Disponibilização: terça-feira, 15 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1689
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3) Intimem-se. - ADV: UMBERTO DE BRITO (OAB 178509/SP)
Processo 1002408-26.2013.8.26.0281 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - VALDIR DOS SANTOS
SOUZA - CLAUDEMIR BALDINI - NOTA DE CARTÓRIO : Para autor se manifestar sobre certidão de fls. 116. - ADV: LEANDRO
POLI DOS REIS (OAB 317150/SP)
Processo 1002562-44.2013.8.26.0281 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - LEILA APARECIDA SILVEIRA
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Informe a autora se foi realizada a perícia médica. - ADV: JOSE WAGNER
CORREIA DE SAMPAIO (OAB 152803/SP), THAIS SEGATTO SAMPAIO (OAB 303818/SP)
Processo 1002563-29.2013.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Itau Unibanco S/A
- Bocoan EPIS Produtos de Segurança Ltda - - RICARDO DE OLIVEIRA ROCHA - Vistos. Fls. 98: Expeça-se segunda via
do mandado de levantamento copiado a fls. 80, no valor total de R$ 3.014,85, em favor do credor. No mais, ante o pedido
formulado pelo exequente e a necessidade de conhecimento da existência de bens para garantia da execução, através do
sistema INFOJUD, mediante senha desta magistrada, foram obtidas as declarações de renda do executado, que seguem.
Registre-se, todavia, em vista da disponibilização de documentos sigilosos, nos termos do artigo 11, § 6º, da lei nº 11.419/06,
que dispõe sobre a informatização do processo digital: a) o dever de cumprimento, pelos procuradores atuantes, bem com às
partes que detenham senha de acesso aos autos digitais, da regra constitucional que tutela a privacidade, intimidade e sigilo
fiscal (art. 5º, X e XII, da CF), e b) observar o disposto no provimento CSM nº 296/86, sendo vedada a extração de cópias para
quaisquer fins. Após, manifeste-se o exequente, em cinco dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do
feito. Intimem-se. Itatiba, . - ADV: SIRLEI NOBREGA (OAB 133861/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP)
Processo 1003013-69.2013.8.26.0281 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Magali Alves de Andrade
Cosenza - - Adriana Alves de Andrade Franciscon - - Antonio Augusto Cosenza - - Juliana de Andrade Cosenza - - Filipe
Augusto de Andrade Cosenza - - Maria Fernanda de Andrade Cosenza - - Paloma Cosenza do Prado - - Tatiane Alves de
Andrade - - Antonela de Andrade Franciscon - - Túlio de Andrade Franciscon - - Henry Corvino Hila - - Liamara Chrispim Hila
- - Pedro Chrispim Hila - - Cesar Augusto Spina Ribeiro - - Cesar Augusto Spina Ribeiro Filho - - Rosângela Aparecida de
Oliveira Aurichio - - Iago de Oliveira Aurichio - - Igor de Oliveira Aurichio - - Ian de Oliveira Aurichio - - Kelli Aparecida Gaspar
da Motta - - Elenir Gaspar da Motta - - Alex Motta Costa Dias - - Luis Gustavo Gaboardi - - Jamara Baptistella Gaboardi
- - Alexandre Gaboardi - - Giovana Gaboardi - - Antonio Donizeti Franciscon - American Airlines - Magali Alves de Andrade
Cosenza - - Magali Alves de Andrade Cosenza - - Magali Alves de Andrade Cosenza - - Magali Alves de Andrade Cosenza - Magali Alves de Andrade Cosenza - - Magali Alves de Andrade Cosenza - - Magali Alves de Andrade Cosenza - - Magali Alves
de Andrade Cosenza - - Magali Alves de Andrade Cosenza - - Magali Alves de Andrade Cosenza - - Magali Alves de Andrade
Cosenza - - Magali Alves de Andrade Cosenza - - Magali Alves de Andrade Cosenza - - Magali Alves de Andrade Cosenza - Magali Alves de Andrade Cosenza - - Magali Alves de Andrade Cosenza - - Magali Alves de Andrade Cosenza - - Magali Alves
de Andrade Cosenza - - Magali Alves de Andrade Cosenza - - Magali Alves de Andrade Cosenza - - Magali Alves de Andrade
Cosenza - - Magali Alves de Andrade Cosenza - - Magali Alves de Andrade Cosenza - - Magali Alves de Andrade Cosenza
- - Magali Alves de Andrade Cosenza - - Magali Alves de Andrade Cosenza - - Magali Alves de Andrade Cosenza - - Adriana
Alves de Andrade Franciscon - - Adriana Alves de Andrade Franciscon - - Adriana Alves de Andrade Franciscon - - Adriana
Alves de Andrade Franciscon - - Adriana Alves de Andrade Franciscon - - Adriana Alves de Andrade Franciscon - - Adriana
Alves de Andrade Franciscon - - Adriana Alves de Andrade Franciscon - - Adriana Alves de Andrade Franciscon - - Adriana
Alves de Andrade Franciscon - - Adriana Alves de Andrade Franciscon - - Adriana Alves de Andrade Franciscon - - Adriana
Alves de Andrade Franciscon - - Adriana Alves de Andrade Franciscon - - Adriana Alves de Andrade Franciscon - - Adriana
Alves de Andrade Franciscon - - Adriana Alves de Andrade Franciscon - - Adriana Alves de Andrade Franciscon - - Adriana
Alves de Andrade Franciscon - - Adriana Alves de Andrade Franciscon - - Adriana Alves de Andrade Franciscon - - Adriana
Alves de Andrade Franciscon - - Adriana Alves de Andrade Franciscon - - Adriana Alves de Andrade Franciscon - - Adriana
Alves de Andrade Franciscon - - Adriana Alves de Andrade Franciscon - - Adriana Alves de Andrade Franciscon - Vistos. 1) Fls.
