Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1910
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contratação. Por outro lado, não há razão plausível para se presumir que o deslocamento do excipiente para esta Comarca lhe
dificultaria o amplo acesso à Justiça, uma vez que a prestação de seus serviços, segundo disposto na cláusula 1ª do contrato
(fl. 09), era oferecida predominantemente nas instalações da excepta, cuja sede é situada no foro eleito. A propósito, veja-se:
“AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FORO DE ELEIÇÃO. ART. 39 DA LEI N.
4.886/65. COMPETÊNCIA RELATIVA, SALVO SE VERIFICADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE OU PREJUÍZO AO ACESSO
À JUSTIÇA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. A competência prevista no art. 39 da Lei n 4.886/65, não obstante o
seu caráter protetivo em relação ao representante comercial, é relativa, podendo ser livremente alterada pelas partes, salvo se
verificada a hipossuficiência da parte ou prejuízo ao acesso à Justiça. Precedentes. 2. Na espécie, assentando o Tribunal de
origem que o deslocamento da ação da comarca de Fortaleza/CE para a comarca de Igrejinha/RS restringiria o amplo acesso
à Justiça dos representantes comerciais, a revisão do julgado demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos
autos, providência inviável em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não
provido.” (AgRg nos EDcl no AREsp 266616/CE - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL 2012/0253145-8 - Relator: Ministro Luiz Felipe Salomão - Órgão Julgador: T4 - Quarta Turma do STJ
- Data do Julgamento: 05/03/2013). “DIREITO COMERCIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ART. 39 DA LEI Nº 4.886/65.
COMPETÊNCIA RELATIVA. ELEIÇÃO DE FORO. POSSIBILIDADE, MESMO EM CONTRATO DE ADESÃO, DESDE QUE
AUSENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA E OBSTÁCULO AO ACESSO À JUSTIÇA. - A Lei nº 4.886/65 tem nítido caráter protetivo
do representante comercial. - Na hipótese específica do art. 39 da Lei nº 4.886/65, o objetivo é assegurar ao representante
comercial o acesso à justiça. - A competência prevista no art. 39 da Lei nº 4.886/65 é relativa, podendo ser livremente alterada
pelas partes, mesmo via contrato de adesão, desde que não haja hipossuficiência entre elas e que a mudança de foro não
obstaculize o acesso à justiça do representante comercial. - Embora a Lei nº 4.886/65 tenha sido editada tendo em vista a
realidade vivenciada pela grande maioria dos representantes comerciais, não se pode ignorar a existência de exceções. Em
tais circunstâncias, ainda que a relação entre as partes continue a ser regulada pela Lei nº 4.886/65, esta deve ser interpretada
e aplicada como temperança e mitigação, sob pena da norma se transformar em instrumento de beneficiamento indevido do
representante em detrimento do representado. Embargos conhecidos, mas não providos” (EREsp 579324/SC - EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2006/0174249-0 - Relatora: Ministra Nancy Andrighi - Órgão Julgador: S2 - Segunda
Seção do STJ - Data do Julgamento: 12/03/2008). “EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - Contrato de representação comercial Cláusula de eleição de foro - Validade - Competência fixada no art. 39 da Lei 4.886/65 de natureza relativa - Inexistência de
demonstração da hipossuficiência da agravante ou de obstáculos à defesa - Prevalência da autonomia da vontade - Decisão
mantida - RECURSO NÃO PROVIDO” (TJ-SP - AI: 20431504620138260000 SP 2043150-46.2013.8.26.0000, Relator: Spencer
Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 05/02/2014, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2014). Por fim
ressalto que o excipiente não comprovou abusividade do contrato ou sua condição de hipossuficiencia. Pelo exposto, rejeito a
presente exceção de incompetência, reconhecendo a competência deste Juízo para apreciação e julgamento da lide. Eventuais
despesas a cargo do excipiente. Incabível na espécie condenação em verba honorária. Certifique-se o desfecho nos autos
principais. Int., - ADV: CHARLES CHRISTIAN HINSCHING (OAB 239026/SP), ROSANA DE CASSIA FARO E MELLO FERREIRA
(OAB 79778/SP)
Processo 0007035-88.2012.8.26.0099 (090.01.2012.007035) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco Santander Brasil S/A - Vistos. O exequente, ao que parece, ao invés de comprovar o encaminhamento da precatória
à Comarca de São Paulo, acostou às fls. 181/203 a carta precatória expedida nos presentes autos, juntamente com as cópias
e recolhimentos necessários ao seu cumprimento, sem a devida distribuição. Desentranhe-se o expediente, entregando-o ao
exequente para encaminhamento. Int. - ADV: ORESTES BACCHETTI JUNIOR (OAB 139203/SP)
Processo 0009909-46.2012.8.26.0099 (090.01.2012.009909) - Inventário - Inventário e Partilha - Renata Aparecida Sarti Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Andréa Salomão - Andréa Salomão - - Andréa Salomão - - Andréa Salomão - Vistos.
