Disponibilização: quinta-feira, 14 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1541
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se isso realmente tivesse acontecido, e ciente o executado de sua obrigação legal assumida de pagar também essa despesa,
como prestação alimentar aos menores, a ele caberia ter interpelado judicialmente os exequentes a respeito, o que se poderia
fazer até por simples petição na própria ação em que fixada a obrigação. Mas é bem certo que não existiu a falta de cobrança
alegada, até porque a genitora dos exequentes vinha pagando mensalmente o transporte, como comprovou nos autos com
os recibos juntados. Por fim, o argumento dos exequentes a respeito é insuperável: mesmo que fosse o caso de não ter sido
o devedor comunicado, tão logo citado neste processo a ele competia depositar nos autos, desde logo, os valores em foco.
Também em nada socorre o executado a alegação de dificuldades financeiras, porque, se fosse ela real, ele teria ingressado
desde logo com a competente ação revisional da obrigação alimentar. Mas o devedor nunca fez isso. Ademais, como se tem do
documento de p. 53, o executado tem salário que lhe permite pagar a condução escolar (que lhe compete só na razão de metade
dos valores para cada exequente). Por último, também não calha a argumentação do executado contra a veracidade dos recibos
de transporte exibidos nos autos. Os recibos estão devidamente assinados e os documentos de p. 84 e 85 demonstram, com a
segurança necessária, que se trata de transportador real. É certo que a contratação é um tanto precária, praticamente verbal;
mas assim mesmo sóe acontecer, nesse tipo de transporte. Também demonstram, os aludidos documentos, que há pagamento
do transporte mesmo para os meses de férias, o que é corriqueiro nesse serviço (o mesmo ocorrendo com as escolas, que
invariavelmente recebem também as mensalidades nos meses de férias). Para finalizar, consigno ser irrelevante, para a lide
aqui tratada, o fato de eventualmente não ser o transporte regular perante a Municipalidade, já que, de uma forma ou de outra,
o transporte está sendo feito efetivamente e é pago pelos executados. Se isso traz situação de perigo para os menores, ao
executado cabe postular, se for o caso, a reversão da guarda deles para si. No mais, como requerido pelo MP, determino que se
oficie à Prefeitura, pelo seu DTP, informando a respeito do transporte aqui referido, para verificação de sua legalidade e coibição
ao transportador irregular, se o caso. O ofício irá com cópia dos recibos e documentos atinentes ao transporte questionado. Em
vista do exposto, a defesa trazida pelo executado não justifica a inadimplência da obrigação alimentar, a qual está seguramente
demonstrada, motivo pelo qual, nos termos da lei, decreto a prisão civil do executado, pelo prazo de 30 dias. Expeça-se o
competente mandado de prisão, consignando-se o valor da dívida atualizada, com a obrigação do requerido de pagar todas as
prestações vencidas no curso da lide. Defiro ao executado a justiça gratuita. Int. - ADV: TIAGO AUGUSTO BRESSAN BUOSI,
ANA CAROLINA ALVES DE OLIVEIRA BUGHOLI (OAB 306576/SP)
Processo 0704021-98.2012.8.26.0020 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - MARIA CRISTINA
GONÇALVES DOS SANTOS e outro - Vistos. Concedo o prazo de 10 dias para a juntada de procuração da herdeira JUREMA.
Após, conclusos para apreciação do pedido de alvará. Reitere-se o ofício expedido. Defiro a justiça gratuita. Int. - ADV: MARIA
ENILDA DA SILVA MELO (OAB 98621/SP)
Processo 0705973-15.2012.8.26.0020 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - L. A. P. - M. da C. de O.
e outros - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Na oportunidade, digam se têm
interesse na designação de audiência de conciliação. Int. - ADV: LUCIANE CRISTINA DA SILVA FEITOSA (OAB 93736/SP),
WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA (OAB 279188/SP)
Processo 0706470-29.2012.8.26.0020 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - I. F. S. - J. S. dos S. - 3.)
