Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1910
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e característica seguem na certidão de transcrição de fls. 15, tudo de conformidade com os preceitos dos artigos 1.242, do
Código Civil, servindo esta sentença de título hábil para registro no Cartório Imobiliário local. Fixo os honorários da advogada
dos autores e da curadora especial em 100% da tabela de Honorários, conforme Resolução nº 127/95 da Procuradoria Geral
do Estado e Convênio entre a OAB e Secretaria da Justiça. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários e
mandado de registro de domínio e de abertura de matrícula, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV:
ELIANA APARECIDA BOMFIM (OAB 187954/SP), SIMONE APARECIDA DE SOUZA (OAB 307811/SP)
Processo 0017836-68.2009.8.26.0099/01 - Cumprimento de sentença - Rafaela Borges da Silva - - Luciano Pereira de
Carvalho Prata - Município de Bragança Paulista - Considerando a quitação do débito noticiada às fls. 256, JULGO EXTINTA
a presente fase de Cumprimento de Sentença, proposta por Rafaela Borges da Silva e outro contra Município de Bragança
Paulista, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há taxa judiciária incidente nesta fase.
Considerando a inexistência de interesse recursal, certifiquem o trânsito em julgado na data desta sentença. Expeça-se guia
de levantamento conforme requerido à fl. 256, desde que o advogado peticionante tenha poderes especificos para receber (art.
38, do CPC). Transitada em julgado e pagas eventuais custas em aberto, arquivem os autos oportunamente. - ADV: RAFAEL
AUGUSTO GRADIZ MOURA (OAB 287211/SP), BEATRIZ CECILIA GRADIZ AUGUSTO MOURA (OAB 67558/SP), PRISCILA
TUFANI DE OLIVEIRA (OAB 162496/SP), GUSTAVO LAMBERT DEL AGNOLO (OAB 302235/SP)
Processo 0017836-68.2009.8.26.0099/01 - Cumprimento de sentença - Rafaela Borges da Silva - - Luciano Pereira de
Carvalho Prata - Município de Bragança Paulista - Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 258 transitou em julgado em
11/06.2015. Nada Mais. - ADV: BEATRIZ CECILIA GRADIZ AUGUSTO MOURA (OAB 67558/SP), PRISCILA TUFANI DE
OLIVEIRA (OAB 162496/SP), GUSTAVO LAMBERT DEL AGNOLO (OAB 302235/SP), RAFAEL AUGUSTO GRADIZ MOURA
(OAB 287211/SP)
Processo 0019330-94.2011.8.26.0099 (090.01.2011.019330) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Ayrton Caramaschi - Josué Marcos de Souza - - Célia Maria Turri de Souza - NOTA DO CARTÓRIO - Manifeste(m)-se
o(a)(s) exequente(s)/requerente(s) acerca do resultado da(s) pesquisa(s) de fl.(s) 104/111 dos autos: RENAJUD - KMW0107
SP VW/17.210 MOTOR MWM 2004 2004 JOSUE MARCOS DE SOUZA - VEICULO ROUBADO - ALIENACAO FIDUCIARIA Endereço RUA FLORINDO BRAS, N° 00133, , AGUA RASA - SAO PAULO - SP, CEP: 03331-000 . DHT2781 SP M.BENZ/A 160
2003 2004 JOSUE MARCOS DE SOUZA - ALIENACAO FIDUCIARIA - RESTRICAO JUDICIAL - Endereço RUA CEL TEOFILO
LEME, N° 00653, CASA, CENTRO - BRAGANCA PAULISTA - SP, CEP: 12900-005. CEC1726 SP FIAT/UNO CS IE 1995 1996
CELIA MARIA TURRI DE SOUZA - NÃO HÁ RESTRIÇÕES - Endereço TRAVESSA 31 DE MARCO, N° 00037, CASA, CENTRO
- PINHALZINHO - SP, CEP: 12995-000. BZQ1196 SP VW/SAVEIRO 1985 1986 CELIA MARIA TURRI E ARSENIO RODRIGUES
DE - VEICULO ROUBADO - Endereço R CEL THEOFILO LEME, N° 00653, CASA, CENTRO - BRAGANCA PAULISTA - SP, CEP:
12900-005. - ADV: TÉRCIO DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 189695/SP)
Processo 0021252-10.2010.8.26.0099 (090.01.2009.004431/1) - Cumprimento de sentença - Itapeva Ii Multicarteira Fundo
