Disponibilização: quarta-feira, 23 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1636
892
(parcelamento e pedido de desbloqueio). - ADV: CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), FERNANDA MORAES DOS SANTOS
(OAB 240598/SP)
Processo 1000367-32.2014.8.26.0320 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.T.V.P.M. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 320.2014/007519-3 dirigi-me ao endereço:
Rua Augusto Jorge, 26 - Boa Vista - Limeira, e aí sendo, procedi a citação e a intimação de JOSÉ ROBERTO DE LUCA MOORE,
que tomando conhecimento do inteiro teor deste mandado, aceitou a cópia que lhe ofereci e exarou nota de seu ciente no
anverso do mandado. O referido é verdade e dou fé. - ADV: SELMA MARIA CASTRO GHETTI DIAS
Processo 1000367-32.2014.8.26.0320 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.T.V.P.M. - Cleonice Tisuko Vaz Pinto Moore
propôs a presente ação de Divórcio c.c. Alimentos em face de José Roberto de Luca Moore requerendo: a) a fixação de
alimentos provisionais e definitivos no valor de R$2.000,00 mensais; b) que a liminar de arrolamento de bens de nº400890582.2013.8.26.0320 seja convertida em definitiva até que se proceda a partilha dos bens nesta ação; c) seja decretado o divórcio
do casal; d) sejam partilhados os bens móveis e imóveis, ativos financeiros da clínica de fisioterapia “Fisiotonus”, alugueis de
imóveis que estão locados a terceiros, valores bancários junto ao Banco Santander, agencia 0013, conta 01-002057-9, todos
na proporção de 50% para cada parte; e) que o réu seja condenado à prestação de contas em relação aos ativos financeiros da
clinica de fisioterapia “Fisiotonus”; f) que a autora volte a usar o nome de solteira: Cleonice Tisuko Vaz Pinto. Alega que se casou
em 16 de janeiro de 1988, sob o regime de comunhão de bens, e que diante da incompatibilidade de gênios não há possibilidade
de reconciliação do casal. Citação pessoal do réu. (fls.59/60). Audiência de Tentativa de Conciliação restou infrutífera. (fls.63).
Petição da autora pleiteando o julgamento antecipado do feito. (fls.64). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no
estado em que se encontra nos termos do artigo 330, inciso I e II do Código de Processo Civil. A presente ação foi precedida
de ação cautelar de arrolamentos de bens sob nº4008905-82.2013. Indefiro o pedido de condenação do réu para prestação de
contas da clínica “Fisiotonus”, porque deve a parte pleitear em ação própria não se prestando essa ação para tal finalidade.
O réu devidamente citado a fls.60, não ofereceu resposta, deixando transcorrer in albis o prazo para contestação, conforme
constou no mandado de citação nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, fazendo-se presumir verdadeiros os
fatos alegados na inicial. A autora pleiteia alimentos no valor correspondente a R$2.000,00 mensais, porém, conforme se
verifica dos documentos trazidos aos autos, não justificou o pleito com documentos plausíveis de modo que o valor fixado
a fls. 48 deve prevalecer. Os bens móveis e imóveis adquiridos durante a constância do casamento, o aluguel dos imóveis
locados a terceiros, os rendimentos da clínica de fisioterapia pertencente ao casal, os ativos financeiros junto às instituições
bancárias, devem ser amealhados na proporção de 50% para cada parte, uma vez que não houve objeção pelo réu. A Emenda
Constitucional n. 66, datada de 13 de julho de 2010, deu nova redação ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe
sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um)
ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Assim, o referido artigo passou a vigorar com a seguinte
redação: “Art. 226. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Portanto, o único requisito legal para a decretação
do divórcio é a prova do casamento civil, juntada a fls.17. Desse modo, o pedido satisfaz as exigências do artigo 226, parágrafo
6º, da Constituição Federal. Diante do exposto, acolho em parte o pedido da autora e com fundamento no artigo 226, parágrafo
6º, da Constituição Federal, DECRETO o divórcio do casal, nos termos da fundamentação supra e petição inicial. Os bens
