Disponibilização: quarta-feira, 21 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 1992
202
GONÇALVES (OAB 14661/BA), VIVIAN PATRICIA DE BRANCO GONCALVES (OAB 141327/SP), MANUEL ANTONIO DE
MOURA (OAB 8185/BA)
Processo 0005138-04.2015.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - D.P.B. - VISTOS PARA DECISÃO..
Homologo o pedido de desistência da oitiva da testemunha de acusação Debora, formulado pelo I. Representante do Ministério
Público a fls. 78. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada a fls. 64/65. Int. - ADV: VALÉRIA BERNARDES
VIEIRA (OAB 236990/SP)
Processo 0005267-14.2012.8.26.0266 (266.01.2012.005267) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e
Condutas Afins - Vagner da Penha e outro - VISTOS PARA DECISÃO.. Intime-se pessoalmente o defensor dativo, da decisão do
V. Acórdão, bem como querendo apresente às contrarrazões ao recurso especial, interposto pelo Ministério Público, no prazo
legal. Int. - ADV: RUI FRANCO PERES JUNIOR (OAB 295958/SP)
Processo 0005319-10.2012.8.26.0266 (266.01.2012.005319) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
- Willian Jose da Silva Junior e outro - DIANTE DO EXPOSTO: JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e, em consequência,
CONDENO o acusado WILLIAN JOSE DA SILVA JUNIOR, já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de
02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 18 (DEZOITO)
DIAS-MULTA, no valor, cada um, de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nos termos do art.
49, §1º, do CP. Isto por considerá-lo incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso IV, e 155, §4º, incisos I, II IV c.c artigo 14,
inciso II, todos do Código Penal, em continuidade delitiva. - ADV: THAIS HELENA SANTOS FONDELLO (OAB 307818/SP)
Processo 0005492-63.2014.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - EDER BARBOSA MUNIZ - ROBERTO GRECCO NETO - - IVAN KEYTORI PEREIRA SANTOS - - ANDERSON DA SILVA AGUIAR - Ciência aos Patronos
da R. Sentença “...VISTOS PARA SENTENÇA. IV) DIANTE DO EXPOSTO: IV.1.) JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e, em
consequência, CONDENO o acusado ANDERSON DA SILVA AGUIAR, já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de
liberdade de 12 (DOZE) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, em regime incialmente fechado, e
ao pagamento de 28 (VINTE E OITO) DIAS-MULTA, no valor, cada um, de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal
vigente ao tempo do fato, nos termos do artigo 49, §1º, do Código Penal. Isto por considerá-lo incurso nas sanções do artigo
157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 70, caput, segunda parte, do Código Penal. IV.2.)
JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e, em consequência, CONDENO o acusado EDER BARBOSA MUNIZ, já qualificado, ao
cumprimento da pena privativa de liberdade de 12 (DOZE) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, em
regime incialmente fechado, e ao pagamento de 28 (VINTE E OITO) DIAS-MULTA, no valor, cada um, de 1/30 (um trinta avos)
do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nos termos do artigo 49, §1º, do Código Penal. Isto por considerá-lo incurso
nas sanções do artigo 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 70, caput, segunda parte,
do Código Penal. IV.3.) JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e, em consequência, CONDENO o acusado ROBERTO GRECCO
NETO, já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 12 (DOZE) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 10 (DEZ)
DIAS DE RECLUSÃO, em regime incialmente fechado, e ao pagamento de 28 (VINTE E OITO) DIAS-MULTA, no valor, cada um,
de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nos termos do artigo 49, §1º, do Código Penal. Isto
por considerá-lo incurso nas sanções do artigo 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 70,
caput, segunda parte, do Código Penal. IV.4.) JULGO PROCDENTE A DENÚNICA e, em consequência, CONDENO o acusado
IVAN KEYTORI PEREIRA SANTOS, já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 10 (DEZ) ANOS E 08
(OITO) MESES DE RECLUSÃO. em regime incialmente fechado, e ao pagamento de 26 (VINTE E SEIS) DIAS-MULTA, no valor,
