Disponibilização: quinta-feira, 17 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1969
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Processo 0002369-66.2011.8.26.0491 (491.01.2011.002369) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art.
48/51) - Antonio Gomes - - Maria Aparecida Antunes e outros - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Tendo em vista
que os herdeiros da falecida autora Judite Rodrigues Antunes, foram habilitados aos presentes autos, expeça-se alvará para
levantamento do valor principal conforme requerido. Após, cumpra-se o já determinado na sentença de fls. 83, arquivando-se os
presentes autos. Int.NC: RETIRAR ALVARÁ. - ADV: GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO (OAB 264663/SP), ANA ROSA RIBEIRO
DE MOURA (OAB 205565/SP)
Processo 0002383-55.2008.8.26.0491 (491.01.2008.002383) - Outros Feitos não Especificados - Jandira Pires da Silva
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Tendo em vista que o Feito encontra-se sentenciado, não havendo mais nada
a decidir, arquivem-se os presentes autos. Int. - ADV: WALERY GISLAINE FONTANA LOPES (OAB 256160/SP), ALLISON
RODRIGUES DE ASSIZ (OAB 93809/SP), ILDERICA FERNANDES MAIA (OAB 5157/RN)
Processo 0002407-83.2008.8.26.0491 (491.01.2008.002407) - Execução de Alimentos - Alimentos - L. - Manifeste-se o autor
em prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do feito. - ADV: RACHEL DE ALMEIDA CALVO (OAB 128953/SP)
Processo 0002454-47.2014.8.26.0491 - Interdição - Família - C.M.O. - J.O.S. - Compulsando os autos, verifico que após o
deferimento da curatela provisória à autora a requerida foi citada, sem que lhe fosse nomeado curador especial. Nos termos do
artigo 9º, do Código de Processo Civil: Art. 9ºO juiz dará curador especial: I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou
se os interesses deste colidirem com os daquele. Evidente a colisão de interesses entre a requerida e sua curadora neste feito,
sendo necessária a nomeação de curador especial a fim de evitar futura alegações de nulidade. Portanto, converto o julgamento
em diligência e determino que a serventia oficie à OAB local solicitando a indicação de profissional como curador especial do
requerido. Com a indicação, fica o advogado desde já nomeado, devendo ser intimado para apresentar contestação. Int. - ADV:
ROBINSON APARECIDO DA SILVA (OAB 150846/SP)
Processo 0002498-52.2003.8.26.0491 (491.01.2003.002498) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Benvinda Pereira de Macedo - Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Diante do lapso temporal transcorrido desde o
requerimento para sobrestamento do feito (fls. 317), manifeste-se o(a) autor(a) em prosseguimento. Int. - ADV: JAIME LOPES
DO NASCIMENTO (OAB 112891/SP), SERGIO MASTELLINI (OAB 135087/SP), ANTONIO APARECIDO PASCOTTO (OAB
57862/SP), GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO (OAB 264663/SP)
Processo 0002502-74.2012.8.26.0491 (491.01.2012.002502) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Vanderlei
Jose Bezerra Cavalcante - Banco Panamericano Sa - De acordo com a atual redação do art. 475-J do CPC, para que tenha
início a fase de execução, determino seja(m) intimado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu(s) procurador(es), se
representado(s) estiver(em), ou pessoalmente, no caso de pessoa(s) física(s), ou na pessoa de seu(s) representante(s) legais,
no caso de pessoa(s) jurídica(s), para que efetue(m) o pagamento do débito apurado conforme indicação do(s) credor(es), no
prazo de 15 dias, sob pena de ver acrescido ao débito, multa em percentual de 10%, isto em caso de inércia. Outrossim, não
havendo o cumprimento voluntário da obrigação imposta ao(s) devedor(es), deverá(ão) o(s) exequente(s) apresentar(em) cálculo
atualizado do débito, com a inclusão da multa supra mencionada, prosseguindo a execução com a necessária indicação de bens
passíveis de penhora. Int. - ADV: KARINA GRAZIELA MORAES (OAB 264527/SP), CLAUDIA CRISTINA VELLA BELIZARIO
(OAB 323321/SP), JAIME LOPES DO NASCIMENTO (OAB 112891/SP)
Processo 0002510-51.2012.8.26.0491 (491.01.2012.002510) - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Previdenciário Reginaldo Candido Bastos - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Tendo em vista o teor da retro certidão, intime-se