Posto isso e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, para o fim de reconhecer a existência da união
estável indicada na inicial, a qual se extinguiu com a morte do companheiro da autora. As custas do processo correrão pela
própria autora, porquanto o requerido não apresentou nenhuma resistência ao pleito, sendo também exclusivamente da autora
o interesse no reconhecimento judicial da união estável. Será observada a gratuidade de justiça a ela concedida. Não há
condenação em verba honorária, pelos mesmos motivos. P.I.C. - ADV: REGINA ARRUDA VALLIM, DÉBORA HELENA DAHER
MONTES FORLIN (OAB 227543/SP), RICARDO SALGUEIRO
Processo 0707163-13.2012.8.26.0020 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V. C. M. da S. - Vistos, etc. HOMOLOGO, por
sentença, a desistência da ação manifestada à p. 32 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação de mérito, nos termos
do art. 267, inciso VIII, do C.P.C. Custas na forma da lei, sem condenação em honorários advocatícios. Oportunamente, arquivese. P.I.C.. - ADV: ARIOVALDO PESCAROLLI (OAB 99304/SP)
Processo 0708037-95.2012.8.26.0020 - Divórcio Litigioso - Dissolução - U. T. dos S. - Vistos. Especifiquem as partes as
provas que pretendem produzir, justificando-as. Na oportunidade, digam se têm interesse na designação de audiência de
conciliação. Int. - ADV: CRISTIANE SOUZA ALENCAR MARQUES (OAB 160281/SP), DÉBORA HELENA DAHER MONTES
FORLIN (OAB 227543/SP)
Processo 0708843-33.2012.8.26.0020 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - MARIA APARECIDA
REZENDE ALFERES e outros - Alvará emitido, devendo o interessado providenciar sua impressão via web, atente-se ao prazo
de validade. - ADV: SOLANGE VIEIRA DE JESUS (OAB 87843/SP), LOURDES DE FATIMA BENATI DE SA (OAB 105506/SP)
Processo 0709550-98.2012.8.26.0020 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C. R. dos S. - Vistos. Cite-se a ré, por precatória,
para contestação em 15 dias, sob pena de revelia, observado o rito ordinário. Defiro a gratuidade de justiça. Int. - ADV: VANESSA
SOUZA FREI (OAB 231833/SP)
Processo 0709742-31.2012.8.26.0020 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - FABIO HENRIQUE CARROMEU - Vistos.
Presentes os requisitos da Lei no. 6.858/80, defiro a expedição do alvará requerido, com prazo de validade de 60 dias. Eventual
imposto de transmissão “causa mortis” devido será recolhido diretamente pelo interessado, junto à Administração, na forma da
lei. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: DANILO THEOBALDO CHASLES NETO (OAB 289166/SP)
Processo 0712260-91.2012.8.26.0020 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Arthur Martelli Ferreira e outros - Vistos.
Defiro o requerido pelo MP. Providencie-se. Int. - ADV: KATIA GAIOTTI (OAB 270777/SP)
Processo 1000288-17.2013.8.26.0020 - Regulamentação de Visitas - Família - C. J. dos S. - Recolha o requerente as custas
processuais, bem como a diligência do Oficial de Justiça, como já determinado às fls. 22/23. - ADV: PRISCILLA LACOTIZ (OAB
275339/SP), ELI ALVES NUNES (OAB 154226/SP)
Processo 1001732-85.2013.8.26.0020 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J. P. C. C. B.
- M. H. C. B. - Vistos. Incabível a chamada exceção de pré-executividade na hipótese presente, que se processa na forma do
art. 475-J do CPC. Ademais, tal figura processual, de mera criação forense, nunca prevista na lei, sequer tem mais razão para
ser admitida, haja vista que, pela nova sistemática da execução, o devedor tem a oportunidade de se defender independente
de prévia penhora de bens. De toda sorte, recebo o requerimento de p. 26/32 como impugnação na execução. Manifeste-se o
exequente a respeito. Int. - ADV: THIAGO STUCHI REIS DE OLIVEIRA (OAB 311043/SP), JOSE SILVIO BEJEGA (OAB 120417/
SP)
Processo 1002392-79.2013.8.26.0020 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - O. R. M. - “Manifeste-se o autor
sobre contestação e documentos às fls. 19/39”. - ADV: GERUSA MARIA DE CARVALHO (OAB 200620/SP), LEANDRO DUTRA
DA SILVA (OAB 283205/SP)
Processo 1004995-28.2013.8.26.0020 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - MARINALVA SILVA - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º