Disponibilização: quarta-feira, 2 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1624
936
26 - Boa vista - Limeira; B) 01 (um) imóvel residencial situado na rua Samuel Berto, 543 - Vila Camargo - Limeira; C) 01 (um)
imóvel residencial situado na rua Moacyr Camargo da Silveira, 228 - Limeira; D) 01 (um) veículo marca GM, modelo Omega
GLS, ano fab. 1993, placa BQO 1473; E) 01 (um) veículo Ford/Galaxie, ano fab. 1967, placa DDN 1492. Deixei de arrolar os
veículos GM/S10, placa BUU 2897 e o VW Gol 1.0, ano fab. 2005, placa DQM 2074, em virtude de o primeiro ter sido vendido,
e o segundo, não se encontrar no local, estando este em poder da requerente Cleonice Tisuko Vaz Pinto Moore, conforme
informação fornecida pelo requerido. Ato contínuo, os bens arrolados acima foram depositados em mãos do requerido Sr.
José Roberto de Luca Moore, o qual aceitou a cópia que lhe ofereci e exarou nota de seu ciente. Certifico ainda que intimei o
requerido acerca do arrolamento de bens, que de tudo bem ciente ficou, exarando nota de seu ciente. O referido é verdade e
dou fé. - ADV: SELMA MARIA CASTRO GHETTI DIAS
Processo 4008905-82.2013.8.26.0320 - Separação de Corpos - Liminar - C. T. V. P. M. - Certifico e dou fé haver decorrido in
albis o prazo para defesa. - ADV: SELMA MARIA CASTRO GHETTI DIAS
Processo 4008905-82.2013.8.26.0320 - Separação de Corpos - Liminar - C. T. V. P. M. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 320.2014/005157-0 dirigi-me à zona rural,
e aí sendo DEIXEI de proceder a citação e intimação do réu JOSÉ ROBERTO DE LUCA MOORE, pois não consegui localizar o
requerido José. Baixo, assim, o presente mandado em cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Limeira, 26
de março de 2014. - ADV: SELMA MARIA CASTRO GHETTI DIAS
Processo 4008905-82.2013.8.26.0320 - Separação de Corpos - Liminar - C. T. V. P. M. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 320.2014/005155-3 dirigi-me ao endereço,
Rua Augusto Jorge, e aí sendo, por várias vezes, entre 14 e 17 horas, sempre encontrei o imóvel totalmente fechado. Sendo
que, nesta data, havia um paciente da clínica na calçada, com hora marcada, e que o réu não havia aparecido após um bom
tempo. DEIXO, assim, de proceder a citação e intimação do requerido JOSÉ ROBERTO DE LUCA MOORE, bem como de
proceder ao arrolamento de bens. O referido é verdade e dou fé. Limeira, 21 de março de 2014. - ADV: SELMA MARIA CASTRO
GHETTI DIAS
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ALEX RICARDO DOS SANTOS TAVARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA CRISTINA HENCKLEIN DE CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0206/2014
Processo 4008100-32.2013.8.26.0320 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - R. C. da S. e outro - O ofício encontra-se disponível no sistema, para ser impresso pelo(a) procurador(a) e
encaminhado ao cartório competente. - ADV: ELISEU DANIEL DOS SANTOS (OAB 139373/SP)
Processo 4008100-32.2013.8.26.0320 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - R. C. da S. e outro - Os autores Rosangela Cardoso da Silva e Valdeci Gomes da Silva propuseram a
presente ação requerendo que seja retificado o assento de casamento, de modo a constar o regime da Comunhão Parcial
de Bens. Alegam que sempre acreditaram estar casados sob esse regime porque na certidão de casamento nada constava.
Entretanto, solicitaram uma certidão atualizada e para surpresa dos autores, estava constando no regime como “Separação
Geral de Bens”. Juntaram documentos. (fls.06/11). Manifestação do Ministério Público. (fls.53). É o Relatório. Decido. De início,
há de se ressaltar que, conforme manifestação do Ministério Público, as partes eram menores de idade quando do casamento,
sob a vigência do antigo Código em que previa a obrigatoriedade do regime de separação de bens para menores de 21 anos.
