Disponibilização: quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1825
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ficou bem demonstrado por provas produzidas pelo proprietário foi a má execução do contrato pelo empreiteiro, construtor ou
pedreiro. Provou-se por perícia que parte da construção encontrava-se incompleta e parte do que já havia sido construído
apresentava defeitos insanáveis e que exigiam serem demolidos e reconstruídos. Nesse diapasão, o construtor não cumpriu
com sua obrigação de resultado. Não atingiu a meta a que se comprometeu a erigir e reformar o imóvel residencial. Desta feita,
cabe ao construtor a responsabilidade por eventuais vícios oriundos de falhas na execução dos serviços, tendo em vista que
nessa modalidade contratual o devedor somente será exonerado da obrigação mediante a entrega da obra em perfeitas
condições, respeitados os critérios de qualidade e segurança que razoavelmente pode se esperar de um imóvel, caracterizando
verdadeira obrigação de resultado. Anotam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (“Código Civil
Comentado”, 7ª ed., Editora RT, 2009, pág. 643) que: “A obrigação do empreiteiro não se limita ao comportamento diligente e
honesto do devedor. Exige, também, que ele realize a obra combinada. Esta deve ser considerada entregue e a obrigação
cumprida, quando atender razoavelmente às expectativas do credor”. Desrespeitados tais padrões, restará configurado o
inadimplemento, surgindo para o contratante o direito de ver-se ressarcido por eventuais perdas e danos. Ensina RUI STOCO
(“Tratado de Responsabilidade Civil”, 8ª Ed., Editora RT, 2011, pág. 598) que: “Da responsabilidade contratual do construtor só
se libera cumprindo fielmente o contrato ou demonstrando que a sua inexecução total ou parcial deveu-se a caso fortuito ou
força maior ou culpa exclusiva do contratante. Fora dessas hipóteses sujeitarse- á à indenização devida (Hely Lopes Meirelles.
Direito de Construir cit., 4. Ed., 1983, p. 234). O fato de terceiro, segundo nos parece, não será causa de exculpação. Impõe-se
ao contrário responder pelo dano, com direito de regresso contra o terceiro. O descumprimento do contrato ocorre, segundo
Iolanda Moreira Leite: a) quando o profissional não executa a obra, sendo essa uma forma de inexecução própria, absoluta e
total, ou quando executa defeituosamente a obra, sendo esta uma forma de inexecução imprópria (In: Yussef Said Cahali
[coord.]. Responsabilidade civil do construtor. Responsabilidade Civil. 2. Ed. São Paulo: Ed. RT, 1988, p. 140). Enfatiza Carlos
Roberto Gonçalves que a “obrigação que o empreiteiro de construções assume é uma obrigação de resultado. Assim deve ele
garantir ao dono da obra, nos termos do contrato, a solidez desta e a sua capacidade para servir ao destino para que foi
encomendada” (ob. Cit., 8. Ed., 2003, p. 408). Constatada a ocorrência de danos em virtude da má execução dos serviços de
construção, o construtor ou pedreiro tem o dever de repará-los. Sabe-se que a responsabilidade técnica pela segurança e
perfeição da obra é intransferível do profissional ao proprietário. O construtor é o especialista, o proprietário o leigo. Este
contrata o especialista para a reforma e ampliação. Se, o resultado é danoso, com defeitos na obra, a responsabilidade só pode
ser debitada ao construtor, diga-se por responsabilidade objetiva. Como os serviços não forem corretamente prestados, é de
rigor que o pleito indenizatório quanto aos prejuízos materiais, seja acolhido. Conforme ensina Arnaldo Rizzardo sobre o contrato
de empreitada, aplicável na espécie: “o pagamento depende do êxito do trabalho, ao contrário da locação de serviços, em que
nem sempre é garantido o êxito da obra, como sucede relativamente ao atendimento do médico ou do advogado”. (Contratos, 7a
Edição, Rio de Janeiro, Forense, 2008, p. 630). O proprietário pagou ao construtor e este não cumpriu a contento sua obrigação.
