Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2164
1235
Processo 1000900-20.2016.8.26.0514 - Procedimento ordinário - Medidas de proteção - T.C.C.A. - - M.C.C.A. - M.I. - P.
42/56 e seguintes: Manifeste-se o(a) requerente sobre a contestação e documentos juntados. - ADV: VANUSA APARECIDA DE
OLIVEIRA FREIRE (OAB 168795/SP), TATIANA CRISTINA SACCOMANI SANTOS (OAB 214649/SP)
Processo 1000914-04.2016.8.26.0514 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - D.L.A.S. - D.M.E.D.A.P. - Posto isso,
presentes os requisitos legais, CONCEDO A SEGURANÇA e torno definitiva a decisão liminar. Sem despesas, diante da
assistência judiciária de que a impetrante goza (fls. 14/15) e da imunidade do Município, e sem condenação em honorários
advocatícios (artigo 25, Lei nº 12.016/2009, e Súmulas 512, do Supremo Tribunal Federal, e 105, do Superior Tribunal de
Justiça). Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, para reexame necessário, nos termos do artigo
14, parágrafo 1º, da Lei nº 12.016/09.Ciência ao Ministério Público. Transito em julgado, libere-se certidão de honorários, na
hipótese de nomeação pelo Convênio Defensoria Pública/Ordem dos Advogados do Brasil, no valor integral de tabela.P.R.I.C. ADV: ALEX BITTO (OAB 183795/SP), PRISCILA RACHEL RIBEIRO (OAB 231999/SP)
Processo 1000919-26.2016.8.26.0514 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - K.V.P.F. - - S.P. - Posto isso, presentes os
requisitos legais, CONCEDO A SEGURANÇA e torno definitiva a decisão liminar. Sem despesas, diante da assistência judiciária
de que a impetrante goza (fls. 18/19) e da imunidade do Município, e sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25,
Lei nº 12.016/2009, e Súmulas 512, do Supremo Tribunal Federal, e 105, do Superior Tribunal de Justiça). Oportunamente,
remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, para reexame necessário, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº
12.016/09.Ciência ao Ministério Público. Transito em julgado, libere-se certidão de honorários, na hipótese de nomeação pelo
Convênio Defensoria Pública/Ordem dos Advogados do Brasil, no valor integral de tabela.P.R.I.C. - ADV: PRISCILA RACHEL
RIBEIRO (OAB 231999/SP), SABRINA FARAH GIOCONDA (OAB 179794/SP)
Processo 1000935-77.2016.8.26.0514 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - L.G.M.P. - S.E.E.C.M.I. - Posto
isso, presentes os requisitos legais, CONCEDO A SEGURANÇA e torno definitiva a decisão liminar. Sem despesas, diante
da assistência judiciária de que a impetrante goza (fls. 21) e da imunidade do Município, e sem condenação em honorários
advocatícios (artigo 25, Lei nº 12.016/2009, e Súmulas 512, do Supremo Tribunal Federal, e 105, do Superior Tribunal de
Justiça). Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, para reexame necessário, nos termos do artigo
14, parágrafo 1º, da Lei nº 12.016/09.Ciência ao Ministério Público. Transito em julgado, libere-se certidão de honorários, na
hipótese de nomeação pelo Convênio Defensoria Pública/Ordem dos Advogados do Brasil, no valor integral de tabela.P.R.I.C. ADV: NÁDIA SCHIMIDT FIORAVANTTI (OAB 183596/SP), PRISCILA RACHEL RIBEIRO (OAB 231999/SP)
Processo 1000939-17.2016.8.26.0514 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - S.P.J. - S.E.P.M.I. - Vistos. A decisão
de p.22 não especificou a unidade escolar. Ocorre que, diante da afirmativa da impetrante de que a creche indicada não
satisfaz as suas necessidades pela distância, complemento a decisão e determino à autoridade impetrada que forneça vaga
no estabelecimento de educação infantil mencionado na inicial, ou outro situado há uma distância de até dois quilômetros da
residência da parte impetrante, devendo fornecer transporte integral e gratuito caso a distância supere os dois quilômetros, no
prazo de 10 (dez) dias.Pp.34/47: Ciência das informações prestadas ao requerente. Colha-se o parecer do Ministério Público.
