Disponibilização: quarta-feira, 3 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1788
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- Vistos. Diante da divergência de valores apresentados pelas partes, remetam-se os autos ao contador. Intime-se. (Fls. 45:
Digam.) - ADV: SABRINA SILVA CORREA COLASSO (OAB 205003/SP), LIA CLELIA CANOVA, ANTONIA MARILZA SILVA RICCI
(OAB 69415/SP)
Processo 1016813-81.2014.8.26.0071 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.J.B.S.V. - * Sobre a
não citação do executado, conforme certidão do sr. Oficial de justiça de fls. 22, manifeste-se a credora. - ADV: SILVIO ORTI
(OAB 216322/SP)
Processo 1020591-59.2014.8.26.0071 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - H.M.K. e outros - Vistos. O
documento de fls. 20, referente a Gunther Karg Júnior, está incompleto e ilegível. Providencie-se. Int. - ADV: MARIA ANTONIETA
CAMARGO PARDINI (OAB 63414/SP), KATHYE KARG (OAB 52187/SP)
Processo 1020850-54.2014.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Família - M.R. - Processe-se em segredo de Justiça e com
gratuidade processual, dada a natureza da causa e o disposto no art. 1º, § 2º da Lei 5.478/68, sem prejuízo do que consta do
§ 4º do mesmo dispositivo. Anote-se. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 04/03/2015 , às 13:30h , que se
realizará no CEJUSC - Anhanguera, localizado na avenida Moussa Tobias, nº 3-33, bloco E, térreo. Cite-se o réu, advertindo-o de
que o prazo para resposta, de 15 dias, passará a fluir da audiência, caso a conciliação seja infrutífera. Intimem-se as partes de
que deverão comparecer pessoalmente à audiência, sendo que a ausência do autor implicará no arquivamento do processo e do
réu na revelia. A audiência de instrução e julgamento, caso necessária, será designada oportunamente, de sorte a se emprestar
ao feito maior celeridade, com a designação de várias audiências em um mesmo dia, e economia, poupando testemunhas de
deslocamentos desnecessários ao fórum, à vista da grande probabilidade de conciliação em ações desta natureza. - ADV:
LARISSA DOTA ZONARO (OAB 340744/SP)
Processo 1020868-75.2014.8.26.0071 - Inventário - Inventário e Partilha - APARECIDA CONCEIÇÃO RIBEIRO FORTE ANA CLAUDIA FORTE e outros - Vistos. Com a petição inicial os requerentes não apresentaram declaração de hipossuficiência
financeira, nem tampouco demais documentos que comprovem a necessidade da concessão da justiça gratuita. Ocorre que
não é suficiente apenas tal documento para a concessão da gratuidade processual. Há necessidade de comprovação da
situação financeira de quem se declara pobre, na acepção jurídica do termo, para a concessão da benefício. Nesse sentido:
“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIRMADA. PRIORIDADE NA
TRAMITAÇÃO. IDADE COMPROVADA NOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. 1. Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº
1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris
tantum. 2. O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os documentos acostados aos autos indicarem dissonância
entre a declaração de pobreza e a atual situação financeira do requerente. Inexistindo indícios que afastem a presunção de
comprometimento financeiro, o pedido deve ser acolhido. 3. O agravante comprovou sua idade (maior de 60 anos). Portanto,
tem direito ao trâmite prioritário. 4. Decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita reformada. 5. Recurso provido.”
(Acórdão 2169067-41.2014.8.26.0000 - Agravo de Instrumento / Responsabilidade Civil 1413987745965. Relator(a): Alexandre
Lazzarini. Comarca: São Paulo. Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 21/10/2014. Data de registro:
21/10/2014) Assim, apresentem os requerentes seus comprovantes de rendimentos, a fim de propiciar a avaliação da concessão
não do benefício, no prazo de 10 dias. Emendem ainda a inicial para constar no rol de herdeiros a filha menor do herdeiro
falecido Edvaldo Forte, devidamente assistida. Após, cumpridas as exigências acima, remetam os autos ao Ministério Publico.
Intime-se. - ADV: RAFAELA CLARISSA CAMPOS ALMAS (OAB 266863/SP)
Processo 1020911-12.2014.8.26.0071 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.A.S. e outro - Tratando-se de ação consensual,
providenciem os requerentes a digitalização de petição, devidamente rubricada e ao final assinada por ambos interessados. ADV: TIAGO GUSMAO DA SILVA (OAB 219650/SP)
Processo 1020941-47.2014.8.26.0071 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.R.D. - Providencie o requerente
a juntada da decisão judicial que fixou os alimentos, objeto da presente ação. - ADV: ADRIANA PAIS DE CAMARGO GIGLIOTI
(OAB 135538/SP)
Processo 1021044-54.2014.8.26.0071 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.P.F. - Providencie a requerente copia digitalizada
da Certidão de Casamento atualizada, bem como , cópias legíveis dos documentos de fls. 08. - ADV: VANDER FRANCISCO
ASSUMPÇÃO DE MENDONÇA (OAB 253498/SP)
Processo 4003518-57.2013.8.26.0071 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.O.D. - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se. Designo audiência de tentativa de reconciliação ou conversão para via amigável para o dia 15/02/2014, às 15 horas.
Cite-se e intime-se, ficando o(a) ré(u) advertido(a) do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência caso não se
realize acordo, para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. O advogado do autor deverá providenciar o comparecimento de seu
constituinte, salvo se a parte for representado por membro da Defensoria Pública. A audiência se realizará nas dependências
nas novas instalações das Varas de Família e Sucessões, localizadas na rua José Ruiz Pelegrina, 6-60, Vila Aviação, Bauru, SP.
- ADV: FERNANDO SALLES AMARÃES (OAB 282579/SP), TERESA CRISTINA DA SILVA SOARES (OAB 293222/SP), TALITHA
D’AQUINO TAVANO CARVALHO - DEFENSORA PÚBLICA (OAB 237184/SP)
Processo 4003518-57.2013.8.26.0071 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.D. - Com a sua manifestação o requerido
apresentou apenas a declaração de hipossuficiência financeira. Ocorre que não é suficiente apenas tal documento para a
concessão da gratuidade processual. Há necessidade de comprovação da situação financeira de quem se declara pobre, na
acepção jurídica do termo, para a concessão da benefício. Nesse sentido: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO
JURIS TANTUM. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIRMADA. PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO. IDADE COMPROVADA NOS AUTOS.
RECURSO PROVIDO. 1. Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração
de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2. O magistrado pode indeferir a concessão
do benefício se os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza e a atual situação
financeira do requerente. Inexistindo indícios que afastem a presunção de comprometimento financeiro, o pedido deve ser
acolhido. 3. O agravante comprovou sua idade (maior de 60 anos). Portanto, tem direito ao trâmite prioritário. 4. Decisão que
indeferiu os benefícios da justiça gratuita reformada. 5. Recurso provido.” (Acórdão 2169067-41.2014.8.26.0000 - Agravo de
Instrumento / Responsabilidade Civil 1413987745965. Relator(a): Alexandre Lazzarini. Comarca: São Paulo. Órgão julgador: 9ª
Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 21/10/2014. Data de registro: 21/10/2014) Assim, apresente o requerido seu
comprovante de rendimento, a fim de propiciar a avaliação da concessão não do benefício, no prazo de 10 dias. Após tornem
os autos conclusos. - ADV: FERNANDO SALLES AMARÃES (OAB 282579/SP), TERESA CRISTINA DA SILVA SOARES (OAB
293222/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CARLA CRESCIONI DOS SANTOS ALMEIDA SALLES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º