Disponibilização: quarta-feira, 2 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1624
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Processo 1002387-93.2014.8.26.0320 - Divórcio Consensual - Dissolução - J. A. G. e outro - Os autores Jorge Augusto
Gonçalves e Angela Maria Turquetti propuseram a presente ação de Divórcio Consensual, alegando, em resumo, que se casaram
em 12 de maio de 2011, sob regime comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento juntada aos autos (fls.14), e
que diante da incompatibilidade de gênio foi impossível a mantença da união. Requerem a decretação do divórcio nos termos da
petição inicial. É o Relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos autores. A Emenda Constitucional n. 66, datada
de 13 de julho de 2010, deu nova redação ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do
casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada
separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Assim, o referido artigo passou a vigorar com a seguinte redação: “Art. 226. § 6º
O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Portanto, o único requisito legal para a decretação do divórcio é a prova
do casamento civil, juntada a fls. 14. Desse modo, o pedido satisfaz as exigências do artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição
Federal. Diante do exposto, e, com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, DECRETO o divórcio do
casal e julgo extinto o feito nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, observando-se as cláusulas da petição
inicial. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira: Angela Maria Turquetti. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado
de averbação. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Limeira, 31 de março de 2014. - ADV: SILVANA MAYANE ELIAS
ALVES DA SILVA PEREIRA (OAB 322572/SP)
Processo 4004461-06.2013.8.26.0320 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A. J. M. B. - Vistos.
Ante a informação de novo endereço (fls. 44), promova o cartório, o aditamento ao mandado, para tentativa de citação pessoal.
Em caso negativo, observo que o edital para citação já foi expedido (fls. 43). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV:
MARCEL GERALDO SERPELLONE (OAB 124666/SP)
Processo 4004578-94.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M. J. da P. - Certidão Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - Processo Digital - ADV: ANTÔNIO VINCENZO CASTELLANA (OAB 159676/
SP)
Processo 4004578-94.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - J. A. da S. - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 320.2014/014866-2,
dirigi-me ao endereço mencionado, onde lá sendo DEIXEI de intimar pessoalmente a testemunha: PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA,
tendo em vista que fui informado pela irmã do mesmo, de que a testemunha supra mudou para o “Jardim Gustavo Picinini”,
nesta, porém não sabe a mesma precisar o endereço completo dele. * O referido é verdade e dou fé. Limeira, 27 de março de
2014. - ADV: SARA CRISTINA FORTI
Processo 4006902-57.2013.8.26.0320 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - MARCELIA BENEDITA CARDOSO
ABREU - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alex Ricardo dos Santos Tavares Vistos. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, o plano de partilha de fls. 16/28 dos autos, dos bens deixados pelo falecimento de ROBSON HELIO MEDEIROS
ABREU passado a favor de MARCELIA BENEDITA CARDOSO ABREU e outros, estando ressalvado erro de conta e direitos
de terceiros. Expeça-se, oportunamente, o competente Formal de Partilha. Julgo extinto o processo, nos termos do art. 269,
I do CPC. Após, arquive-se anotando-se. P.R.I. Juiz Alex Ricardo dos Santos Tavares - ADV: CYRLENE MEDEIROS ABREU
BERTOLINI (OAB 230719/SP)
Processo 4007195-27.2013.8.26.0320 - Inventário - Inventário e Partilha - Sandra Regina Vicente Furlan - Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Alex Ricardo dos Santos Tavares Vistos. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de
adjudicação de fls. 01/03 dos autos, dos bens deixados pelo falecimento de ODÉCIO CARDOSO passado a favor de SANDRA
REGINA VICENTE FURLAN, estando ressalvado erro de conta e direitos de terceiros. Expeça-se, oportunamente, o competente
carta de adjudicação. Julgo extinto o processo, nos termos do art. 269, I do CPC. Após, arquive-se anotando-se. P.R.I. Juiz Alex
Ricardo dos Santos Tavares - ADV: ALEXANDRO LUIS PIN (OAB 150380/SP)
Processo 4007266-29.2013.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A. C. O. - Vistos. 1. Defiro ao
autor os benefícios da gratuidade. 2. Fixo os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do requerido,
a partir da citação. Em tal patamar ante a informação de que o requerido se encontra trabalhando. 3. Oficie-se para desconto
em folha de pagamento, observando o endereço da empresa informado a fls. 11/12. 4. Designo audiência de tentativa de
conciliação para o dia 17 de dezembro de 2013, às 14:30 horas, junto ao SETOR DE CONCILIAÇÃO, intimando-se o autor
para comparecimento, na pessoa do Advogado constituído nos autos, através do Diário da Justiça Eletrônico, ficando, ainda,
cientificado de que o não comparecimento importará na extinção e arquivamento do processo. 5. Cite-se o réu a fim de que
compareça à audiência, acompanhado de seu advogado, importando a ausência em confissão e revelia, devendo o mesmo
fazer prova de seus rendimentos. 6. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, no prazo de 15 dias, sob
pena de presumir-se verdadeiro o alegado pelo autor. Ciência ao Ministério Público e dê-se-lhe vista dos autos depois das
partes, nos termos do artigo 83, I, do CPC. Defiro os benefícios do artigo 172 do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. As audiências do Setor de Conciliação realizam-se no seguinte endereço: ,
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei Intime-se. - ADV: DANIELA
FERNANDA CONEGO (OAB 204260/SP)
Processo 4007266-29.2013.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A. C. O. - Para manifestação do
requerido, no prazo de dez dias, sobre o pedido de desistencia às folhas 26. - ADV: DANIELA FERNANDA CONEGO (OAB
204260/SP)
Processo 4007266-29.2013.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A. C. O. - Ante a petição de fls.
26, informando a desistência da ação, julgo extinto o processo movido por ADRIAN CAMPOS DE OLIVEIRA representado por
JANAINA CAMPOS DA SILVA contra EVANDRO DA ROCHA FIDELIS DE OLIVEIRA, com fulcro no artigo 267, VIII, do C.P.C.
Revogo a liminar concedida às fls. 13/14. Desnecessária a expedição de ofício tendo em vista o AR negativo de fls. 29/30. Após,
observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: DANIELA FERNANDA
CONEGO (OAB 204260/SP)
Processo 4007385-87.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Guarda - I. C. - Vistos. Fls. 23: Fixo os honorários
advocatícios em 30% do valor máximo previsto na tabela do convênio da OAB/Defensoria Pública. Expeça-se competente
certidão de honorários. Após, arquive-se. Intime-se. - ADV: ODIRLEY BUENO DE OLIVEIRA (OAB 305073/SP)
Processo 4007908-02.2013.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P. R. R. - Certifico e dou fé que até
a presente data não há custas remanescentes a serem recolhidas nos presentes autos. - ADV: ADRIANO JOSÉ PRADA (OAB
263312/SP)
Processo 4008905-82.2013.8.26.0320 - Separação de Corpos - Liminar - C. T. V. P. M. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 320.2014/002282-0 dirigi-me ao endereço:
Rua Augusto Jorge, 26 - Boa Vista - Limeira, e aí sendo, acompanhado pelo requerido Sr. José Roberto de Luca Moore, procedi
ao arrolamento dos bens descritos a seguir: A) 01 (uma clínica de Fisioterapia “FISIOTONUS no endereço rua Augusto Jorge,
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