Disponibilização: sexta-feira, 11 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2025
1749
Processo 0017688-76.2011.8.26.0361 (361.01.2011.017688) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem
Tributária - FERNANDO DI SANDRO FERNANDES - - JANDIRA NEVES DI SANDRO - Levanto a suspensão do processo,
determinada em audiência (fls. 564), nos termos do artigo 93 e 94 do C.P. E, como consequência, determino a continuidade da
persecução penal. Designo, para tanto, o dia 22 de fevereiro de 2016 às 16:00 horas, para audiência de interrogatório, debates
e julgamento. CONTROLE 1946/2011. - ADV: PAULO RENATO GRAÇA (OAB 164877/SP)
Processo 0019032-24.2013.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - M.J.P. - Presentes as
condições da ação, a justa causa e os pressupostos processuais, notando-se especialmente os depoimentos tomados na fase
administrativa que incriminam satisfatoriamente o denunciado, recebo a denúncia oferecida, que obedece, em tese, para esta
fase, o princípio da correspondência e traz classificação legal aceitável. Cite-se o acusado para responder à acusação, por
escrito, no prazo de 10(dez) dias. Defiro o requerimento do Ministério Público. Int. - ADV: RITA APARECIDA MACHADO (OAB
220693/SP)
Processo 0023564-51.2007.8.26.0361 (361.01.2007.023564) - Inquérito Policial - Estelionato - Antonio Adriano Eroles Maria Silvia Eroles - A questão já se encontra decidida por este juízo (fls. 192 e 199), nada mais havendo a ser tratado nestes
autos. Ademais, a petição retro se encontra irregular (sem assinatura). Intimem-se os advogados. Após, no silêncio, tornem os
autos ao arquivo. CONTROLE 1874/2007 - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0025167-91.2009.8.26.0361 (361.01.2009.025167) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Praticados
por Particular Contra a Administração em Geral - Roberto Pereira da Silva - - Edison Leme - POSTO ISSO, DECIDO Julgo
PROCEDENTE o pedido condenatório contido na denúncia oferecida pelo Ministério Público contra EDISON LEME, R.G. nº
9.749.687, qualificado a fls. 154 e 155, ao tempo do crime, Diretor de Finanças (fls. 99/101 e 121/122), e ROBERTO PEREIRA
DA SILVA, R.G. nº 18.787.232-6, qualificado a fls. 161/162, ao tempo do crime, Prefeito Municipal (fls. 128/129 e 130/131), e
o faço para o fim de, com fulcro no art. 1º, I, segunda parte, c.c. § 1º, do Decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, c.c.
arts. 29, “caput”, e 30, todos do Código Penal, CONDENÁ-LOS ao cumprimento da pena privativa da liberdade de dois ( 2 )
anos e oito ( 8 ) meses de reclusão. Em razão das desfavoráveis circunstâncias judiciais e a inaptidão de alternativas penais,
para o cumprimento de pena privativa da liberdade, para os dois acusados, o regime inicial será o semiaberto, na forma do art.
33, § 3º, c.c. art. 59, III, ambos do Código Penal. Adverte Waldo Fazzio Júnior que: “A distância entre a gravidade dos crimes
de Prefeitos que agridem os princípios constitucionais da Administração Pública, contemplados pelo DL 201 (art. 1º, III a XXIII)
e a pífia estipulação sancionatória para sua reprovação fortalece a suspeita do caráter pseudomoralizador do diploma em
questão, aproximando-o do concorrido mundo das ficções jurídicas (...) De tal arte que tais condutas perniciosas à res pública
terminam, quase sempre, agraciadas com reprovação retórica, inversamente proporcional à gravidade de seus efeitos”(Waldo
Fazzio Júnior, in Responsabilidade Penal e Político-Administrativa de Prefeitos. Ed. Atlas, 2007, pág. 29). O réu ROBERTO
PEREIRA DA SILVA era, ao tempo dos fatos, Prefeito Municipal (fls. 128/129 e 130/131), sendo que, pelos motivos postos, que
exasperaram a pena pela desfavorável circunstância judicial, é de se lhes aplicar, como efeito da condenação, que é declarado,
a inabilitação, pelo prazo de ( 5 ) cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, como manda
art. 1º, § 2º, do Decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, condicionada ao trânsito em julgado. Como efeito extrapenal da
condenação efeito anexo da sentença penal condenatória -, DECLARO o denunciado ROBERTO PEREIRA DA SILVA, R.G. nº
18.787.232-6, qualificado a fls. 161/162, inabilitado, pelo prazo de ( 5 ) cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública,
eletivo ou de nomeação, como manda art. 1º, § 2º, do Decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, condicionada a execução
ao trânsito em julgado. Não recolhidos cautelarmente, poderão, os réus, recorrer em liberdade. Custas pelos réus, nos termos
do art. 804, do Código de Processo Penal, devendo ser observado o disposto no Provimento CG nº 02/2013.P.R.I.C. Controle
2548/2009. - ADV: NELSON VIEIRA NETO (OAB 158954/SP), DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP),
NÚRIA FRANCISCA SALVAT VALLE (OAB 192686/SP), FABIO SIMAS GONÇALVES (OAB 225269/SP), MARLON DA SILVA DE
OLIVEIRA (OAB 334653/SP)
Processo 0025555-91.2009.8.26.0361 (361.01.2009.025555) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Fé
Pública - Carlos Sei Hein e outro - POSTO ISSO, DECIDO Julgo IMPROCEDENTE o pedido condenatório contido na denúncia
oferecida pelo Ministério Público contra EDSON LUIZ RIGATO, R.G. nº 13.646.611-4, qualificado a fls. 90, e CARLOS SEI HEIN,
R.G. n° 14.178.261, qualificado a fls. 89, e o faço para o fim de, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal,
ABSOLVÊ-LOS das acusações que lhes são feitas nestes autos. P.R.I.C. Mogi das Cruzes, 30 de novembro de 2015. - ADV:
CESAR DAVI MARQUES (OAB 61596/SP)
PROCESSO Nº 0000149-06.2014.8.26.-616 CONTROLE 24/2015 JP X JEFERSON PRECIOSO DOS SANTOS, LUIS
FERNANDES DE LIMA FILHO, KENNEDY ESTEVÃO DOS SANTOS LUCAS E AMANDA TAMIRES DE OLIVEIRA CASTRO
INTIME PARA QUE FIQUEM CIENTES DA AUDIÊNCIA PARA INSTRUÇÃO, INTERROGATÓRIO, DEBATES E JULGAMENTO
DESIGNADA PARA O DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2016, ÀS 16:00 HORAS ADV. CÉLIA MENEZES DE MELO SANTINATO
OAB/SP 270251; ROBERTO MESSIAS DOS SANTOS OAB/SP 314.427; DELMIRO FERRAZ DA ROCHA NETO OAB/SP 45956
E TABITA PEREIRA ROCHA OAB/SP 333157.
PROCESSO Nº 0016972-15.2012.8.26.0361 CONTROLE 2019/2012 JP X EVERTON ANTUNES E OUTROS FICA A
DEFESA INTIMADA DA DEGRAVAÇÃO DA MÍDIA JUNTADA NOS AUTOS ACIMA. ADV. EDSON REIS OAB SP 263855
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO DAVI DE CASTRO PEREIRA RIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNALDO NALINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0203/2015
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º