Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2164
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o documento faltante. Prazo de 10 dias, sob pena de extinção.Ciência ao Ministério Público.Intime-se. - ADV: VANDERLEI
ROBERTO PINTO (OAB 92998/SP), JUÇARA MARIA MELCHIOR FURTADO (OAB 271945/SP)
Processo 1000780-74.2016.8.26.0514 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - M.F.O.N. - S.M.E.E.M.I. - Pelo exposto,
denego a ação com fulcro no artigo 6º,§5º da lei 12016/09 e o artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Sem despesas, diante
da assistência judiciária de que a impetrante goza, conforme fls. 24/25 e da imunidade do Município, e sem condenação em
honorários advocatícios (artigo 25, Lei nº 12.016/2009, e Súmulas 512, do Supremo Tribunal Federal, e 105, do Superior Tribunal
de Justiça). Ciência ao Ministério Público. Transitado em julgado, libere-se certidão de honorários, na hipótese de nomeação
pelo Convênio Defensoria Pública/Ordem dos Advogados do Brasil, no valor integral de tabela. P.R.I.C. - ADV: FRANCISCO
CARLOS PINTO RIBEIRO (OAB 107817/SP), ANDERSON DIAS (OAB 150236/SP)
Processo 1000810-12.2016.8.26.0514 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - E.S.L. - I.B. - Posto isso, presentes os
requisitos legais, CONCEDO A SEGURANÇA e torno definitiva a decisão liminar. Sem despesas, diante da assistência judiciária
de que a impetrante goza (fls. 25/26) e da imunidade do Município, e sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25,
Lei nº 12.016/2009, e Súmulas 512, do Supremo Tribunal Federal, e 105, do Superior Tribunal de Justiça). Oportunamente,
remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, para reexame necessário, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº
12.016/09.Ciência ao Ministério Público. Transito em julgado, libere-se certidão de honorários, na hipótese de nomeação pelo
Convênio Defensoria Pública/Ordem dos Advogados do Brasil, no valor integral de tabela.P.R.I.C. - ADV: FRANCISCO CARLOS
PINTO RIBEIRO (OAB 107817/SP), FERNANDA CAMUNHAS MARTINS (OAB 165699/SP)
Processo 1000811-94.2016.8.26.0514 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - J.V.S.C. - S.M.E.I. - Posto isso, presentes
os requisitos legais, CONCEDO A SEGURANÇA.Sem despesas, diante da assistência judiciária de que a impetrante goza (fls.
24/25) e da imunidade do Município, e sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25, Lei nº 12.016/2009, e Súmulas
512, do Supremo Tribunal Federal, e 105, do Superior Tribunal de Justiça). Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal
de Justiça, para reexame necessário, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº 12.016/09.Ciência ao Ministério Público.
Transito em julgado, libere-se certidão de honorários, na hipótese de nomeação pelo Convênio Defensoria Pública/Ordem dos
Advogados do Brasil, no valor integral de tabela.P.R.I.C. - ADV: FRANCISCO CARLOS PINTO RIBEIRO (OAB 107817/SP),
FERNANDO RICON (OAB 253278/SP)
Processo 1000816-19.2016.8.26.0514 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - L.G.M. - - F.C.P.G. - S.E.M.I. - Posto
isso, presentes os requisitos legais, CONCEDO A SEGURANÇA e torno definitiva a decisão liminar. Sem despesas, diante da
assistência judiciária de que a impetrante goza (fls. 26/27) e da imunidade do Município, e sem condenação em honorários
advocatícios (artigo 25, Lei nº 12.016/2009, e Súmulas 512, do Supremo Tribunal Federal, e 105, do Superior Tribunal de
Justiça). Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, para reexame necessário, nos termos do artigo 14,
parágrafo 1º, da Lei nº 12.016/09.Ciência ao Ministério Público. Transito em julgado, libere-se certidão de honorários, na hipótese
de nomeação pelo Convênio Defensoria Pública/Ordem dos Advogados do Brasil, no valor integral de tabela.P.R.I.C. - ADV:
TATIANA CRISTINA SACCOMANI SANTOS (OAB 214649/SP), FRANCISCO CARLOS PINTO RIBEIRO (OAB 107817/SP)
Processo 1000874-22.2016.8.26.0514 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - L.C.S. - D.S.E.C.M.I. - Posto isso,
presentes os requisitos legais, CONCEDO A SEGURANÇA e torno definitiva a decisão liminar. Sem despesas, diante da
assistência judiciária de que a impetrante goza (fls. 15/16) e da imunidade do Município, e sem condenação em honorários