Entretanto, em homenagem ao princípio da celeridade e da economia processual, destacando-se como uma forma de efetivar
a garantia constitucional e, por consequência, aperfeiçoar a prestação jurisdicional e estando as partes certas do regime que
querem adotar, possível a alteração do regime de bens. Outrossim, ressalto que sob a égide da legislação civil revogada, o
regime de bens era imutável e irrevogável (art. 231, CCB) e, portanto, não poderia ser alterado pela vontade dos cônjuges.
Mas o Código Civil de 2002, sob o influxo das novas disposições que cuidam do direito matrimonial, afastou expressamente,
no art. 1.639, §2º, a regra da imutabilidade do regime de bens, valendo destacar o contido nesse parágrafo: “É admissível a
alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência
das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”. Dessa forma, diante dessa mudança legislativa, tornou-se possível
juridicamente a alteração do regime de bens após a celebração do matrimônio, não havendo qualquer razão para impedir os
autores de redefinirem o regime de bens, ainda mais quando claramente o casal busca estabelecer o regime que melhor atende
o interesse deles. Ou seja, o casal (a) pede autorização judicial, (b) apresenta pedido motivado por ambos os cônjuges, (c) são
ponderáveis as razões apresentadas e (d) ficam ressalvados, sempre, os direitos de terceiros. Sendo assim, não existe qualquer
óbice legal à alteração pretendida pelos autores. Diante do exposto, acolho o pedido para o fim de autorizar a alteração do
regime de casamento dos autores passando a constar como o de Comunhão Parcial de Bens, a contar desta data e ficando
ressalvados os direitos de terceiros. Julgo extinto o feito nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Expeçase mandado de averbação. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. e ciência ao Ministério Público. - ADV: ELISEU
DANIEL DOS SANTOS (OAB 139373/SP)
Processo 4008405-16.2013.8.26.0320 - Usucapião - Usucapião Ordinária - KLEBER LUÍS RODRIGUES e outro - LUIS
FERNANDO ROSSETTO PACHECO e outros - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial
de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 320.2014/005542-7, CITEI VARLEI JOSÉ CINTRA, o qual após ouvir a leitura do
mandado, ficou ciente, aceitou a contrafé e exarou a sua assinatura no mesmo. DEIXEI DE CITAR CONSTRUTORA PAINEIRAS,
pois no local conversei com a atual moradora da residência, SRA. LILA, a qual afirmou que a referida empresa nunca teve sede
no local. Diante do exposto devolvo o mandado em cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Limeira, 26 de
março de 2014. - ADV: OTÁVIO AUGUSTO DE OLIVEIRA VENTURELLI (OAB 177761/SP), ZULEIDI BARBOSA DOS SANTOS
PACHECO (OAB 208177/SP), CASSIANO ROBERTO ZAGLOBINSKY VENTURELLI (OAB 36994/SP)
Processo 4008405-16.2013.8.26.0320 - Usucapião - Usucapião Ordinária - KLEBER LUÍS RODRIGUES e outro - LUIS
FERNANDO ROSSETTO PACHECO e outros - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
320.2014/005542-7, CITEI VARLEI JOSÉ CINTRA, o qual após ouvir a leitura do mandado, ficou ciente, aceitou a contrafé
e exarou a sua assinatura no mesmo. DEIXEI DE CITAR CONSTRUTORA PAINEIRAS, pois no local conversei com a atual
moradora da residência, SRA. LILA, a qual afirmou que a referida empresa nunca teve sede no local. Diante do exposto devolvo
o mandado em cartório para os devidos fins. - ADV: OTÁVIO AUGUSTO DE OLIVEIRA VENTURELLI (OAB 177761/SP), ZULEIDI
BARBOSA DOS SANTOS PACHECO (OAB 208177/SP), CASSIANO ROBERTO ZAGLOBINSKY VENTURELLI (OAB 36994/
SP)
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