Disponibilização: quinta-feira, 25 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano VII - Edição 1741
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FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente Calmer dos Santos, R
FRANCISCO GOMES DE CARVALHO,10, SAGRADO CORAÇÃO, Jandira-SP, RG 24509206, nascido em 16/09/1971, Solteiro,
Brasileiro, natural de Sao Caetano do Sul-SP, Desempregado, pai Walter Nelson dos Santos, mãe Beatriz Aparecida dos Santos,
por infração ao(s) artigo(s): Art. 171, caput, do Código Penal , e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e
não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 0005315-73.2009.8.26.0299, que lhe(s)
move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela
Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos inclusos autos de inquérito policial
que, no dia 28 d fevereiro de 2008, nesta Cidade e Comarca, GILBERTO DE BRITO, qualificado às fls. 145, tentou obter, para
si, vantagem ilícita, em prejuízo de Talita Naomi de Oliveira Takaki, induzindo o Banco Nossa Caixa S.A em erro, mediante meio
fraudulento, não consumando o delito por circunstâncias alheas à sua vontade. Consta, também, que no mês de fevereiro de
2008, nesta Cidade e Comarca, GILBERTO, obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo de Nelson Ueki, induzindo-o em erro,
mediante meio fraudulento. Consta, por fim, que no mês de março de 2008, nesta Cidade e Comarca, CALMER DOS SANTOS,
vulgo “Gordo”, qualificado às fls. 39, tentou obter para si vantagem ilícita em prejuízo de Talita Naomi de Oliveira Takaki,
induzindo o Banco Nossa Caixa S.A. em erro, mediante meio fraudulento, não consumando o delito por circunstâncias alheias à
sua vontade. Ante o exposto, denuncio GILBERTO DE BRITO como incurso no artigo 171, caput, do Código Penal; c.c art. 171,
caput, c.c art. 14, II; c.c art. 69, todos do Código Penal e CALMER DOS SANTOS como incurso no artigo 171, caput, c.c artigo
14, II, ambos do Código Penal.. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15
dias, que será publicado e afixado na forma da lei. Jandira, 15 de maio de 2014.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente Thiago Alves Silva, Rua
Mairiporã, 30, VILA GODINHO, Jandira-SP, RG 34363201, nascido em 02/09/1985, de cor Pardo, Solteiro, Brasileiro, natural de
São Paulo-SP, Autônomo, pai Antonio Natal da Silva, mãe Claudia Alves Pires, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 “caput” c/c
Art. 14 “caput”, II ambos do(a) CP, e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este
Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 0003815-98.2011.8.26.0299, que lhe(s) move a Justiça Pública,
ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela
Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial
que no dia 02 de agosto de 2011, por volta das 10h57min, na Via Expressa Mauri Sebastião Barufi, no. 2070, Vila Rolim, nesta
Cidade e Vara Distrital, THIAGO ALVES SILVA, qualificado às fls. 21, tentou subtrair para si, duas caixas de chocolate da marca
“Ferrero Roucher”, avaliadas em R$ 32,00 (trinta e dois reais) - auto de avaliação às fls. 15, pertencentes ao estabelecimento
comercial denominado “Supermercado Lopes”, apenas não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.
Diante do exposto, denuncio a Vossa Excelência THIAGO ALVES SILVA, como incurso no artigo 155, caput, c.c. artigo 14, inciso
II, ambos do Código Penal.. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15
dias, que será publicado e afixado na forma da lei.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente Valdirene Santos Silva,
R VIRGILIO CANHETE, 251, apto 14 BLOCO B, JARDIM BROTINHO - CEP 06604-230, Fone 1147896600, Itaoca-SP, RG
42052124, nascido em 11/12/1982, natural de Anage-BA, pai JOSE CARVALHO DA SILVA, mãe EDINA SANTOS PIRES, por
infração ao(s) artigo(s): Art. 339 “caput” do(a) CP, e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido,
que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 0003594-52.2010.8.26.0299, que lhe(s) move a
Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela
Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos inclusos auto de inquérito policial
que, no dia 02 de julho de 2010, na Delegacia de Polícia de Jandira, sito na Av. Alberto Rufollo, nº 33, Jardim Lindomar, nesta
Cidade e Comarca, VALDIRENE SANTOS SILVA, qualificada à fls. 07, deu causa à instauração de investigação policial contra
Iris de Souza Cabral Fidelis de Oliveira, imputando-lhe crime de que sabia ser inocente.Ante o exposto, denuncio VALDIRENE
SANTOS SILVA como incursa no artigo 339, “caput”, do Código Penal, requerendo que, após R. e A. esta, seja instaurado o
competente processo penal, citando-a para o interrogatório, prosseguindo o processo até final julgamento, quando deverá ser
condenada, obedecendo o feito o rito ordinário, nos termos dos artigos 394 e seguintes do Código de Processo Penal, ouvindose, oportunamente, a vítima e testemunhas a seguir arroladas. ROL: - IRIS DE SOUZA CABRAL FIDELIS DE OLIVEIRA; JOSÉ
FIDELIS DE OLIVEIRA FILHO; SIDNEY DE ANDRADE PESSOA. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se
o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente Quitério Ferreira de
Lima, ARMANDO TASSO, 151, SANTO ANTONIO, Louveira-SP, nascido em 01/03/1983, de cor Branco, Separado judicialmente,
Brasileiro, natural de Santana do Ipanema-AL, Auxiliar de Produção, pai Jose Ferreira Lima Filho, mãe Maria Augusta de
Jesus, por infração ao(s) artigo(s): Art. 299, Parte 1 do(a) CP, e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e
não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 0001007-86.2012.8.26.0299, que lhe(s)
move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei
11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos autos que, em 27/06/2006, no interior
da CIRETRAN deste município de Jandira, QUITÉRIO FERREIRA DE LIMA fez inserir declaração falsa em documento público,
com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Ante exposto denuncio QUITÉRIO FERREIRA DE LIMA como
incurso no art. 299, caput, do Código Penal. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º