Compulsando os autos de habilitação de crédito em apenso, já sentenciados à fl. 181, fixando a importância de R$ 10.574,94
como sendo o valor devido aos habilitantes, e considerando ainda que já houve o levantamento da importância descrita no
extrato de fl. 139, remetam-se os autos ao Contador Judicial a fim de apurar se o cálculo de fl. 138 está correto. Após, ciência
à inventariante para apresentação do novo plano de partilha, cf. determinado à fl. 135. Int.( Ciência da certidão do contador
confirmando o cálculo.) - ADV: FLAVIO EGYDIO GONÇALVES (OAB 201394/SP), THOMPSON LUCIANO BUENO JÚNIOR
(OAB 266646/SP), MARCIO COIMBRA MASSEI (OAB 150017/SP), ANDRÉA SALOMÃO (OAB 161203/SP)
Processo 0011315-05.2012.8.26.0099 (090.01.2012.011315) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária Banco Volkswagen S/A - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: FLÁVIO NEVES
COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 0014338-56.2012.8.26.0099 (090.01.2012.014338) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Roberto de
Souza Bueno - Marcelo Mota dos Santos - - Antonia Leme da Silva - - Maria Pires de Oliveira Tafuri - Vistos. Manifeste-se o autor
requerendo especificamente o que de direito para prosseguimento da ação. Intimem-se. - ADV: LUIS APARECIDO VILLAÇA
(OAB 153922/SP), GISELE UTEMBERGUE (OAB 164703/SP), JOÃO BATISTA MUÑOZ (OAB 172800/SP)
Processo 0016206-69.2012.8.26.0099 (090.01.2012.016206) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Orlando
Laranjeira Neto - Bradesco Cartões - Vistos. Orlando Laranjeira Neto ajuizou a presentes ação de rescisão contratual em face
de Bradesco Cartões. A ação foi julgada procedente por sentença de 29/04/2014 (fls. 116/119), confirmada pelo v.acórdão de
fls. 148/154, e transitada em julgado em 16/03/15 (fl. 156). Às fls. 158 e 159/161 o requerido comprova o pagamento do débito,
requerendo a extinção do feito, com o que concordou o autor às fls. 167/168. Posto isso, e considerando tudo o mais que dos
autos consta, JULGO EXTINTA, por sentença, o cumprimento de sentença proferida na ação de rescisão contratual, o que faço
com fundamento no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Expeça-se MLJ referente ao depósito de fl. 158-161 em
favor do autor (R$ 19.350,01). Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado
e, em seguida, arquivem-se. Oportunamente, remetam-se os autos à Contadoria, a fim de apurar eventuais custas/despesas
processuais em aberto, intimando-se o requerido para pagamento, se houver. P.R.Intimem-se. (autor: imprimir em seu escritório
o alvará expedido.) - ADV: BRAZ PESCE RUSSO (OAB 21585/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), JOAO CARLOS
RODRIGUES BUENO DA SILVA (OAB 90435/SP), MILAINE CRISTINA MORAES SILVA (OAB 280600/SP)
Processo 0016457-87.2012.8.26.0099 (090.01.2012.016457) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Joaquim Fernandes de Campos - João Paulo Rocha da Silva - - Supermercado Russi - Requerido Recolher custas finais na guia
DARE cód. 230-6 o valor apurado pela contadora conf. fls. 38 R$ 106,25 e taxa de OAB de fls. 36 R$15,76 - ADV: GUSTAVO
ALMEIDA DE MORAES (OAB 244159/SP), JULIO DE ALMEIDA (OAB 127553/SP), EDA MARIA BRAGA DE MELO (OAB 107405/
SP)
Processo 0016507-16.2012.8.26.0099 (090.01.2012.016507) - Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º