Disponibilização: quarta-feira, 9 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2023
1770
Processo 1016967-02.2015.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Claudio Marcelo Tavares Pessoa
de Melo - Ciências às partes acerca do comprovante de depósito a fls. 398. - ADV: ANTONIA SANDRA BARRETO (OAB 105261/
SP), CARLOS AUGUSTO BARSAGLINI (OAB 31519/SP), MARCO AURELIO CEZARINO BRAGA (OAB 267224/SP)
Processo 1016967-02.2015.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Claudio Marcelo Tavares Pessoa
de Melo - Valtanette de Paula e outros - Diga a parte autora acerca da contestação e documentos a fls. 400/459, no prazo de
10 dias. - ADV: CARLOS AUGUSTO BARSAGLINI (OAB 31519/SP), MARCO AURELIO CEZARINO BRAGA (OAB 267224/SP),
ANTONIA SANDRA BARRETO (OAB 105261/SP)
Processo 1018378-17.2014.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - NELIDA MILICIO LEITE DE SOUZA
SILVA e outro - Delphinus Even Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outro - Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação para
condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 29.960,00 (vinte e nove mil novecentos e sessenta
reais), em dobro, referente à devolução de valores pagos pelos autores, a título de comissão de corretagem, incidindo correção
monetária desde a data do desembolso e juros de 1% ao mês, desde a citação. Por consequência, JULGO EXTINTO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes,
condeno as requeridas ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento),
do valor da condenação. P.R.I.C. - ADV: RENATO SAMPAIO FERREIRA (OAB 269260/SP), KATIA ALESSANDRA MARSULO
SOARES (OAB 163617/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP)
Processo 1018378-17.2014.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - NELIDA MILICIO LEITE DE SOUZA
SILVA e outro - Delphinus Even Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outro - Certifico e dou fé que o valor das custas para
preparo de eventual apelação é de R$599,20, valor que deverá ser atualizado até a data do efetivo recolhimento. Certifico mais
que o valor a ser recolhido para eventuais despesas com o porte de remessa e retorno, no caso de recurso, é de R$32,70, a
ser recolhido em caso de existência de DVD gravado em audiência. - ADV: KATIA ALESSANDRA MARSULO SOARES (OAB
163617/SP), RENATO SAMPAIO FERREIRA (OAB 269260/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP)
Processo 1018378-17.2014.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - NELIDA MILICIO LEITE DE SOUZA
SILVA e outro - Delphinus Even Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outro - Encaminho os autos à publicação. - ADV: JULIO
NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), RENATO SAMPAIO FERREIRA (OAB 269260/SP), KATIA ALESSANDRA MARSULO
SOARES (OAB 163617/SP)
Processo 1018443-12.2014.8.26.0577 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - ROSELENE MARTINS BARBOSA - Sociedade Amigos do Bairro Urbanova II - Vistos. Venham informes se houve ou
não regular registro da constrição nos autos principais. Int. - ADV: CASSIANO COSSERMELLI MAY (OAB 197628/SP), NOÉLIA
VIANA LOPES ALGE (OAB 332291/SP), DENISE MARCELINO DE PAULA (OAB 156285/RJ)
Processo 1018670-02.2014.8.26.0577 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO BEM VIVER
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
577.2014/085518-1 dirigi-me ao endereço CITEI pessoalmente ANDERSON DE ALMEIDA SOARES do inteiro teor do mandado
entregando-lhe a contrafé e cópia da inicial, o qual ciente de tudo assinou no anverso do mandado. - ADV: GRAZIELA PALMA
DE SOUZA (OAB 159754/SP)
Processo 1018670-02.2014.8.26.0577 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO BEM VIVER Vistos. Trata-se de ação de cobrança de encargos condominiais, na qual a parte autora alegou, em síntese, que a parte ré
é proprietária do imóvel indicado na inicial e encontra-se inadimplente, perfazendo o débito indicado a fls. 34. A inicial, veio
acompanhada de documentos. A parte ré foi citada e preferiu a revelia. É o relatório. D E C I D O. Prescinde o feito de dilação
probatória, comportando seu julgamento antecipado em vista da revelia. A parte ré embora citada, não ofertou contestação,
preferindo a revelia, significando aqui o reconhecimento de sua inadimplência. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelo
pagamento das despesas condominiais restou comprovada pela prova documental enquanto proprietário, o que caracteriza
sua obrigação de efetuar o pagamento cobrado nos termos do artigo 12 da Lei n. 4.591/64. Outrossim, os valores exigidos
encontram-se discriminados, sendo desnecessários maiores detalhes acerca da natureza do débito, observando-se que o
cálculo apresentado na petição inicial apontou os elementos necessários para o regular exercício do direito de defesa. Ante o
acima exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré no pagamento
da importância de R$ 5.507,53, a título de pagamento dos encargos condominiais referentes ao período indicado a fls. 34, bem
como no pagamento das prestações vencidas e não pagas até a liquidação do débito, nos termos do artigo 290, do Código
de Processo Civil, tudo acrescido de multa de 2%, juros de 1% ao mês e com correção monetária desde os vencimentos das
obrigações até a data do efetivo pagamento. Pela sucumbência condeno a parte vencida no pagamento das custas e despesas
processuais, corrigidas do desembolso e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação atualizada. P.R.I. ADV: GRAZIELA PALMA DE SOUZA (OAB 159754/SP)
Processo 1018670-02.2014.8.26.0577 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO BEM VIVER Certifico e dou fé que o preparo recursal corresponderá a 2% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa,
se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação original, já que a redação dada
pela Lei 15.855/2015, em virtude do princípio da anterioridade, só entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme
Comunicado nº 413/2015 do E. Tribunal de Justiça, publicado na p. 45 do DJE de 31.07.2015. - ADV: GRAZIELA PALMA DE
SOUZA (OAB 159754/SP)
Processo 1019843-61.2014.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Antônio Ferreira Júnior TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Digam se têm interesse na conciliação. Int. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB
111887/SP), RICARDO SOMERA (OAB 181332/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 1019843-61.2014.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Antônio Ferreira Júnior TELEFONICA BRASIL S.A. - Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar a inexistência do débito objeto dos autos
e condeno a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º