Disponibilização: quarta-feira, 3 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1788
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guardiães, 20% de seus rendimentos líquidos, incidindo sobre 13º salário e férias, o que fica desde já fixado, a título de alimentos
provisórios. Designo audiência de tentativa de reconciliação ou conversão para via amigável para o dia 17 de março de 2014, às
15h. Cite-se e intime-se, ficando o(a) ré(u) advertido(a) do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência caso não se
realize acordo, para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. O advogado do autor deverá providenciar o comparecimento de seu
constituinte, salvo se a parte for representado por membro da Defensoria Pública. A audiência se realizará nas dependências
nas novas instalações das Varas de Família e Sucessões, localizadas na rua José Ruiz Pelegrina, 6-60, Vila Aviação, Bauru, SP.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANDRÉA
MOZER BISPO DA SILVA (OAB 165882/SP)
Processo 1017978-66.2014.8.26.0071 - Alvará Judicial - DIREITO CIVIL - C.A.J. - Vistos. No atestado de óbito de Lecy Gomes
da Silva constam como filhos: Cláudia, ora requerente, Luciano e Janaína. Quanto à representação processual, há procurações
outorgadas por Janaína (fls. 3) e por Luciano (fls. 4), mas não por Cláudia, a qual juntou, apenas, declaração de pobreza (fls. 5).
Assim, deve-se regularizar a representação processual de Cláudia e apresentar-se declarações de hipossuficiência financeira
em nome de Janaína e Luciano. Já há nos autos emenda à petição inicial (fls. 15), a qual, contudo, só será apreciada após as
providências aqui determinadas, derradeira vez. Por fim, para que o numerário aqui reclamado seja entregue apenas para a
requerente Cláudia, mesmo que com a promessa de repasse de quinhão aos seus irmãos, deve haver anuência deles. Int. ADV: CLAUDIO BOSCO (OAB 3522/AC)
Processo 1019618-07.2014.8.26.0071 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.L.L. - Vistos. Processe-se em
segredo de Justiça e com gratuidade processual, dada a natureza da causa e o disposto no art. 1º, § 2º da Lei 5.478/68, sem
prejuízo do que consta do § 4º do mesmo dispositivo. Anote-se. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia
11/02/2015 , às 14:50h , que se realizará no CEJUSC - Anhanguera, localizado na avenida Moussa Tobias, nº 3-33, bloco E,
térreo. Citem-se os réus por sua representante legal, advertindo-o de que o prazo para resposta, de 15 dias, passará a fluir da
audiência, caso a conciliação seja infrutífera. Intimem-se as partes de que deverão comparecer pessoalmente à audiência, sendo
que a ausência do autor implicará no arquivamento do processo e do réu na revelia. A audiência de instrução e julgamento,
caso necessária, será designada oportunamente, de sorte a se emprestar ao feito maior celeridade, com a designação de várias
audiências em um mesmo dia, e economia, poupando testemunhas de deslocamentos desnecessários ao fórum, à vista da
grande probabilidade de conciliação em ações desta natureza. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MAYARA BISSACOT SIMIONI (OAB 280966/SP)
Processo 1020584-67.2014.8.26.0071 - Inventário - Inventário e Partilha - SEBASTIANA ORTIZ ELARO - Vistos. Com a
petição inicial a requerente apresentou apenas a declaração de hipossuficiência financeira. Ocorre que não é suficiente apenas
tal documento para a concessão da gratuidade processual. Há necessidade de comprovação da situação financeira de quem
se declara pobre, na acepção jurídica do termo, para a concessão da benefício. Nesse sentido: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIRMADA. PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO. IDADE
COMPROVADA NOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. 1. Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de
veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2. O magistrado
pode indeferir a concessão do benefício se os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração
de pobreza e a atual situação financeira do requerente. Inexistindo indícios que afastem a presunção de comprometimento
financeiro, o pedido deve ser acolhido. 3. O agravante comprovou sua idade (maior de 60 anos). Portanto, tem direito ao
trâmite prioritário. 4. Decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita reformada. 5. Recurso provido.” (Acórdão 216906741.2014.8.26.0000 - Agravo de Instrumento / Responsabilidade Civil 1413987745965. Relator(a): Alexandre Lazzarini. Comarca:
São Paulo. Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 21/10/2014. Data de registro: 21/10/2014) Assim,
apresente a requerente seus comprovantes de rendimentos, a fim de propiciar a avaliação da concessão ou não do benefício, no
prazo de 10 dias. Após tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: OENDER CESAR SABINO (OAB 300489/SP)
Processo 4004751-89.2013.8.26.0071 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - ANTONIO MANTOVANI - Partindo deste
princípio não houve equívoco do inventariante ao informar o valor venal dos imóveis no requerimento para apuração do imposto
“causa mortis”. O atraso na apuração se deve ao Fisco, que exigiu o cálculo do imposto sobre base de cálculo equivocada.
Assim, por ser indevida a retificação determinada pela FESP, o ITCMD deve ser calculado com base no valor venal da data
do falecimento, ou seja, na abertura da sucessão, devidamente atualizado. Assim, indefiro a pretensão da Fazenda Pública e
determino o recolhimento do ITCMD com base no valor venal dos bens na data do óbito, atualizado monetariamente e declaro
que são indevidos os juros e a multa pelo atraso. - ADV: ANDRÉ PAULO DA SILVA MANTOVANI (OAB 169630/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CARLA CRESCIONI DOS SANTOS ALMEIDA SALLES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ RENATO SOMAGLIA ALBINO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1020/2014
Processo 1000619-06.2014.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Relações de Parentesco - A.S.C.M. - C.M. - Diante do
exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com julgamento do mérito pela ocorrência da prescrição da pretensão do autor, com
base no art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, observando-se que é beneficiário de Justiça Gratuita (fls. 44). P.R.I.C.. - ADV:
AGEU LIBONATI JUNIOR (OAB 144716/SP), ALEX LIBONATI (OAB 159402/SP), RONALDO DE ROSSI FERNANDES (OAB
277348/SP)
Processo 1000922-20.2014.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Guarda - L.A.V. - Estudo psicológico designado para o dia
09/12/2014, às 15h. - ADV: FRANCINE RINO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 313633/SP)
Processo 1004957-23.2014.8.26.0071 - Inventário - Inventário e Partilha - NILSEN APARECIDA CEZAR - Processo
desarquivado. - ADV: CRISTIANE GONÇALVES DE AGUIAR (OAB 151058/SP)
Processo 1005519-32.2014.8.26.0071 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.P.R. - Y.J.R. - Fls. 85: manifestese o requerente. - ADV: RICARDO DA SILVA BASTOS (OAB 119403/SP), LILIAN GONÇALVES MELLO (OAB 251059/SP)
Processo 1006990-83.2014.8.26.0071 - Alteração do Regime de Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - R.A.B. e outro
- Mandado de averbação expedido. - ADV: TIAGO SPINELLI HERNANDES (OAB 284334/SP)
Processo 1010126-88.2014.8.26.0071 - Inventário - Inventário e Partilha - FÁTIMA CREUSA DE SOUZA SERRADOR Vistos. Arquive-se. Int. - ADV: DUDELEI MINGARDI (OAB 249440/SP)
Processo 1011732-54.2014.8.26.0071 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - F.F.M. - I.F.M.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º