novamente o Núcleo de Gestão Assistencial (NGA-34), via e-mail, a fim de dar cumprimento à determinação de fl. 58, designando
data para realização de perícia médica no autor, informando-a com antecedência a este Juízo. Int. - ADV: SILVIA REGINA
ALPHONSE (OAB 131044/SP), RAFAEL FRANCHON ALPHONSE (OAB 70133/SP), SERGIO MASTELLINI (OAB 135087/SP),
FERNANDO COIMBRA (OAB 171287/SP)
Processo 0002592-14.2014.8.26.0491 - Procedimento Ordinário - Alimentos - A.A.B. e outro - M.A.S. - Fls. 36/39: manifestese o requerido. Int. - ADV: JAQUICELI APARECIDA MARTINS (OAB 264507/SP), JULIO SEVIOLI PINHEIRO (OAB 317932/SP)
Processo 0002631-21.2008.8.26.0491/01">0002631-21.2008.8.26.0491/01 (apensado ao processo 0002631-21.2008.8.26) - Cumprimento de sentença
- Auxílio-Doença Previdenciário - Valdinei Camilo de Assis - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Tendo em vista a
concordância do exequente com os cálculos apresentados pela parte executada, expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s) para
pagamento referente ao valor dos honorários advocatícios. Após, aguarde-se o pagamento. Int. - ADV: JAIME LOPES DO
NASCIMENTO (OAB 112891/SP), SERGIO MASTELLINI (OAB 135087/SP), ANTONIO APARECIDO PASCOTTO (OAB 57862/
SP)
Processo 0002722-67.2015.8.26.0491 - Procedimento Sumário - Locação de Imóvel - Oswaldo Mazzola - Guilherme Vieira
Hernandez e outro - Os documentos acostados aos autos não são suficientes a demonstrar a verossimilhança das alegações
autorais. O Ministério Público opinou desfavoravelmente ao pedido de tutela antecipada. Destarte, em havendo a necessidade
de dilação probatória, não se pode afirmar existir prova inequívoca que autorize a antecipação da tutela. Enfim, se a medida
antecipatória é a que contem providência apta a assumir contornos de definitividade pela simples superveniência da sentença
que julgar procedente o pedido, tem-se que não há como provisoriamente conceder tutela liminar, conforme pretendido pela
autora. Na hipótese em exame, é de se instaurar o contraditório com a devida dilação probatória. Dessa forma não se mostra
recomendável a antecipação da tutela, nesta fase processual, uma vez que o deslinde do caso reclama dilação probatória.
Nesse sentido anota Theotonio Negrão in “Código de processo civil e legislação processual em vigor - 35ª. ed. - São Paulo
: Saraiva, 2003 - p. 356”: “Havendo necessidade da produção de prova, descabe a outorga da tutela antecipada. (Lex-JTA
161/354)” Diante disso, INDEFIRO a antecipação pleiteada. Cite-se o requerido, observadas as formalidades legais. - ADV:
ANTONIO APARECIDO PASCOTTO (OAB 57862/SP)
Processo 0002764-87.2013.8.26.0491 (049.12.0130.002764) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Roberto Carlos
Batista Maia - Município de Rancharia - Vistos. Fls. 153/154. Manifeste-se o requerido. Int. - ADV: GISELLE ANNE NETTO DE
CARVALHO SANCHEZ (OAB 245106/SP), LUCIO MONTEIRO JUNIOR (OAB 240384/SP), CLAUDIO JOSE PALMA SANCHEZ
(OAB 145785/SP), MARCIO APARECIDO PASCOTTO (OAB 111636/SP), KARINA MARTINELLO DALTIO (OAB 194848/SP)
Processo 0002781-70.2006.8.26.0491 (491.01.2006.002781) - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - Sebastiana
Santana da Cruz - Intituto Nacional do Seguro Social Inss - ciencia às partes do laudo complementar. - ADV: SERGIO
MASTELLINI (OAB 135087/SP), JAIME TRAVASSOS SARINHO (OAB 27820/PE), FERNANDO COIMBRA (OAB 171287/SP),
CARLOS ALBERTO ROCA (OAB 159111/SP)
Processo 0002856-07.2009.8.26.0491 (491.01.2009.002856) - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - Welhiton Jose
Vieira - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Diante das notícias de pagamentos de fls. 194/195, JULGO EXTINTA
a presente Ação Previdenciária em fase de Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 794, I do CPC. Providencie a
serventia a expedição dos mandados de levantamento, comunicando-se a parte autora. Tendo em vista a notícia acima, que
entendo ser incompatível com a vontade de recorrer, nos moldes do artigo 503 do CPC, fica desde já certificado o trânsito em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º