Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1513
2189
PRICILA REGINA PENA SANTIAGO (OAB 246788/SP)
Processo 1002056-10.2013.8.26.0462 - Exibição - Liminar - BANCO ITAUCARD S/A - “Intimação ex-officio”: Fica o(a)
autor(a) intimado(a) a se manifestar, no prazo legal, acerca da contestação apresentada. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB
241287/SP)
Processo 1002202-51.2013.8.26.0462 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Panamericano S/A - Vistos, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, a desistência
formulada, em consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Homologo, outrossim, eventual renúncia ao prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado. Indefiro a expedição do ofício
requerido, uma vez que não há ordem de restrição proferida por este Juízo, caso requerido. P. R. I. arquivando-se os autos com
as comunicações de estilo. - ADV: MARCELO SOTOPIETRA (OAB 149079/SP), EVANDRO VLASIC CAMPELLO (OAB 211075/
SP)
Processo 1002400-88.2013.8.26.0462 - Exibição - Liminar - REGINA CELIA BERTAGNOLI - Ante o exposto, diante do não
recolhimento das custas iniciais, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do artigo 257 do Código de
Processo Civil, procedendo-se às devidas anotações e comunicações. P.R.I., arquivando-se oportunamente. - ADV: BARBARA
RUIZ DOS SANTOS (OAB 327953/SP)
Processo 1002439-85.2013.8.26.0462 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ‘Banco Itaucard
S/A - Ante o exposto, diante do não recolhimento das custas iniciais, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos
termos do artigo 257 do Código de Processo Civil, procedendo-se às devidas anotações e comunicações. P.R.I., arquivando-se
oportunamente. - ADV: ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB
248970/SP)
Processo 1002567-08.2013.8.26.0462 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Vistos, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, a desistência formulada, em
consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Homologo,
outrossim, eventual renúncia ao prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado. Indefiro a expedição do ofício requerido,
uma vez que não há ordem de restrição proferida por este Juízo, caso requerido. P. R. I. arquivando-se os autos com as
comunicações de estilo. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1002617-34.2013.8.26.0462 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Panamericano S/A - Vistos. Devidamente intimado, o(a,s) requerente(s) deixou(aram) que transcorresse “in albis” o prazo
assinalado para emendar a inicial nos termos do despacho de fls. 25/26. Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial,
nos termos do artigo 295, inciso VI, c/c artigo 284, ambos do Código de Processo Civil. P.R.I., arquivando-se os autos com as
comunicações de estilo. - ADV: HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA (OAB 157875/SP)
Processo 1003418-47.2013.8.26.0462 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - Alexsandro Silva Braga - Vistos,
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, a desistência formulada, em consequência,
JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. P. R. I. arquivando-se os autos
com as comunicações de estilo. - ADV: VANUSA DA CONCEIÇÃO MACHADO (OAB 327926/SP)
Processo 1003580-42.2013.8.26.0462 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - AMAURI JONES LEÃO - Vistos.
Concedo à(ao,s) requerente(s) os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Emende o requerente a petição inicial, no
prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, para: Apresente certidão de propriedade atualizada, a fim de indicar que o autor
é o adquirente do bem; b. atribuir o correto valor à causa, que deverá corresponder ao valor venal do imóvel; c. Comprovar
a notificação aos requeridos, que deve ser demonstrada para que se presuma a existência de eventual esbulho e deverá ser
realizada de modo que possa verificar seu conteúdo (como por exemplo telegrama com cópia e AR, notificação por Cartório,
entre outras), sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: RENATO ALVES CAVALCANTE (OAB 287224/SP)
Processo 1003652-29.2013.8.26.0462 - Exibição - Liminar - CLOVES ALVES SOARES - Intimação ex -officio ao autor para:
Regularizar documentos que foram juntados, uma vez que encontram-se ilegíveis. - ADV: MARCELO RIBEIRO (OAB 229570/
SP)
Processo 1003954-58.2013.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - DENIS DAVID COSTA - Vistos. Concedo
à(ao,s) requerente(s) os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Não há como comprovar a inexistência de débito, o que
inviabiliza a antecipação de tutela. Não há prova inequívoca da verossimilhança desta alegação. Existe, entretanto, “fumus boni
juris” e “periculum in mora”, que autorizam a concessão de medida cautelar (art. 273, parágrafo 7º, do CPC), a fim de retirar o
nome da autora do cadastro de maus pagadores. Diante da documentação apresentada e os fatos alegados na inicial, oficie-se
ao SERASA e SCPC, para que exclua o nome do requerente, referente ao débito em questão, até ulterior decisão deste Juízo.
CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de
15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos
termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda,
ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LUCINEUDO PEREIRA DE LIMA (OAB 314218/SP)
Processo 1003972-79.2013.8.26.0462 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - ‘Banco Itaucard S/A - Vistos. 1. O
valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, ou seja, à soma das prestações pactuadas (inclusive eventual entrada).
Portanto, o valor deve corresponder a R$ 34.393,68, nos termos do art. 259, V, do CPC. Anote a Serventia. Comprove o
requerente o recolhimento da diferença das custas, no prazo de dez (10) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Regularize o(a) requerente sua representação processual, no prazo de dez dias, apresentando instrumento de procuração em
nome da subscritora da petição inicial, sob as penas do artigo 13, do Código de Processo Civil. 3. Verificado pela Serventia
o cumprimento da presente decisão, fica recebido o aditamento à inicial, procedendo-se às devidas anotações, inclusive com
relação ao valor da causa, se o caso. 4. Neste caso, verifico que o autor comprovou a existência de contrato de alienação
fiduciária, juntando o contrato. Também houve comprovação de mora com o protesto/notificação. 5. Concedo a liminar pleiteada,
expedindo-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor ou a quem este indicar. O reforço policial fica,
desde já deferido, desde que o Sr. Oficial de Justiça, encarregado da diligência, constate a necessidade, quando, então, será
expedido o necessário. A ordem de arrombamento já está prevista no artigo 842, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 6.
Executada a liminar, cite-se o réu com os benefícios do art. 172 do CPC, para em cinco (05) dias, depositar o valor integral da
dívida pendente (§§ 1º e 2º, art. 56, da Lei 10.931/04) e/ou no prazo de quinze (15) dias oferecer a defesa (§ 3º, art. 56, da Lei
10.931/04). 7. O requerente deverá fornecer ao Oficial de Justiça os meios para cumprimento da liminar. 8. Comprove o(a,s)
requerente(s) o recolhimento da diferença da taxa previdenciária da OAB, em cinco dias R$ 13,56 por mandante e por ato, ou
seja, R$ 13,56, sob pena de representação perante o órgão administrativo competente. Quanto ao recolhimento, atente-se aos
termos do Provimento 16/2012, da CG, de 06/06/2012. No silêncio, oficie-se ao IPESP para as providências cabíveis. Intime-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º