Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2164
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63: É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que
resida em seu território.”Outrossim, ante os documentos acostados aos autos (certidão de nascimento de p.10, comprovante de
endereço de p.18 e pedido administrativo de p.12), vê-se que a concessão do mandamus apenas ao final, poderá trazer grande
prejuízo, já que afetará o direito do menor à regular e necessária frequência escolar.Portanto, presentes os requisitos legais,
DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, determinando que a ré conceda a parte impetrante vaga no estabelecimento de educação
infantil mencionado na inicial, ou outro situado há uma distância de até dois quilômetros da residência da parte impetrante,
devendo fornecer transporte integral e gratuito caso a distância supere os dois quilômetros, no prazo de 10 (dez) dias a contar
da ciência desta decisão.2-Requisitem-se, ainda, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/09 informações à autoridade
coatora.3-Cumpra-se o disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09, dando-se ciência a Procuradoria do Município.4Prestadas as informações, ao Ministério Público, nos termos do artigo 12 da Lei12.016/09.5-Servirá o presente, por cópia,
assinada digitalmente, como mandado.6-Defiro a gratuidade processual (doc.p.27).7-Intimem-se. - ADV: SUSANE PISTRIN
COAN CASAGRANDE (OAB 206481/SP)
Processo 1001001-57.2016.8.26.0514 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - A.A.P. - J.A.P. - M.I. - VISTOS. 1Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2-JULIA ALVES PEREIRA, representado por sua genitora,
ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DA URGÊNCIA contra o O MUNICÍPIO DE
ITUPEVA/SP, alegando que o autor nasceu em 08/03/2016 (doc. p.11), é residente em Itupeva (doc. p.14), que solicitou vaga
em creche na rede Municipal e que até o momento não houve resposta (doc. p.15). 3- No que se refere ao pedido liminar de
tutela antecipada é medida excepcional, admitida quando presentes dois requisitos: “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”.
No presente caso, o dever imposto ao Poder Público de fornecer vaga no ensino infantil é expresso na Constituição Federal e no
Estatuto da Criança e do Adolescente, não havendo discricionariedade ao administrador público nessa matéria.Tanto assim que
os tribunais pátrios vêm reiteradamente reconhecendo a obrigação da Municipalidade de prover vagas para todas as crianças
que dela necessitem. Nesse sentido, cabe destacar o teor da Súmula editada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “Súmula
63: É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente
que resida em seu território.”Outrossim, ante os documentos acostados aos autos, vê-se que a concessão da liminar apenas
ao final, poderá trazer grande prejuízo, já que afetará o direito do menor à regular e necessária frequência escolar.4- Portanto,
presentes os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR para determinar ao requerido Município de Itupeva a inserção do infante
na rede pública de educação infantil, em período integral, no estabelecimento mencionado na inicial, ou outro situado há uma
distância de até dois quilômetros da residência da parte requerente, devendo fornecer transporte integral e gratuito caso a
distância supere os dois quilômetros, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência desta decisão, sob as penas do artigo 1°,
XIV, do Decreto-Lei nº 201/1967, sem prejuízo de eventual constrição do numerário necessário junto ao Tesouro para garantir a
tutela específica perante a rede privada de ensino (vg.: STF, AI 700543 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado
em 24/08/2010)5- Cite-se, com urgência, para contestar a presente ação no prazo legal (artigo 297 c.c. artigo 188, ambos do
CPC).6- Cumpram-se as determinações, servindo a presente de mandado (CG nº 24.746/2007 de 26/12/2007).7-Ciência ao
Ministério Público.8-Intimem-se. - ADV: GUSTAVO ALENCAR LEME (OAB 293075/SP)
Processo 1001046-61.2016.8.26.0514 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - A.T.C. - S.E.M.I. - Vistos.O documento
juntado à p. 26 refere-se a uma EMEB no município de Jundiaí.Cumpra o requerente, integralmente, a decisão de p.19, juntando
a solicitação de vaga junto à autoridade coatora indicada, no prazo derradeiro de dez dias.Intime-se. - ADV: SONIA MARQUES