de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Onofre de Camargo Neves Pinto - Certifico e dou fé que em
cumprimento ao artigo 5º do Provimento nº. 293/86 arquivei, nesta data, as informações da Receita Federal (Exercícios 2013,
2014 e 2015) sobre a situação econômico-financeira da parte em pasta própria do cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias. Fica o
interessado ciente de que decorrido o referido prazo, as informações serão destruídas, conforme determina o parágrafo §2º do
artigo 5º do Provimento. Nada Mais. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDA YUMI FURUKAWA HATA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KATIA REGINA SATO DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0261/2015 Silvana
Processo 0001167-95.2013.8.26.0099 (009.92.0130.001167) - Monitória - Prestação de Serviços - Casa de Nossa Senhora da
Paz-ação Social Franciscana - Ciência a autora da juntada da pesquisa solicitada para consulta. - ADV: VALDETE APARECIDA
DE OLIVEIRA LIMA (OAB 280387/SP), ALAN RODRIGO DE PAULA SILVA (OAB 318481/SP)
Processo 0005136-84.2014.8.26.0099 (apensado ao processo 4002870-90.2013.8.26) (processo principal 400287090.2013.8.26) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Mariangela Leme de Almeida Paolis
- Dirceu Aparecido Bacci - ao interessado imprimir seu alvará no seu escritório. - ADV: JOSE SERGIO DE CARVALHO (OAB
93798/SP), MARCOS DE LIMA (OAB 79445/SP)
Processo 0005446-61.2012.8.26.0099 (090.01.2012.005446) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Oswaldo Ramalho Vieira
e outro - Fica o autor intimado para manifestar quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, ante a certidão
negativa do Oficial de Justiça da carta precatória - ADV: EDNA REGINA BARBIERI DOMINICI (OAB 109054/SP)
Processo 0006910-52.2014.8.26.0099 (apensado ao processo 1001241-98.2014.8.26) (processo principal 100124198.2014.8.26) - Exceção de Incompetência - Sustação de Protesto - José Carlos T. de Oliveira Processamento de Dados ME
- Industria Metalurgica Baptistucci Ltda - Vistos. I. JOSÉ CARLOS THEODORO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, arguiu
a incompetência territorial deste Juízo alegando que a ação deveria ter sido proposta no foro da Comarca de São Caetano
do Sul-SP, na medida em que prevalece o foro de domicílio do representante para resolução de qualquer conflito advindo de
contrato de representação comercial. Intimada a se manifestar, a excepta quedou-se silente (fl.12). 2. A exceção não prospera.
Em que pese o disposto no artigo 39 da Lei 4.886/65, que regula a atividade dos representantes comerciais autônomos,
segundo o qual “para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça
Comum e o foro do domicílio do representante, aplicando-se o procedimento sumaríssimo previsto no art. 275 do Código de
Processo Civil, ressalvada a competência do Juizado de Pequenas Causas (grifo meu), é cediço que a competência prevista
no referido dispositivo legal, não obstante o seu caráter protetivo em relação ao representante comercial, é relativa, podendo
ser livremente alterada pelas partes, mesmo em contrato de adesão. Destarte, o foro eleito é considerado válido se não houver
hipossuficiência entre as partes contratantes ou se não obstaculizar o acesso à justiça pelo representante comercial. No caso
em tela, consoante a 16ª cláusula do contrato de representação comercial entabulado entre as partes (fls. 09/11 dos autos
principais), as partes elegeram o foro da Comarca de Bragança Paulista/SP para dirimir eventuais controvérsias advindas da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º