembolsou quantia indevidamente. Não fosse
isso, a inscrição de débito em cadastros de órgão de proteção ao crédito não corporifica ato de “cobrança”, senão de simples
alertas a outros empresários a respeito de dívida pendente de satisfação. I.c No pertinente ao segundo pedido, decidiu o
subscritor nos precedentes: “Na hipótese, formula a parte ativa pedido cumulado de ressarcimento do valor que despendeu com
remuneração do advogado que contratou para patrocínio da demanda. Olvida que para esse fim a lei processual civil preconiza
a condenação em verbas de sucumbimento (CPC, art. 20), as quais esgotam o conteúdo dessa pretensão. O ajuste particular
entre a parte e seu advogado não conta com significância para permitir imposição de condenação acessória ao vencido, que
deve suportar apenas a verba arbitrada na forma da lei processual. Aliás, “na espécie, trata-se de honorários convencionados,
que envolvem uma relação de natureza privada entre o causídico e o cliente, por isso sendo a sua satisfação de responsabilidade
exclusiva, e por inteiro, daquele que constituiu profissional para a defesa de seus direitos. Na ensinança de Yussef Said Cahali,
“não são reembolsáveis, a título de honorários de advogado, as despesas que a parte enfrenta em razão do ajuste com o
profissional a título de honorários, para o patrocínio de sua causa “in misura superiore a quella poi ritenuta congrua dal giudice”
(“Honorários Advocatícios” - Ed. RT, 3ª ed., págs. 418/419)”. Ademais, a pretensão é inadmissível até em respeito ao princípio
da relatividade dos contratos, pois os honorários advocatícios foram convencionados mediante contrato firmado entre os autores
e seu procurador, razão pela qual não pode ser oposto ao terceiro (leia-se: aquele totalmente alheio à relação jurídica). É dizer:
“No que concerne aos danos materiais, cumpre observar que os honorários decorrentes do contrato de prestação de serviços
advocatícios, se estabelece entre mandante e mandatário, não adstringindo outras pessoas. Por isso, não vincula eventual
relação jurídico processual. São relações jurídicas distintas e operam distintos efeitos. Assim, os honorários convencionais
derivam do mandato e devem ser despendidos pela parte que contrata o profissional, e não se confunde com os encargos da
sucumbência. A convenção sobre honorários advocatícios contratuais decorre do que foi estabelecido entre o patrono e seu
constituinte. Daí advém tal obrigação. A parte vencida não pode ser obrigada a ressarcir este montante, ainda quando
indevidamente tenha dado ensejo à lide”. Enfim: “Os honorários convencionados entre o constituinte e seu patrono não se
confundem com os encargos de sucumbência, e devem ser necessariamente arcados pela parte que contrata os serviços
profissionais respectivos, independentemente de quem tenha dado causa à lide”. E nota-se, como já corretamente acentuado, a
invocação dos princípios da restituição integral e equidade ainda que amparada em conceituada doutrina acaba por representar
injustificável imposição de responsabilização repetida com suporte no mesmo fato. “A idéia, sem dúvida justa e bem-vinda do
ponto de vista do titular do direito reconhecido em juízo, comporta entretanto melhor reflexão se se tem em vista a situação da
parte vencida, a quem tocaria nesse caso inaceitável responsabilização dúplice a um mesmo título, respondendo pelos
honorários pagos pelo cliente ao advogado e mais por honorários sucumbenciais diretamente ao advogado, e talvez possa ser
resolvida pela mitigação do próprio art. 23 do EOAB, nos casos em que o advogado de alguma forma tenha sido remunerado
contratualmente pelo cliente. O que não se pode, insista-se, é pretender que o vencido pague a dois sujeitos distintos pelo
mesmo fato, ou seja, a atuação judicial desempenhada pelo advogado da parte vencedora no âmbito do processo”. I.d Posto
isso, INDEFIRO EM PARTE a inicial, naquilo que diz respeito ao pedido cumulado de condenação ao pagamento em dobro de
valor cobrado indevidamente e de ressarcimento de honorários convencionais, o que faço com apoio no art. 295, parágrafo
único, III, do Código de Processo Civil. Prosseguir-se-á no remanescente. II.a Em paralelo a isso, vê-se com nitidez a
ilegitimidade passiva do banco co-réu. Na hipótese, não se detecta motivação eficiente para caracterizar a concorrência de
legitimação passiva do Banco Itaú, pois não interveio na relação jurídico-cambial que se quer ver declarada nula ou inexistente.
Como se vê a fls. 19/22, figura nos instrumentos de protestos como simples apresentante do título e não como favorecido, até
porque explicitada a concorrência de endosso mandato. Cumpre lembrar que por essa modalidade “o endossador visa apenas a
constituir o endossatário seu procurador. É ele mero instrumento do mandato; por ele nem se transfere a propriedade do título,
nem assume o endossador qualquer responsabilidade ... O endossatário, em tal caso, é mero representante do endossador,
agindo amigável ou judicialmente em nome deste e não no seu próprio nome. A defesa oponível pelo devedor será a que ele
tiver contra o endossador e não a que pudesse opor pessoalmente ao endossatário procurador”. Aliás, “É dos nossos usos o
endosso-mandato, pelo qual não se transfere a propriedade do título, mas dão-se poderes ao mandatário para agir em seu
nome; por isso não adquire as responsabilidades veritas e bonitas a que aludimos. Tanto que, para Whitaker, trata-se de mandato
escrito, formal e especial. (...) O endosso-mandato é muito comum nas operações de cobrança, entre os empresários e os
bancos, ficando estes encarregados de proceder à cobrança do título, como mandatários daqueles. Tem por isso o endossatáriomandatário tanto os direitos como as obrigações de sua condição, podendo e, em muitos casos, devendo agir em relação ao
título, para assegurar direitos etc.”. Nessa situação, “Está-se diante do chamado ‘endosso impróprio’, que não transfere a
titularidade do crédito, mas tem a finalidade de transferir para a prática de um ato, em geral a cobrança do valor que representa.
Faz-se a entrega a um procurador, que se incumbe de colher o aceite, ou providenciar a cobrança, situação comum em
operações entre tomadores e bancos. O endossatário habilita-se a cobrar, mas age em nome do endossante. Os coobrigados
poderão defender-se, alegando as matérias ou exceções oponíveis ao endossante. Normalmente, neste tipo, as frases que
representam a entrega do título são as seguintes ou equivalentes: ‘pague-se a’, ‘para cobrança’, ‘valor em cobrança’, ‘por
procuração’. Mesmo que nada conste, e se o mandatário atua como agente cobrador, depreende-se essa natureza especial.
Nesse sentido, não pode ser réu em ação de sustação de protesto”. II.b Bem por isso, enfatizando as diferenças entre as formas
de endosso, decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça: “No endosso decorrente de desconto bancário, o protesto do título
poderia ser considerado necessário ao resguardo da pretensão regressiva, a teor do artigo 13, § 4o, da Lei 5474/68. No simples
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º