Disponibilização: quinta-feira, 10 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1630
994
Ricardo dos Santos Tavares Os requerentes Marinaldo Zanetti e Ivonete Ferreira dos Santos Zanetti propuseram a presente
ação de divórcio direto consensual, alegando, em síntese, que se encontram separados de fato e, não sendo mais possível
a reconciliação, postulam a decretação do divórcio, mediante os termos e condições expostos na petição inicial. O Ministério
Público manifestou-se às folhas 16. Relatei. Decido. De início, defiro os benefícios da justiça gratuita aos requerentes. Anotese. Os elementos de prova constantes dos autos são de molde a possibilitar o acolhimento da pretensão formulada na presente
ação. O requerimento satisfaz às exigências do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda
Constitucional nº 66/2010, c.c. o artigo 1571, § 1º, do Código Civil, conforme se vê dos documentos juntados especialmente a
certidão de casamento a fls. 11. Ante o exposto, acolho o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, I, do Código
de Processo Civil, para o fim de decretar o Divórcio do casal, que se regerá nos termos da petição inicial. A mulher voltará a
usar o nome de solteira, ou seja: IVONETE FERREIRA DOS SANTOS. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de
averbação. Sem custas tendo em vista a gratuidade concedida. Arquive-se a seguir o processo. P.R.I.C. e Ciência ao Ministério
Público. Limeira, 08 de abril de 2014. Juiz Alex Ricardo dos Santos Tavares - ADV: JOSE MARTINS DE LARA
Processo 4002156-49.2013.8.26.0320 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - S.V.M. - Vistos. O
recurso de apelação interposto nos embargos à execução (3016314-29.2013.8.26.0320), foram recebidos apenas no efeito
devolutivo. Assim, manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV:
REGINALDO JOSÉ DA COSTA (OAB 264367/SP), ISRAEL CARLOS DE SOUZA
Processo 4002660-55.2013.8.26.0320 - Inventário - Inventário e Partilha - IVONE MARCELINO DA CRUZ - Certifico e dou
fé haver transitado em julgado a r. Sentença, sem interposição de recurso. (INDICAR PEÇAS PARA COMPOR FORMAL DE
PARTILHA) - ADV: JOSE CARLOS MARQUETTI (OAB 65737/SP)
Processo 4002750-63.2013.8.26.0320 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Osmar Franco Godoy - Juiz(a) de
Direito: Dr(a). Alex Ricardo dos Santos Tavares Vistos. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de
partilha de fls. 01/05 e fls. 54/55 dos autos, dos bens deixados pelo falecimento de ALBINO FRANCO GODOY passado a favor
de OSMAR FRANCO GODOY e outros, estando ressalvado erro de conta e direitos de terceiros. Expeça-se, oportunamente,
o competente Formal de Partilha. Defiro ainda a expedição de alvará, solicitado às fls. 54/55. Julgo extinto o processo, nos
termos do art. 269, I do CPC. Após, arquive-se anotando-se. P.R.I. Juiz Alex Ricardo dos Santos Tavares - ADV: FERNANDO
MAROSTEGAN
Processo 4006619-34.2013.8.26.0320 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - TEREZINHA FERREIRA ESCALEIRA
- Vistos. Tome-se por termo a doação mencionada às fls. 23. Sem prejuízo, dê-se vista à Fazenda Estadual e se de acordo,
voltem conclusos para homologação do plano de partilha de fls. 21/24. Intime-se. - ADV: DERMEVAL TIAGO JACON DA SILVA
(OAB 231897/SP)
Processo 4006652-24.2013.8.26.0320 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.B.S. - 1- Para o interessado se manifestar sobre
o resultado da pesquisa. 2- Certifico e dou fé que deixei de incluir pesquisa de endereço, junto ao sistema Siel, tendo em vista
que o sistema encontra-se temporariamente inacessível, uma vez que a senha encontra-se expirada. - ADV: FATIMA GENTIL
DUCA (OAB 187688/SP)
Processo 4007363-29.2013.8.26.0320 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.S.P. - C.A.P. - Rosinéia da Silva Pereira propôs
a presente ação de Divórcio Litigioso em face de Clévio Augusto Pereira requerendo: a) sejam fixados alimentos provisórios
e definitivos em favor dos filhos menores no valor correspondente a 02 salários mínimos; b) c) a decretação do divórcio do
casal; d) que seu nome volte a ser o de solteira; e) que a guarda dos filhos menores fique sob sua responsabilidade; f) que as
visitas sejam fixadas livremente ao réu respeitando-se o horários escolar dos menores. Alega que se casou com o réu em 22
de julho de 1995 e diante da incompatibilidade de gênio foi impossível a mantença da união. Alimentos provisórios arbitrados
em ½ (meio) salário mínimo. (fls. 15/16). Audiência de Tentativa de Conciliação restou infrutífera. (fls. 32). Contestação de
fls.34/36, requerendo a improcedência da ação. Réplica. (fls.43/44). Manifestação do Ministério Público. (fls. 45). É o Relatório.
DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra sendo prescindível a realização de outras provas. Defiro
os benefícios da justiça gratuita ao réu. Indefiro o pedido para que o réu apresente carteira profissional tendo em vista o
documento de fls.39, informando ser o réu prestador de serviço. Não houve objeção pelo réu quanto aos pedidos de divórcio,
guarda dos filhos, visitas e uso de nome de solteira. Ficando somente a questão dos valores dos alimentos a ser analisada.
Em que pesem as alegações do réu em contestação, tenho que o valor oferecido por ele de R$330,00 mensais, não abarcaria
todos os gastos de seus filhos uma vez que se trata de três filhos adolescentes e diante da idade que ostentam, os gastos só
tendem a aumentar. Com efeito, considerando os vencimentos do réu a fls.39, e que são três filhos, tenho que o valor a ser pago
é de 01 salário mínimo sendo o suficiente para subsistência dos menores, sob pena de ofensa à dignidade da pessoa humana.
A Emenda Constitucional n. 66, datada de 13 de julho de 2010, deu nova redação ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal,
que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por
mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Assim, o referido artigo passou a vigorar
com a seguinte redação: “Art. 226. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.” Portanto, o único requisito legal
para a decretação do divórcio é a prova do casamento civil, juntada a folhas 08. Desse modo, o pedido satisfaz as exigências
do artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Diante do exposto, e, com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º, da
Constituição Federal, DECRETO o divórcio do casal, nos termos da fundamentação supra. A guarda dos filhos menores do
casal permanecerá com a autora podendo o réu exercer seu direito de visitas livremente observando-se os horários escolares
dos menores. Condeno o réu ao pagamento de pensão alimentícia aos filhos no valor correspondente a 01 salário mínimo,
devidos desde a citação, a ser depositado até o dia 10 de cada mês em conta informada a fls.33 dos autos. A autora voltará a
usar o nome de solteira: Rosinéia Basilio da Silva. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação. Sucumbente
em maior parte dos pedidos, condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses
fixados em R$1.000,00, não se levando em conta o valor da causa que aviltaria justa remuneração dos serviços advocatícios,
com atualização monetária e juros de mora, a partir da publicação da presente. Nesse ponto vale lembrar as brilhantes palavras
do presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coelho; “Os honorários dos advogados não
podem ser aviltados. Devem ser considerados um bem alimentar, essencial para que o profissional da advocacia seja valorizado
e possa, dessa forma, fazer com que o cidadão seja engradecido”. Observando-se ser o réu beneficiário da justiça gratuita. Fixo
os honorários advocatícios do patrono nomeado a fls.07 no valor máximo previsto no convênio OAB/PGE. Expeça-se certidão.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C e ciência ao Ministério Público. Limeira, 07 de abril de 2014. - ADV: ANDREA
MARIA PINCELLI FERLIN AMARO, THIAGO MESQUITA (OAB 245008/SP)
Processo 4008093-40.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Guarda - O.P.B.M. - Vistos. Tendo em vista que o requerido
não foi localizado nos endereços encontrados junto ao SIEL e Info Jud (fls. 41/42), determino a pesquisa junto ao sistema
Bacen Jud, observado o CPF indicado às fls. 22. Não havendo êxito, defiro a citação por edital, com prazo de 20 dias, pelo rito
ordinário. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JOAO BATISTA MENDES (OAB 96877/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º