advocatícios (artigo 25, Lei nº 12.016/2009, e Súmulas 512, do Supremo Tribunal Federal, e 105, do Superior Tribunal de
Justiça). Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, para reexame necessário, nos termos do artigo 14,
parágrafo 1º, da Lei nº 12.016/09.Ciência ao Ministério Público. Transito em julgado, libere-se certidão de honorários, na hipótese
de nomeação pelo Convênio Defensoria Pública/Ordem dos Advogados do Brasil, no valor integral de tabela.P.R.I.C. - ADV:
NATHALIE CAMARINHA QUEIROZ (OAB 189874/SP), RICARDO FERREIRA SCARPI (OAB 195252/SP), PRISCILA RACHEL
RIBEIRO (OAB 231999/SP)
Processo 1000878-59.2016.8.26.0514 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - N.M.F. - D.M.E.D.A.P. - Posto isso,
presentes os requisitos legais, CONCEDO A SEGURANÇA e torno definitiva a decisão liminar. Sem despesas, diante da
assistência judiciária de que a impetrante goza (fls. 15/16) e da imunidade do Município, e sem condenação em honorários
advocatícios (artigo 25, Lei nº 12.016/2009, e Súmulas 512, do Supremo Tribunal Federal, e 105, do Superior Tribunal de
Justiça). Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, para reexame necessário, nos termos do artigo 14,
parágrafo 1º, da Lei nº 12.016/09. Ciência ao Ministério Público. Transito em julgado, libere-se certidão de honorários, na
hipótese de nomeação pelo Convênio Defensoria Pública/Ordem dos Advogados do Brasil, no valor integral de tabela. P.R.I.C. ADV: ALEX BITTO (OAB 183795/SP), PRISCILA RACHEL RIBEIRO (OAB 231999/SP)
Processo 1000880-29.2016.8.26.0514 - Mandado de Segurança - Ensino Fundamental e Médio - S.S.S.P. - S.M.E.E.M.I. Posto isso, presentes os requisitos legais, CONCEDO A SEGURANÇA e torno definitiva a decisão liminar. Sem despesas, diante
da assistência judiciária de que a impetrante goza (fls. 19/20) e da imunidade do Município, e sem condenação em honorários
advocatícios (artigo 25, Lei nº 12.016/2009, e Súmulas 512, do Supremo Tribunal Federal, e 105, do Superior Tribunal de
Justiça). Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, para reexame necessário, nos termos do artigo
14, parágrafo 1º, da Lei nº 12.016/09.Ciência ao Ministério Público. Transito em julgado, libere-se certidão de honorários, na
hipótese de nomeação pelo Convênio Defensoria Pública/Ordem dos Advogados do Brasil, no valor integral de tabela.P.R.I.C. ADV: PRISCILA RACHEL RIBEIRO (OAB 231999/SP), EMERSON FABIANO BELÃO (OAB 276294/SP)
Processo 1000881-14.2016.8.26.0514 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - D.L.M. - S.M.E.E.M.I. - - P.M.I.S. - Posto
isso, presentes os requisitos legais, CONCEDO A SEGURANÇA e torno definitiva a decisão liminar. Sem despesas, diante da
assistência judiciária de que a impetrante goza (fls. 29/30) e da imunidade do Município, e sem condenação em honorários
advocatícios (artigo 25, Lei nº 12.016/2009, e Súmulas 512, do Supremo Tribunal Federal, e 105, do Superior Tribunal de
Justiça). Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, para reexame necessário, nos termos do artigo
14, parágrafo 1º, da Lei nº 12.016/09.Ciência ao Ministério Público. Transito em julgado, libere-se certidão de honorários, na
hipótese de nomeação pelo Convênio Defensoria Pública/Ordem dos Advogados do Brasil, no valor integral de tabela.P.R.I.C. ADV: PRISCILA RACHEL RIBEIRO (OAB 231999/SP), GIULIANA HENRIQUE LEARDINI HIRATA (OAB 349948/SP)
Processo 1000894-13.2016.8.26.0514 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - F.P.S. - R.A.A.B.P.I. - Posto
isso, presentes os requisitos legais, CONCEDO A SEGURANÇA e torno definitiva a decisão liminar. Sem despesas, diante da
assistência judiciária de que a impetrante goza (fls. 16/17) e da imunidade do Município, e sem condenação em honorários
advocatícios (artigo 25, Lei nº 12.016/2009, e Súmulas 512, do Supremo Tribunal Federal, e 105, do Superior Tribunal de
Justiça). Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, para reexame necessário, nos termos do artigo
14, parágrafo 1º, da Lei nº 12.016/09.Ciência ao Ministério Público. Transito em julgado, libere-se certidão de honorários, na
hipótese de nomeação pelo Convênio Defensoria Pública/Ordem dos Advogados do Brasil, no valor integral de tabela.P.R.I.C. ADV: PRISCILA RACHEL RIBEIRO (OAB 231999/SP), DARLENE SANTIAGO POLETTO SOARES (OAB 253238/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º