SOARES (OAB 347915/SP)
Processo 1001054-38.2016.8.26.0514 - Mandado de Segurança - Serviços - J.M.S.R.L.M.C. - L.M.C. - S.E.M.I. - VISTOS.1Presentes os requisitos constantes do artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/09, a autorizarem a concessão da liminar pleiteada,
com observação.O dever imposto ao Poder Público de fornecer vaga no ensino infantil é expresso na Constituição Federal e no
Estatuto da Criança e do Adolescente, não havendo discricionariedade ao administrador público nessa matéria.Tanto assim que
os tribunais pátrios vêm reiteradamente reconhecendo a obrigação da Municipalidade de prover vagas para todas as crianças
que dela necessitem. Nesse sentido, cabe destacar o teor da Súmula editada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “Súmula
63: É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que
resida em seu território.”Outrossim, ante os documentos acostados aos autos (certidão de nascimento de p.08, comprovante de
endereço de p.11 e pedido administrativo de p.10), vê-se que a concessão do mandamus apenas ao final, poderá trazer grande
prejuízo, já que afetará o direito do menor à regular e necessária frequência escolar.Portanto, presentes os requisitos legais,
DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, determinando que a ré conceda a parte impetrante vaga no estabelecimento de educação
infantil mencionado na inicial, ou outro situado há uma distância de até dois quilômetros da residência da parte impetrante,
devendo fornecer transporte integral e gratuito caso a distância supere os dois quilômetros, no prazo de 10 (dez) dias a contar
da ciência desta decisão.2-Requisitem-se, ainda, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/09 informações à autoridade
coatora.3-Cumpra-se o disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09, dando-se ciência a Procuradoria do Município.4Prestadas as informações, ao Ministério Público, nos termos do artigo 12 da Lei12.016/09.5-Servirá o presente, por cópia,
assinada digitalmente, como mandado.6-Defiro a gratuidade processual (doc.p.16).7-Intimem-se. - ADV: JESIEL ALCANTARA
DOS SANTOS (OAB 223421/SP)
Processo 1001059-60.2016.8.26.0514 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - E.G.S.V. - S.E.P.M.I. - Vistos.Para fins
de apreciação do pedido de justiça gratuita, concedo o prazo de 10 dias para a parte autora juntar a declaração de pobreza, nos
termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, sob pena de cancelamento da distribuição. Destaco que a declaração de p. 11 corresponde
a documento de uso interno da Defensoria Pública. Intime-se. - ADV: ADELAIDE MARIA ALVES MASELLI (OAB 175919/SP)
Processo 1001071-74.2016.8.26.0514 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - J.B.S. - S.M.E.I. - VISTOS.1-Presentes
os requisitos constantes do artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/09, a autorizarem a concessão da liminar pleiteada, com
observação.O dever imposto ao Poder Público de fornecer vaga no ensino infantil é expresso na Constituição Federal e no
Estatuto da Criança e do Adolescente, não havendo discricionariedade ao administrador público nessa matéria.Tanto assim que
os tribunais pátrios vêm reiteradamente reconhecendo a obrigação da Municipalidade de prover vagas para todas as crianças
que dela necessitem. Nesse sentido, cabe destacar o teor da Súmula editada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “Súmula
63: É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que
resida em seu território.”Outrossim, ante os documentos acostados aos autos (certidão de nascimento de p.22, comprovante de
endereço de p.24 e pedido administrativo de p.28), vê-se que a concessão do mandamus apenas ao final, poderá trazer grande
prejuízo, já que afetará o direito do menor à regular e necessária frequência escolar.Portanto, presentes os requisitos legais,
DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, determinando que a ré conceda a parte impetrante vaga no estabelecimento de educação
infantil mencionado na inicial, ou outro situado há uma distância de até dois quilômetros da residência da parte impetrante,
devendo fornecer transporte integral e gratuito caso a distância supere os dois quilômetros, no prazo de 10 (dez) dias a contar
da ciência desta decisão.2-Requisitem-se, ainda, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/09 informações à autoridade
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