Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1587
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LIMA GALINDO (OAB 171508/SP)
Processo 0001745-80.2012.8.26.0491 (491.01.2012.001745) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Refael Alessandro Pereira da Rosa - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - NOTA DE CARTÓRIO (Foi designada perícia
no autor para o dia 26/03/2014, às 10:00 horas no consultório médico do Sr. Luiz Emanuel de Assiz, na v. Dom Pedro II, 1.289,
Rancharia-SP) - ADV: PATRICIA REGINA DA SILVA PAES (OAB 240873/SP), ILDERICA FERNANDES MAIA (OAB 5157/RN),
WALERY GISLAINE FONTANA LOPES (OAB 256160/SP), EMERSON MELHADO SANCHES (OAB 111414/SP)
Processo 0001937-86.2007.8.26.0491 (491.01.2007.001937) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Nossa Caixa Sa - Maria Lusineide Lopes do Carmo - * manifeste-se o autor sobre pesquisa on line negativa (bacen jud)
- ADV: CRISTIANO BRUNO (OAB 236331/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP)
Processo 0002033-77.2002.8.26.0491 (491.01.2002.002033) - Cumprimento de sentença - Sucessão - David Ferreira dos
Santos - Eduardo Maurino dos Santos - *manifeste-se o autor sobre oficio de fls.112(não foi possivel encontrar informações por
falta de dado como: data de nascimento; filiação ou CPF - ADV: JOAO WILSON CABRERA (OAB 74622/SP), GLAUCIA MARIA
CENTEIO DE ARAUJO (OAB 103292/SP)
Processo 0002108-67.2012.8.26.0491 (491.01.2012.002108) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Nelma Valeria Gervazoni - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão
veiculada na petição inicial e extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. Por consequência, REVOGO a tutela antecipada deferida. Pela sucumbência sofrida, CONDENO a autora ao
pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 700,00 (setecentos
reais), atualizados a partir desta data, em atenção ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC, guardados os limites do art. 12,
da Lei n.º 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, certifique-se e
arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. - ADV: WALERY GISLAINE FONTANA LOPES (OAB 256160/
SP), ILDERICA FERNANDES MAIA (OAB 5157/RN), GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO (OAB 264663/SP), MARCELA RENATA
GOMES DE ALMEIDA VIEIRA (OAB 289837/SP)
Processo 0002121-66.2012.8.26.0491 (491.01.2012.002121) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Jose
Ivanleudo da Silva - Gislene Fabri Pinto e Outros - VISTOS JOSE IVANLEUDO DA SILVA propôs a presente ação de reintegração
de posse em relação a Gislene Fabri Pinto e Outros, aduzindo que é possuidor do imóvel descrito na inicial, tendo mantido com
a requerida união estável que se findou em meados de 2010. Afirma que após o término da relação, a requerida, juntamente
com terceiros, ingressou no imóvel, lá permanecendo sem qualquer anuência. Pretende ser reintegrado na posse do imóvel
além de ver a ré condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Com a inicial vieram procuração e
documentos de fls. 11/39. A liminar antecipatória foi concedida às fls. 58/59. Citada a parte requerida ofertou contestação
(fls.61/73). Nesta, bate-se pela improcedência, negando ter invadido o imóvel, afirmando que ingressou no imóvel com a
anuência do autor, já que este não havia cumprido acordo judicial anteriormente entabulado. Afirma que permaneceu no imóvel
por não ter para onde ir com seus filhos, sendo as chaves entregues pelo próprio autor. Nova manifestação da requerida às fls.
80/97. Réplica às fls. 99/144. É o relatório. DECIDO. Há possibilidade de julgamento antecipado da lide, visto que não há
necessidade da produção de outras provas em audiência (art. 330, I, CPC). A procedência parcial do pedido é de rigor. Conforme
se depreende da contestação, a requerida reconhece que ocupava o imóvel, tendo afirmado que lá se achava com a anuência
do próprio autor. Porém, o Boletim de Ocorrência de fls. 17/18, dá conta da invasão levada a efeito por ela. Ainda, observe-se
que em depoimento na Delegacia de Polícia (fl. 22), a requerida admitiu que ingressou no imóvel mencionado na inicial porque
entendia que a ele também lhe pertencia, bem como pelo fato de não ter o autor quitado um acordo havido anteriormente.
