Disponibilização: quarta-feira, 14 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1805
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Intime-se. - ADV: DANIELE YURI OTANI AWAJI (OAB 346277/SP)
Processo 1020653-02.2014.8.26.0071 - Separação de Corpos - Medida Cautelar - G.A.S. - Vistos. Fls. 29: - defiro, por
ora, exclusivamente a retirada do lar das ferramentas utilizadas para uso profissional do requerido. Em relação à Honda Biz e
carretas, primeiramente comprove o requerido a existência e propriedade dos bens. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Dil.
- ADV: RODRIGO AMARAL CATTO (OAB 332906/SP)
Processo 1021387-50.2014.8.26.0071 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - LUCIA HELENA DE SOUZA
- 1. Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Em sede de cognição sumária, comprova a documentação
encartada aos autos que o requerido é dependente químico e no momento “segue em uso de múltiplas substâncias psicoativas
diariamente, concomitante a psicofármacos, envolvendo-se em inúmeras situações de risco...”, não aceita ser voluntariamente
internado, encontrando-se “em risco de morte eminente a qualquer momento e a família não possui condições financeiras em
arcar com nova internação” (fls. 17, sic). Presentes, pois, a verossimilhança do alegado e o receio de dano irreparável ou de
difícil reparação. Daí porque, ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata internação
compulsória de Bruno Willys Alves Santana, ficando o estabelecimento hospitalar em que for internado advertido de que a alta
médica deverá ser previamente solicitada a este Juízo. Oficie-se ao DRS VI com urgência. 3. Após o cumprimento da medida
liminar, cite-se o réu. Intime-se. - ADV: CLOVIS EDUARDO NEME SIMÃO FILHO (OAB 283719/SP)
Processo 1022363-57.2014.8.26.0071 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.H.S. - Vistos.
Com a petição inicial a exequente apresentou apenas a declaração de hipossuficiência financeira. Ocorre que não é suficiente
apenas tal documento para a concessão da gratuidade processual. Há necessidade de comprovação da situação financeira de
quem se declara pobre, na acepção jurídica do termo, para a concessão da benefício. Nesse sentido: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIRMADA. PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO. IDADE
COMPROVADA NOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. 1. Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de
veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2. O magistrado
pode indeferir a concessão do benefício se os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração
de pobreza e a atual situação financeira do requerente. Inexistindo indícios que afastem a presunção de comprometimento
financeiro, o pedido deve ser acolhido. 3. O agravante comprovou sua idade (maior de 60 anos). Portanto, tem direito ao
trâmite prioritário. 4. Decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita reformada. 5. Recurso provido.” (Acórdão 216906741.2014.8.26.0000 - Agravo de Instrumento / Responsabilidade Civil 1413987745965. Relator(a): Alexandre Lazzarini. Comarca:
São Paulo. Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 21/10/2014. Data de registro: 21/10/2014) Assim,
apresente a exequente seus comprovantes de rendimentos, a fim de propiciar a avaliação da concessão ou não do benefício, no
prazo de 10 dias. Após, ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MAGDA ISABEL CASTIGLIA (OAB 100253/SP)
Processo 1022389-55.2014.8.26.0071 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - D.S.O. e outro - Vistos. Com
a petição inicial os requerentes apresentaram apenas a declaração de hipossuficiência financeira. Ocorre que não é suficiente
apenas tal documento para a concessão da gratuidade processual. Há necessidade de comprovação da situação financeira de
quem se declara pobre, na acepção jurídica do termo, para a concessão da benefício. Nesse sentido: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIRMADA. PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO. IDADE
COMPROVADA NOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. 1. Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de
veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2. O magistrado
pode indeferir a concessão do benefício se os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração
de pobreza e a atual situação financeira do requerente. Inexistindo indícios que afastem a presunção de comprometimento
financeiro, o pedido deve ser acolhido. 3. O agravante comprovou sua idade (maior de 60 anos). Portanto, tem direito ao
trâmite prioritário. 4. Decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita reformada. 5. Recurso provido.” (Acórdão 216906741.2014.8.26.0000 - Agravo de Instrumento / Responsabilidade Civil 1413987745965. Relator(a): Alexandre Lazzarini. Comarca:
São Paulo. Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 21/10/2014. Data de registro: 21/10/2014) Assim,
apresentem os requerentes seus comprovantes de rendimentos, a fim de propiciar a avaliação da concessão não do benefício,
no prazo de 10 dias. Após, ao Ministério Público. - ADV: JOSE CLAUDIO BAPTISTA (OAB 137210/SP), GILBERTO FORTINI
(OAB 145034/SP)
Processo 4000377-30.2013.8.26.0071 - Interdição - Tutela e Curatela - C.A.G.C. - Diante do exposto, decreto a interdição
de ISOLINA GIGO RIBEIRO, declarando-a absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do
artigo 3º, II, c.c. 1.767, I, ambos do Código Civil, e, de acordo, com o artigo 1.775, § 1. º do Código Civil, nomeio-lhe Curadora
a autora. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e
publique-se na Imprensa local e oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Custas na forma da lei. P.R.I.C. ADV: EDUARDO JANNONE DA SILVA (OAB 170924/SP)
Processo 4002395-24.2013.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - A.J.S. - A.R.S. - Estudo
psicológico designado para o dia 05/03/2015, às 15h. - ADV: LARISSA DOTA ZONARO (OAB 340744/SP), DEBORAH
CERIGATTO REDONDO (OAB 307257/SP), EDUARDO SUAIDEN (OAB 171709/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CARLA CRESCIONI DOS SANTOS ALMEIDA SALLES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLÁUDIA SIMONE GOMES LOPES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0014/2015
Processo 0001074-67.1986.8.26.0071 (071.01.1986.001074) - Inventário - Inventário e Partilha - Douglas Moraes da Matta
- - Decio Jose Moraes da Matta - - Ana Paula Quilhiareli da Matta - - Andreia Cristina Quilhiareli da Matta - Laercio da Matta
- Fazenda do Estado de São Paulo e outro - (Fica (o)( a) Dr.(a).Marcus Vinícius Primo de Almeida, intimad(o)(a) do pedido
de desarquivamento destes autos, permanecendo os mesmos em cartório pelo período de 30 dias, nada sendo requerido,
retornarão ao arquivo, nos termos do item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV: VANDERLEI FERREIRA DE LIMA (OAB 171104/
SP), DENISE BAPTISTA DE OLIVEIRA (OAB 129697/SP), REINALDO ROESSLE DE OLIVEIRA (OAB 129231/SP)
Processo 0006895-46.2009.8.26.0071 (071.01.2009.006895) - Separação Consensual - Dissolução - M.E.R.L. - - J.B.L. - Fls.
249/250: - cadastre-se como cumprimento de sentença. Considerando-se que do acordo entabulado a fls. 240/241 constou que
as partes poderiam alienar os imóveis descritos no item 3, e não obstante tenha fixado o prazo de oito meses para as vendas
não previu qualquer sanção para a hipótese de sua não ocorrência, manifeste-se o exequente, esclarecendo o que efetivamente
pretende. Int. - ADV: CLAUDINEI ROBERTO RODRIGUES (OAB 147305/SP), PAULO ARTIGIANI BRITO (OAB 25482/SP),
PAULO CESAR ALBINO (OAB 272974/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º