Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1962
255
modo, a discussão sobre o tema está preclusa, diante do trânsito em julgado do referido decisum. Os juros remuneratórios
deverão incidir no importe de 0,5% (meio por cento) ao mês desde a data do crédito a menor até o efetivo pagamento, e não
apenas uma vez em fevereiro/1989 ( Apelação n° 70377201, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. SALLES VIEIRA, j. 03.08.06).
Também não assiste razão ao banco impugnante quando pretende a limitação dos juros de mora ao percentual de 0,5% ao mês,
pois conforme é cediço as normas que disciplinam os juros moratórios possuem natureza processual e incidem de imediato nos
processos em andamento, aplicando-se, in casu, o princípio de direito intertemporal segundo o qual tempus regit actum, de
modo que os juros relativos ao período de mora anterior à vigência do novo Código Civil são devidos nos termos do Código Civil
de 1916 e os relativos ao período posterior, regem-se pelas normas supervenientes, critério este que foi observado pela parte
credora, conforme se vê pela sua memória de cálculo juntada aos autos. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, acompanho
entendimento do Colendo STJ, no julgamento do REsp nº 1370899/SP, que determinou que devem incidir desde a citação
ocorrida na ação civil pública. A atualização monetária deve ser apurada através da Tabela Prática do Eg. TJ/SP, e não os
índices das cadernetas de poupança (Apelação 7208064700, rel. Des. MOURA RIBEIRO, j. 21.02.2008; Apelação 7206361300,
rel. Des. JOSÉ REYNALDO, j. 30.01.08; Apelação n° 7195276000, rel. Des. MELO COLOMBI, j. 13.02.2008, entre outras), uma
vez que esse índice traduz, de forma adequada, a recomposição da moeda durante o período, não importando em qualquer plus
ao poupador. Diante desse cenário, não há que se falar em excesso de execução. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os
embargos à execução. Prevalece o cálculo apresentado com a petição inicial. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeçase mandado de levantamento do valor depositado a título de garantia do juízo, em favor da parte exequente, ora embargada.
Com o levantamento, venham conclusos o para extinção, (art. 794, inciso I, do CPC). P.R.I.C. - ADV: LUANA SACILOTTO LAPA
(OAB 308611/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB
140055/SP), ALEX LOPES SILVA (OAB 221905/SP)
Processo 0004803-76.2015.8.26.0268 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria da Conceição
Borba Oliveira - BANCO DO BRASIL SA - Vistos. Fls. 103/120: mantenho a decisão pelos próprios fundamentos. No mais,
aguarde-se informação da decisão do agravo de instrumento. Int. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB
140055/SP), ALEX LOPES SILVA (OAB 221905/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 0004846-47.2014.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
Elizabeth Godinho - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP - Vistos. JULGO EXTINTO
o processo nos termos do art. 794, inc. I, do CPC. Com o transito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. P.R.I.C. ADV: RENATO JOSE PINHEIRO DIAS (OAB 316292/SP), TALLES SOARES MONTEIRO (OAB 329177/SP)
Processo 0005049-72.2015.8.26.0268 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Walter Firmino Mendes
- BANCO DO BRASIL SA - Vistos. Recebo o recurso de fls. 104/139, no efeito devolutivo, com respectivo processamento.
Intime-se o recorrido para oferecer as contra razões no prazo de 10 dias. Após, com ou sem a resposta, cumpra-se o Provimento
CG 23/07. Após, remetam-se os autos para o Colégio recursal da 52ª Circunscrição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Itapecerica da Serra - SP, com as devidas anotações e comunicações. Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB
226496/SP), ALEX LOPES SILVA (OAB 221905/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
(OAB 34248/SP)
Processo 0005107-75.2015.8.26.0268 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Aparecida Soledade
de Almeida - Vistos. Manifeste-se a autora em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: LUIZ
CARLOS MACIEL (OAB 206819/SP)
Processo 0005109-45.2015.8.26.0268 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Manoel Aparecido
Carlos de Almeida - Vistos. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. Int. - ADV:
LUIZ CARLOS MACIEL (OAB 206819/SP)
Processo 0005117-22.2015.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Juliano Marques de Azevedo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Sobre a contestação, manifeste-se o autor
em replica. Após, voltem conclusos para sentença. Int. - ADV: JULIANO CAMPOS DE AZEVEDO (OAB 302647/SP), TALLES
SOARES MONTEIRO (OAB 329177/SP)
Processo 0005121-59.2015.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - Condominio
Vale das Fontes - Retire o(a) autor(a) em cartório, no prazo cinco dias, os documentos desentranhados do processo. Decorrido
este prazo o processo será arquivado e após noventa dias, destruidos. - ADV: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO
JUNIOR (OAB 170162/SP)
Processo 0005122-44.2015.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - Condominio
Vale das Fontes - Retire o(a) autor(a) em cartório, no prazo cinco dias, os documentos desentranhados do processo. Decorrido
este prazo o processo será arquivado e após noventa dias, destruidos. - ADV: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO
JUNIOR (OAB 170162/SP)
Processo 0005123-29.2015.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - Condominio
Vale das Fontes - Retire o(a) autor(a) em cartório, no prazo cinco dias, os documentos desentranhados do processo. Decorrido
este prazo o processo será arquivado e após noventa dias, destruidos. - ADV: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO
JUNIOR (OAB 170162/SP)
Processo 0005124-14.2015.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - Condominio
Vale das Fontes - Retire o(a) autor(a) em cartório, no prazo cinco dias, os documentos desentranhados do processo. Decorrido
este prazo o processo será arquivado e após noventa dias, destruidos. - ADV: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO
JUNIOR (OAB 170162/SP)
Processo 0005125-96.2015.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - Condominio
Vale das Fontes - Retire o(a) autor(a) em cartório, no prazo cinco dias, os documentos desentranhados do processo. Decorrido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º