Disponibilização: segunda-feira, 14 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1688
1142
Gianpompeu Bernachi - Luiz Jorge Fernandes Almendra - Vistos. Para audiência de instrução e julgamento, designo o próximo dia
13 de agosto de 2014, às 11:20 horas, oportunidade em que as partes poderão trazer até três testemunhas, independentemente
de intimação ou caso contrário, apresentar seu requerimento para intimação das mesmas até cinco dias antes da audiência
supra. A ausência do(a) requerente na audiência acima, sem justificativa, implicará extinção do processo, nos termos do artigo
51, inciso I, da Lei 9.099/95, com a condenação em taxa judiciária de um por cento do valor atribuído à causa, devidamente
corrigido, e a ausência do(a) requerido(a), implicará em revelia, com presunção de veracidade dos fatos alegados, salvo se o
contrário resultar da convicção do Juiz. A contestação deverá ser apresentada na audiência acima. Int. - ADV: EDSON PINTO
BARBOSA (OAB 150891/SP), TADDEO GALLO JÚNIOR (OAB 154502/SP), FLAVIA BERNACCHI (OAB 281523/SP)
Processo 0007822-14.2014.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - CÉLIA
REGINA DE BARROS PEÇANHA - LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS - Certifico e dou fé que na certidão de publicação
relação nº 0028/2014, disponibilizada na página 929/934 do Diário da Justiça Eletrônico em 10/07/2014 constou em nota de
cartório a seguinte informação: MANIFESTE-SE O AUTOR DOS DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS COM A RÉPLICA. Porém,
a nota correta é a seguinte: MANIFESTE-SE O REQUERIDO SOBRE OS DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS COM A RÉPLICA
NO PRAZO LEGAL - ADV: ROGER FERNANDO ALVES (OAB 338285/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), LUIS
GUSTAVO GONÇALVES (OAB 318883/SP)
Processo 0008459-62.2014.8.26.0337 - Embargos de Terceiro - Coisas - Daniel Felix Buono - Reinaldo de Oliveira
Pinto - Vistos. Tendo em vista que os presentes embargos versam sobre o bem penhorado às fls. 169 dos autos principais,
suspendo o curso da execução nº 0001664-16.2009.8.26.0337 (139/09). Cite-se o embargado para, querendo, no prazo de
dez dias apresentar contestação. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução. Int. (OBS: MANIFESTE-SE O
EMBARGADO NO PRAZO DE LEGAL) - ADV: ANTONIO MARCOS DOS REIS (OAB 232041/SP), DORIVAL ATHANAGILDO
DOS SANTOS ROCHA (OAB 330241/SP)
Processo 0008459-62.2014.8.26.0337 - Embargos de Terceiro - Coisas - Daniel Felix Buono - Reinaldo de Oliveira Pinto
- Vistos. Fls. 21/22. Efetuado o depósito no valor de R$ 3.913,36, defiro a substituição, retirando-se a restrição (registro de
penhora) efetuada nas fls. 169 dos autos principais, através do Sistema Renajud, sendo que referido depósito deverá ser
efetuado nos autos em apenso (0001664-16.2009.8.26.0337). Cumpra-se o despacho de fls. 20, trasladando cópia deste
despacho para os autos em apenso. Int. - ADV: ANTONIO MARCOS DOS REIS (OAB 232041/SP), DORIVAL ATHANAGILDO
DOS SANTOS ROCHA (OAB 330241/SP)
Processo 0008946-32.2014.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nulidade / Inexigibilidade do Título Leandro dos Santos Chimento - FIDC NPL I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CRDITORIOS NÃO PADRNIZADOS
NPL I - VISTOS. A concessão da liminar pleiteada pelo autor é uma medida excepcional, que só seria cabível em casos de
ilegalidade flagrante, quando verificados os pressupostos da possibilidade de grave e irreparável lesão antes do julgamento do
mérito do pedido (“periculum in mora”) e a plausibilidade do direito alegado (“fumus bonis iuris”). No presente caso, sabe-se que
a requerida se destina a recuperação de crédito, assim, realmente a dívida não foi contraída perante ela, mas provavelmente
com outra empresa. Assim, indefiro o pedido do autor. Por outro lado, é importante anotar que em causas que tratam de matéria
exclusivamente de direito, a designação de audiência de conciliação, bem como de instrução e julgamento é despicienda,
mormente quando não se vislumbra a possibilidade de composição entre as partes. Tal entendimento encontra-se ínsito na
súmula nº 15 alterada na reunião realizada em 21/11/2007, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais
Cíveis da Capital e Encontro dos Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais, litteris: “Não é obrigatória a designação de
audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito. Tendo
em vista os critérios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e a economia processual, entendo que a
causa comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I, do artigo 330, do Código de Processo Civil.Assim, concedo a
Requerida o prazo de dez dias para apresentação de contestação. Determino ainda, que apresente COM A DEFESA: COPIA
DO CONTRATO DE SERVIÇOS E DOCUMENTOS ARQUIVADOS. A AUSENCIA DOS DOCUMENTOS, PODERÁ IMPLICAR A
APLICAÇAO DO DISPOSTO NO ARTIGO 359 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, ALÉM DA POSSIBILIDADE DE INVERSAO
DO ONUS DA PROVA, DEVENDO ESSA ADVERTENCIA CONSTAR NO MANDADO. Cite-se e intimem-se. - ADV: MARCO
AURELIO NABAS RIBEIRO (OAB 252655/SP)
Processo 3001298-81.2013.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material Js Atacadão dos Pisos e Revestimentos Ltda - CCR NOVA DUTRA (GRUPO CCR) - Vistos. Para audiência de instrução e
julgamento, designo o próximo dia 06 de agosto de 2014, às 11:00 horas, oportunidade em que as partes poderão trazer até
três testemunhas, independentemente de intimação ou caso contrário, apresentar seu requerimento para intimação das mesmas
até cinco dias antes da audiência supra. A ausência do(a) requerente na audiência acima, sem justificativa, implicará extinção
do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, com a condenação em taxa judiciária de um por cento do valor
atribuído à causa, devidamente corrigido, e a ausência do(a) requerido(a), implicará em revelia, com presunção de veracidade
dos fatos alegados, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. A contestação deverá ser apresentada na audiência
acima. Tratando-se de pessoa jurídica ou titular de firma individual, deverá comparecer na audiência supra, o(a) preposto(a),
munido(a) da respectiva carta de preposição e cópia dos estatutos sociais, sob pena de revelia. Int. - ADV: ANTONIO COSTA
DOS SANTOS (OAB 49688/SP), ANDREA CONDE (OAB 230057/SP)
MAIRIPORÃ
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MAIRIPORÃ EM 10/07/2014
PROCESSO
CLASSE
EXEQTE
ADVOGADO
EXECTDO
:0003623-43.2014.8.26.0338
:EXECUÇÃO FISCAL
: Fazenda Nacional
: 122428/SP - Ricardo Cesar Sampaio
: Industria de Máquinas Profama Ltda
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