móveis e imóveis adquiridos durante a constância do casamento, o aluguel dos imóveis locados a terceiros, os rendimentos da
clínica de fisioterapia pertencente ao casal, (bens arrolados na ação cautelar), os valores contidos junto às instituições bancária
(Banco Santander, agencia 0013- conta nº01-002057-9), devem ser amealhados na proporção de 50% para cada parte. Fixo
alimentos definitivos em favor da autora no valor de R$1.000,00, reajustados de acordo com o índice de reajuste do salário
mínimo, a ser pago pelo réu, até o dia 30 de cada mês, a partir da citação. Julgo extinto o feito nos termos do artigo 269, inciso
I do Código de Processo Civil. A autora voltará a usar o nome de solteira: Cleonice Tisuko Vaz Pinto. Com o trânsito em julgado,
expeça-se mandado de averbação. Sucumbente na maior parte dos pedidos, condeno o réu ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, esses fixados em R$1.000,00, ante a ausência de complexidade, não se levando em
conta o valor da causa que aviltaria justa remuneração dos serviços advocatícios, com atualização monetária e juros de mora,
a partir da publicação da presente. Nesse ponto vale lembrar as brilhantes palavras do presidente nacional da Ordem dos
Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coelho; “Os honorários dos advogados não podem ser aviltados. Devem ser
considerados um bem alimentar, essencial para que o profissional da advocacia seja valorizado e possa, dessa forma, fazer com
que o cidadão seja engrandecido”. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Limeira, 15 de abril de 2014. - ADV: SELMA
MARIA CASTRO GHETTI DIAS
Processo 1000887-89.2014.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - D.P.B. - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 320.2014/016689-0
dirigi-me ao endereço indicado, até às 8:00 da manhã, e, aí sendo, DEIXEI de citar e intimar o requerido, Wellington Luis Bravin,
uma vez que não fui atendida por ninguém, estando a placa de ALUGA-SE, pela “Imobiliária SS”. Face ao exposto, restituo o
presente, aguardando determinações de direito. O referido é verdade e dou fé. Limeira, 12 de abril de 2014. - ADV: ALEXANDRE
APARECIDO BOSCO (OAB 144711/SP)
Processo 1001000-43.2014.8.26.0320 - Usucapião - Usucapião Ordinária - NORMA SUELI LOPES GARCIA - NELSON
PEREIRA - Vistos. Emende a autora a inicial, apresentando os nomes e endereços dos confinantes para serem citados, planta
do imóvel e memorial descritivo, sob pena de extinção. Com a juntada : I- Citem-se, pessoalmente, com prazo de 15 dias para
contestar, os confinantes indicados na inicial, após a juntada da diligência do oficial de justiça, bem como da taxa referente às
cópias reprográficas das contrafés, nos termos do comunicado CG nº 165/2014. II- Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, os
confinantes e os interessados ausentes, incertos e desconhecidos (CPC, artigos 942 e 232, IV). III- Após a juntada das custas
postais, intimem-se por carta, os representantes das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município (CPC, art. 943),
para que manifestem eventual interesse na causa, instruindo-as com cópia da inicial e dos documentos que a acompanharam
(planta e memorial). IV - Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: ROSENEIRE APARECIDA DE GASPARI (OAB
240182/SP), ARNALDO LUIZ DE GASPARI (OAB 67588/SP)
Processo 1001231-70.2014.8.26.0320 - Busca e Apreensão - Liminar - M.E.F.C. e outro - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 320.2014/012740-1 dirigi-me ao endereço:
onde procedi a citação da Sra. Eva Pires de Campos, pelo inteiro teor deste mandado, aceitando a contra-fé, deixando de apor
sua nota de ciente. O local fica no bairro chamado Divisa, pois é entre o Municipio de Iracemapolis e Piracicaba. O referido é
verdade e dou fé. - ADV: RONEI JOSÉ DOS SANTOS, LILIAN MARIA ROMANINI GOIS (OAB 282640/SP)
Processo 1001231-70.2014.8.26.0320 - Busca e Apreensão - Liminar - M.E.F.C. e outro - E.P.C. - manifestar-se, em 10
dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: RONEI JOSÉ DOS SANTOS, LILIAN MARIA ROMANINI GOIS (OAB
282640/SP)
Processo 1001607-56.2014.8.26.0320 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.I.S.R.F. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º