Na parte que construiu, o fez com má qualidade, surgindo diversos defeitos na construção que a tornam inaproveitável. Deixou
ainda de cumprir várias outras obrigações e partes da construção. Assim, surge o direito do construtor reaver o que já pagou ao
construtor, notadamente quanto ao veículo, objeto da tutela antecipada no feito digital, que se torna definitiva, voltando a
propriedade do veículo para o contratante José Roberto Rodrigues Junior, bem como o direito de receber pelos danos que o
construtor causou no imóvel na ordem de R$ 9.000,00 (nove mil) que equivale a parte aproveitável da construção erigida pelo
construtor. Comprovada a precariedade dos serviços contratados, deverá o construtor ressarcir o proprietário pelos valores
despendidos. Perda do veículo e do valor de nove mil reais. No que se refere a diárias de utilização do veículo, o pedido do
proprietário não comporta acolhimento, considerando que a questão não foi objeto de contrato, bem como o fato de o veículo ter
sido deliberadamente entregue ao construtor como meio de pagamento. Somente após a rescisão formal do contrato seria
possível o proprietário exigir reparação de danos pela posse indevida do veículo. No mais, o veículo foi dado em pagamento
como entrada do contrato de prestação de serviços de construção. O bem móvel entrou no negócio como parte de pagamento,
ou seja, como dinheiro. Rescindido o contrato e retomado o veículo, não há fundamento para que o proprietário do veículo cobre
diárias de aluguel do requerido pelo uso do veículo. Não há previsão legal e não é caso de enriquecimento ilícito, porquanto,
não se observa que a posse do veículo, diga-se por pessoa não habilitada, de acordo com o depoimento de fls. 226/227 possa
caracterizar ato ilícito compensatório com indenização. A situação era litigiosa e não proporcionou ao proprietário exigir do
construtor diárias de aluguel pela utilização indevida do veículo. Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo
parcialmente PROCEDENTE a ação que tramita pelo meio físico aforada por LAERTE ALVES MACEDO unicamente para
declarar rescindindo o contrato de fls. 10 com o requerido JOSÉ ROBERTO RODRIGUES JUNIOR. Julgo improcedente o pedido
de obrigação de fazer e indenização, considerando que o culpado pelo rompimento do contrato foi o construtor, o autor LAERTE
ALVES MACEDO. Outrossim, julgo parcialmente PROCEDENTE ação que tramita pelo meio digital promovida por JOSÉ
ROBERTO RODRIGUES JUNIOR e o faço para declarar rescindido o contrato e condeno o requerido LAERTE ALVES MACEDO
a indenizar o autor mediante devolução do veículo entregue como pagamento (Volkswagen Gol, placas BZD-6310) descrito na
inicial, bem como indenizar o autor no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) corrigido desde o ajuizamento da ação e com juros
de mora a partir da citação. Torno definitiva a tutela antecipada de fls. 102/103 (autos digitais), de reintegração de posse do
veículo Volkswagen Gol, placas BZD-6310 (fls. 18 autos digital), que fica liberado da caução. Julgo improcedente o pedido do
autor JOSÉ ROBERTO RODRIGUES JUNIOR quanto a diárias de aluguel do veículo. O construtor JOSÉ ROBERTO RODRIGUES
JUNIOR decaiu da maior parte de seu pedido e ação e foi vencido na ação que tramita pelo meio digital. Assim, arcará com a
sucumbência de ambas as ações. Responderá pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro
em 15% (quinze por cento) do valor que foi condenado na ação digital. Translade-se cópia dessa sentença para o feito digital n.º
4002744-55.2013.8.26.0482. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: JOÃO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 168355/SP),
MURILO NOGUEIRA (OAB 271812/SP), MARIZA CRISTINA MARANHO NOGUEIRA (OAB 209325/SP)
Processo 0010268-74.2013.8.26.0482 (048.22.0130.010268) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Laerte
Alves Macedo - José Roberto Rodrigues Junior - Fls.271: Cálculo do Valor do Preparo para caso de Recurso (art. 511 do CPC
c/c Provimento nº 01/95 c/c Lei nº 11.608 de 29/12/2003): R$ 117,57 (Cento e dezessete reais e cinquenta e sete centavos), a
ser recolhido em guia própria. - ADV: MARIZA CRISTINA MARANHO NOGUEIRA (OAB 209325/SP), MURILO NOGUEIRA (OAB
271812/SP), JOÃO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 168355/SP)
Processo 0010642-66.2008.8.26.0482 (482.01.2008.010642) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Banco
Santander Sa - Sérgio Paulo do Carmo Alves - Itapeva II Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NãoPadronizados - ciencia acerca da informação bacen jud, de fls. 822/826. - ADV: RAFAEL ANTONIO BOUTOS DE OLIVEIRA
(OAB 188385/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (OAB 131443/SP),
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA (OAB 23569/SP)
Processo 0011753-12.2013.8.26.0482 (048.22.0130.011753) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Antonio
Valter Geminiano - Fabio Henrique de Souza - ciência acerca da informação BACEN JUD - ADV: LUCIANO MARCOS CORDEIRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º