Destarte, tem-se que admitiu a própria ré ter invadido o imóvel sem a anuência do autor. Veja-se que a existência de anterior
demanda de dissolução de união estável, de acordo havido e do inadimplemento do mesmo acordo foram devidamente
comprovados pelos documentos de fls. 26/39 e 69, o que confere veracidade ao quanto afirmado pela ré em sede policial. A
demanda assume, nessa ordem de idéias, evidente caráter possessório, pois comprovada a posse anterior e o posterior esbulho.
Mesmo que assim não se compreenda, mesmo que se tome por verdadeira a afirmação da ré de que se achava no local com a
anuência do autor, o só fato da propositura da demanda evidencia que sua posse já não mais se caracterizaria como posse justa
e de boa-fé, visto que não lhe assiste qualquer direito sobre o imóvel, senão eventual direito creditório em razão do inadimplemento
do acordo havido com o requerente, direito este, no entanto, que deverá ser concretizado pela via judicial adequada. Por outro
lado, comprovado o esbulho, indenizáveis se mostram eventuais danos causados pelo esbulhador, certo que no caso em tela a
individualização dos danos deverá ser levada a efeito em sede de liquidação por artigos. No entanto, os fatos ora comprovados
não rendem ensejo a nenhum dano moral. O dano moral caracteriza-se como a violação a um direito da personalidade, que gera
dor, sofrimento e angústia ao lesado. Este tipo de dano não pode ter qualquer origem ou reflexos patrimoniais, pois, se assim
for, de dano patrimonial se cuidará. Neste sentido, PABLO STOLZE GAGLIANO e RODOLFO PAMPLONA FILHO, in Novo Curso
de Direito Civil, 7ª Edição, volume III, pág. 55, verbis: “O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário,
nem redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima
da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos
tutelados constitucionalmente. A apreensão deste conceito é fundamental para o prosseguimento do nosso estudo, notadamente
no que diz respeito ao fato de a lesão se dar em direitos repita-se! “cujo conteúdo não é pecuniário, nem redutível a dinheiro”.
Repisamos este aspecto de forma a afastar de nossa análise, de uma vez por todas, qualquer relação ao efeito patrimonial do
dano moral ocorrido, pois muitos dos debates sobre a matéria (neste caso bastante infrutíferos) residem na busca de uma
quantificação do dano moral com base em seus reflexos materiais. Ora, se há reflexos materiais, o que se está indenizando é
justamente o dano patrimonial decorrente da lesão à esfera moral do indivíduo, e não o dano moral propriamente dito.” Ausente
a lesão a um direito da personalidade não se fala em obrigação de indenizar, ainda que do fato resultem alguns incômodos,
alguma dor, algum sentimento pessoal de vergonha, evitando-se, assim, enriquecimento ilícito por parte do postulante. O dano
suportado pela parte foi única e exclusivamente patrimonial, tendo sido pleiteada a tutela específica da obrigação. Assim, o
mero transtorno na vida da parte autora gerado pelo esbulho praticado sem violência ou grave ameaça não pode dar azo à
reparação pecuniária por danos morais por não constituir fato bastante para autorizar dever de indenizar a pretexto de ofensa a
quaisquer dos direitos da personalidade. Os dissabores e incômodos vivenciados não constituíram nada além de percalços do
cotidiano insuscetíveis de recomposição ao argumento de terem gerado dano extrapatrimonial, pois não extrapolam limites que
devem ser tolerados na vida em sociedade. Na dicção de Yussef Said Cahali: “Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo
aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade
ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como
enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido
falecido, no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da
privacidade, no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão e no desgaste psicológico,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º