cada um, de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nos termos do artigo 49, §1º, do Código
Penal. Isto por considerá-lo incurso nas sanções do artigo 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal, por duas vezes, na forma
do artigo 70, caput, segunda parte, do Código Penal. Deixo de condenar os réus em custas processuais, dada a hipossuficiência
denotada. Por estarem presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, ante os fundamentos elencados na
decisão de fls. 49 do primeiro apenso, não reconheço aos acusados o direito de recorrerem em liberdade, recomendando-seos no ergástulo em que se encontram até o trânsito em julgado (artigo 387, §1º, c/c artigo 312, ambos do Código de Processo
Penal). Transitada em julgado, adote-se o cartório as seguintes providências me relação aos acusados: 1. Comunique-se ao
Juízo Eleitoral para as providências cabíveis, tal qual consta do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 2. Lancem-se os
nomes dos acusados no rol dos culpados, fazendo-se as anotações de estilo, nos termos do artigo 5º, LVII, da Constituição
Federal; 3. Extraiam-se as guias de execução definitiva e encaminhem-se-as ao Juízo da Execução, conforme artigo 105 da Lei
n. 7.210/84. 4. I-se a parte acusada para pagamento da pena de multa, bem como da taxa judiciária, se houver, no prazo de 10
dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (artigo 479 das NSCGJ). Recolhida, comunique-se a respeito ao Juízo da Execução;
decorrido in albis o prazo ou infrutífera a intimação, extraia-se certidão de sentença para encaminhamento a Procuradoria
Geral do Estado, comunicando-se a respeito ao Juízo da Execução, observando-se, para tanto, o artigo. 482, §1º, das NSCGJ.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, devendo os réus o ser pessoalmente....” - ADV: CID FERREIRA PAULO (OAB 42218/SP),
FABIO HUMBERTO CIRINO DOS SANTOS (OAB 238632/SP), ROSEMEIRE DOS SANTOS CUBO URAGUTI (OAB 346380/SP),
AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 338809/SP), ANDREA CARLA AVEIRO CANDEIAS (OAB 328840/SP), JOSÉ RENATO
COSTA DE OLIVA (OAB 184725/SP), HELIO MARCOS PEREIRA JUNIOR (OAB 240132/SP)
Processo 0005502-78.2012.8.26.0266 (266.01.2012.005502) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - A.D.C.P. Diante do exposto, ABSOLVO SUMARIAMENTE o réu ALEXANDRE DOROW COUTO PIMENTEL, qualificado nos autos, com
fundamento no artigo 386, inciso VI, do CPP, c.c. artigo 26, caput, do Código Penal. Com fulcro no artigo 97 do Código Penal,
aplico a medida de segurança de TRATAMENTO AMBULATORIAL pelo período mínimo de 01 (um) ano, seguindo-se avaliações
anuais após aquele prazo inicial, tudo consoante os parágrafos 1º e 2º do artigo 97 do Código Penal. - ADV: JIVAGO VICTOR
KERSEVANI TOMAS (OAB 238661/SP), PAULA CYRINO FLORENCE (OAB 251438/SP), JOAO CARLOS BALDIN (OAB 297254/
SP)
Processo 0005698-43.2015.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - P.L.S. VISTOS PARA DECISÃO. I) A(s) resposta(s) foi(ram) apresentada(s) às fls. 70/71. II) A denúncia oferecida não é manifestamente
inepta e tampouco carece de pressuposto processual, condição para o exercício da ação penal ou então justa causa para sua
deflagração (art. 395, incs. I, II e III, do Código de Processo Penal). De outro viso, de sua narrativa é possível inferir a exposição
do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação da parte contra quem é direcionada e a classificação do
delito (art. 41 do mesmo diploma). Desta forma, por atender aos requisitos da lei e, não sendo o caso de rejeição, RECEBO a
denúncia. Registre-se e autue-se, se ainda assim não procedido. III) Promova a Serventia as comunicações necessárias. IV)
Designo, outrossim, audiência de instrução e julgamento (art. 56 da Lei n. 11.343/06) para o dia 18/11/2015, às 14H45min.
Cite-se e requisite-se a parte a acusada. Intimem-se / requisitem-se as testemunhas (vide róis apresentados na denúncia e
defesa escrita). V) A respeito de eventual pedido de realização de exame de dependência toxicológica, a questão será apreciada
quanto da audiência ora aprazada, oportunidade em que se terá contato com o(a) acusado(a) melhores condições de se aferir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º