378: Homologo a desistência quanto ao pedido de colheita do depoimento pessoal dos autores. OFICIE-SE ao juízo deprecado,
comunicando-se a presente decisão e solicitando-se a devolução da deprecata copiada a fls. 337/338, independentemente
de cumprimento. 2) No mais, aguarde-se notícia quanto à realização da audiência agendada pelo juízo deprecado, para o
dia 14/08/2014, às 14:00 horas, para oitiva da testemunha arrolada pelos autores (fls. 278, 281/282, 377 e 379). Outrossim,
aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada por este juízo para o dia 02/10/2014, às 13:30 horas,
para oitiva das testemunhas arroladas pelo réu (fls. 219/220 e 316). 3) Intimem-se. - ADV: ADRIANA ALVES DE ANDRADE
FRANCISCON (OAB 208966/SP), CRISTIANE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 206638/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB
19383/SP), MAGALI ALVES DE ANDRADE COSENZA (OAB 186267/SP)
Processo 1003060-43.2013.8.26.0281 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - Victor Cecon Silva G.C.S. - F.J.S. - Vistos. Considerando a manifestação dos exequentes de páginas 64, diga o executado, no prazo de dez dias,
se é viável a designação de data para realização de audiência de tentativa de conciliação. Na inércia, digam os exequentes em
termos de prosseguimento do feito. Intimem-se e dê-se ciência ao representante do Ministério Público. - ADV: AGNALDO LUIS
FERNANDES (OAB 112438/SP), SILVANA DE ALMEIDA NEVES (OAB 216685/SP)
Processo 1003064-80.2013.8.26.0281 - Procedimento Ordinário - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - FRANCISCO
SPORQUES - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1) Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública
ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC (autos nº 0403263-60.1993.8.26.0053), na qual
foi reconhecido o direito dos poupadores aos expurgos inflacionários não creditados corretamente nas cadernetas de poupança,
relativamente ao “Plano Verão”. Considerando que o autor comprovou domicílio nesta Comarca (fls. 24), bem como a titularidade
da aplicação em caderneta de poupança nº 14.000.131-1, com data de aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989 (fls.
34), foi admitido o processamento da execução neste Juízo (fls. 42/43). Intimado a comprovar o pagamento do débito indicado
pelo credor (fls. 51/52), nos termos do art. 475-J, do CPC, o devedor quedou-se inerte (fls. 53). Após, comparecendo
espontaneamente aos autos (fls. 55/63), em novembro de 2013, o devedor efetuou, a título de garantia do Juízo, o depósito
judicial da quantia reclamada, de R$ 204.821,59 (fls. 67), apresentando, posteriormente, impugnação ao cumprimento de
sentença (fls. 72/94). Instado (fls. 97), o credor manifestou-se (fls. 99/155). Determinada a realização de perícia (fls. 156/157), o
experto apresentou o laudo contábil (fls. 172/190), indicando débito de R$ 210.077,91, válido para novembro de 2013 (fls. 174).
Intimadas (fls. 191), as partes apresentaram manifestação (fls. 197 e 201/202), sendo que o representante do Ministério Público
informou não ter interesse no desfecho da execução (fls. 207). A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser acolhida,
parcialmente. De início, afasta-se a alegação de prescrição arguida pelo devedor (fls. 72/73). Na hipótese, a Ação Civil Pública
foi ajuizada em março de 1993, a sentença foi proferida em novembro de 1993, e o trânsito em julgado ocorreu em 08/06/2011,
conforme consulta realizada ao sítio do E. Tribunal de Justiça e documento juntado com a inicial (fls. 26/33). Assim, considerando
que a presente execução de sentença foi proposta em agosto de 2013, não há que se falar em prescrição, já que não vencido o
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