Intime-se. - ADV: ADELAIDE MARIA ALVES MASELLI (OAB 175919/SP), PRISCILA RACHEL RIBEIRO (OAB 231999/SP)
Processo 1000951-31.2016.8.26.0514 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - H.C.P. - S.E.M.I. - VISTOS.1-Presentes
os requisitos constantes do artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/09, a autorizarem a concessão da liminar pleiteada, com
observação.O dever imposto ao Poder Público de fornecer vaga no ensino infantil é expresso na Constituição Federal e no
Estatuto da Criança e do Adolescente, não havendo discricionariedade ao administrador público nessa matéria.Tanto assim
que os tribunais pátrios vêm reiteradamente reconhecendo a obrigação da Municipalidade de prover vagas para todas as
crianças que dela necessitem. Nesse sentido, cabe destacar o teor da Súmula editada pelo E. Tribunal de Justiça de São
Paulo: “Súmula 63: É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou
adolescente que resida em seu território.”Outrossim, ante os documentos acostados aos autos (certidão de nascimento de p.05,
comprovante de endereço de p.08/11 e pedido administrativo de p.14), vê-se que a concessão do mandamus apenas ao final,
poderá trazer grande prejuízo, já que afetará o direito do menor à regular e necessária frequência escolar.Portanto, presentes os
requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, determinando que a ré conceda a parte impetrante vaga no estabelecimento
de educação infantil mencionado na inicial, ou outro situado há uma distância de até dois quilômetros da residência da parte
impetrante, devendo fornecer transporte integral e gratuito caso a distância supere os dois quilômetros, no prazo de 10 (dez)
dias a contar da ciência desta decisão.2-Requisitem-se, ainda, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/09 informações
à autoridade coatora.3-Cumpra-se o disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09, dando-se ciência a Procuradoria do
Município.4-Prestadas as informações, ao Ministério Público, nos termos do artigo 12 da Lei12.016/09.5-Servirá o presente,
por cópia, assinada digitalmente, como mandado.6-Defiro a gratuidade processual (doc.p.26).7-Intimem-se. - ADV: CECILIA
TRANQUELIN (OAB 117714/SP)
Processo 1000973-89.2016.8.26.0514 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - J.H.S.S. - A.P. - Posto isso, presentes os
requisitos legais, CONCEDO A SEGURANÇA e torno definitiva a decisão liminar. Sem despesas, diante da assistência judiciária
de que a impetrante goza (fls. 17/18) e da imunidade do Município, e sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25,
Lei nº 12.016/2009, e Súmulas 512, do Supremo Tribunal Federal, e 105, do Superior Tribunal de Justiça). Oportunamente,
remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, para reexame necessário, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº
12.016/09.Ciência ao Ministério Público. Transito em julgado, libere-se certidão de honorários, na hipótese de nomeação pelo
Convênio Defensoria Pública/Ordem dos Advogados do Brasil, no valor integral de tabela.P.R.I.C. - ADV: LUCIANA OLIVEIRA
BRUNELLI (OAB 166138/SP), PRISCILA RACHEL RIBEIRO (OAB 231999/SP)
Processo 1000974-74.2016.8.26.0514 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - Y.S.R. - A.P. - Posto isso, presentes os
requisitos legais, CONCEDO A SEGURANÇA e torno definitiva a decisão liminar. Sem despesas, diante da assistência judiciária
de que a impetrante goza (fls. 15/16) e da imunidade do Município, e sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25,
Lei nº 12.016/2009, e Súmulas 512, do Supremo Tribunal Federal, e 105, do Superior Tribunal de Justiça). Oportunamente,
remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, para reexame necessário, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº
12.016/09.Ciência ao Ministério Público. Transito em julgado, libere-se certidão de honorários, na hipótese de nomeação pelo
Convênio Defensoria Pública/Ordem dos Advogados do Brasil, no valor integral de tabela.P.R.I.C. - ADV: LUCIANA OLIVEIRA
BRUNELLI (OAB 166138/SP), PRISCILA RACHEL RIBEIRO (OAB 231999/SP)
Processo 1000975-59.2016.8.26.0514 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - M.M.A. - S.E.I.I. - VISTOS.1-Presentes
os requisitos constantes do artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/09, a autorizarem a concessão da liminar pleiteada, com
observação.O dever imposto ao Poder Público de fornecer vaga no ensino infantil é expresso na Constituição Federal e no
Estatuto da Criança e do Adolescente, não havendo discricionariedade ao administrador público nessa matéria.Tanto assim que
os tribunais pátrios vêm reiteradamente reconhecendo a obrigação da Municipalidade de prover vagas para todas as crianças
que dela necessitem. Nesse sentido, cabe destacar o teor da Súmula editada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “Súmula
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º