Disponibilização: sexta-feira, 11 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2025
1750
Processo 1014510-63.2015.8.26.0361 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Crimes
contra a Honra - Michel Pinto - Posto isso, REJEITO A QUEIXA formulada contra JUSTINA FERREIRA DOS SANTOS DANTAS
e EDVALDO MACIEL DANTAS, tendo por base para esta sentença terminativa o art. 43 do Código de Processo Penal. Indefiro
os benefícios da assistência judiciária, uma vez que o querelante exerce atividade devidamente remunerada (fls. 10), que o
possibilitou até mesmo constituir advogado para ajuizar a demanda. Custas na forma da Lei. Arquivem-se, oportunamente, os
autos, após anotações e comunicações. P. R. I. C. - ADV: GUILHERME ROSSI JUNIOR (OAB 141670/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO DAVI DE CASTRO PEREIRA RIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNALDO NALINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0202/2015
Processo 0000204-14.2012.8.26.0361 (361.01.2012.000204) - Outros Feitos não Especificados - Kacilianne Kelly Neves
Moreira - Abel Rodrigues Pereira - Vistos. Trata-se de medida cautelar em que se pleiteia a concessão de medidas protetivas
em favor da vítima, tendo sido proferida decisão acolhendo o pedido. Decido. Nos autos principais, por sentença prolatada
em 19/11/2013, a ação penal foi julgada procedente para condenar o acusado Abel Rodrigues Pereira a pena de 06 (seis)
meses de detenção, no regime aberto, incurso nas penas dos artigos 129, §9º e 147, na forma do artigo 69, todos do Código
Penal, combinado com artigos 5º e seguintes da Lei nº 11340/2006. A sentença transitou em julgado e será expedida guia de
recolhimento. O processo será arquivado. Em razão do exposto, JULGO EXTINTA A MEDIDA CAUTELAR, uma vez que ausente
o pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que faço com fundamento no artigo 267,
IV, do Código de Processo Civil. P.R.I. e, com o trânsito em julgado, providenciem-se as anotações e baixas que couber. - ADV:
JORGE RODRIGO VALVERDE SANTANA (OAB 213223/SP)
Processo 0000243-40.2014.8.26.0361 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins C.F.S. e outro - Acolho a cota do ilustre Dr. Promotor de Justiça e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CAROLINA FERNANDA
DOS SANTOS, RG 27.376.828, pela prática, em tese, da infração de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei
11.343/2006), com fundamento no artigo 267, V, (2ª figura), do Código de Processo Civil. Quanto ao acusado Wellington,
aguarde-se a audiência. P.R.I. e, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as comunicações, anotações e baixas
que couber. - ADV: MARIA DO SOCORRO SANTOS DE SOUZA LIMA (OAB 204337/SP)
Processo 0000243-40.2014.8.26.0361 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- C.F.S. e outro - Vistos. Fls. 223: prejudicado em razão da sentença de fls. 219. Intime-se a defesa da referida sentença. Int. ADV: MARIA DO SOCORRO SANTOS DE SOUZA LIMA (OAB 204337/SP)
Processo 0000650-23.2015.8.26.0616 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Bruno Lunardi de Padua Siqueira - “Manifeste-se a defesa sobre a não intimação de sua testemunha Fabricio, no prazo de cinco
(05) dias.”. - ADV: ADRIANA APARECIDA DE SOUZA PIRES (OAB 254843/SP), JOSE DOS PASSOS (OAB 98550/SP)
Processo 0007244-42.2015.8.26.0361 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- M.P.B. - Vistos. Fls. 359: intime-se novamente a defesa para que apresente as razões de apelação, no prazo legal. Após a
intimação, decorrido o prazo, na inércia da defesa, intime-se o réu a fim de que constitua novo defensor, no prazo de cinco dias,
sendo que findo o prazo ser-lhe-á nomeado defensor dativo. Int. - ADV: RODOLFO BIZERRA FELIX (OAB 350883/SP)
Processo 0009939-71.2012.8.26.0361 (361.01.2012.009939) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita
- Andre Roberto Olympio - Intime-se a defesa para que se manifeste quanto ao cálculo, no prazo legal. Int. - ADV: SANDRA
PASSOS GARCIA (OAB 122115/SP)
Processo 0015986-90.2014.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - Dirce Paulino Correa e outro
- Vistos. Fls. 349: intime-se novamente a defesa para que apresente as razões e as contrarrazões, no prazo legal. Após a
intimação, decorrido o prazo, na inércia da defesa, intime-se o réu a fim de que constitua novo defensor, no prazo de cinco dias,
sendo que findo o prazo ser-lhe-á nomeado defensor dativo. Int. - ADV: GILBERTO CARLOS CORREA (OAB 108162/SP)
Processo 0016682-39.2008.8.26.0361 (361.01.2008.016682) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Contra a Ordem
Econômica - Ortencio João de Oliveira - Apresente os memoriais no prazo sucessivo de cinco dias. - ADV: AMAURY TEIXEIRA
(OAB 111351/SP), AGNALDO CARVALHO DO NASCIMENTO (OAB 267013/SP)
Processo 0017317-44.2013.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Diego de Araujo Coelho
- VISTOS (...) Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e condeno DIEGO DE ARAÚJO COELHO ao
cumprimento da pena de 06 (seis) meses de detenção, além da suspensão da habilitação para condução de veículos automotores
pelo período de dois meses (art. 293 do CTB), por incurso no artigo 306 do Código de Trânsito de Brasileiro. Presentes os
requisitos do artigo 44, do Código Penal, substituo a pena de detenção por pena de prestação pecuniária, equivalente a dois
salários mínimos, em benefício de uma entidade assistencial desta cidade, a ser indicada também por ocasião da execução da
pena. Em caso de descumprimento, fixo-lhe regime inicial de cumprimento de pena aberto. Após o trânsito em julgado, expeçase guia de execução de pena e oficie-se ao DETRAN para a suspensão da habilitação. P.R.I.C. - ADV: EDEMILSON BRAULIO
DE MELO JUNIOR (OAB 268036/SP)
Processo 0020058-86.2015.8.26.0361 (apensado ao processo 0014788-52.2013.8.26) (processo principal 001478852.2013.8.26) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - R.K.T. - VISTOS (...) No caso dos autos, verifico que razão assiste
ao ilustre representante do Ministério Público, sendo inconcebível a revogação de prisão preventiva ao acusado. De fato, a
colocação em liberdade do acusado mostra-se prematura. Isto porque o delito imputado ao acusado possui especial gravidade,
pois se trata de crime de tentativa de homicídio triplamente qualificado, ameaça e corrupção de menores. Ressalto, ainda,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º