Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2164
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Processo 1000570-23.2016.8.26.0514 - Procedimento ordinário - Medidas de proteção - L.B.M. - M.I. - Posto isso, presentes
os requisitos legais, CONCEDO A SEGURANÇA e torno definitiva a decisão liminar. Sem despesas, diante da assistência judiciária
de que a impetrante goza (fls. 15/16) e da imunidade do Município, e sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25,
Lei nº 12.016/2009, e Súmulas 512, do Supremo Tribunal Federal, e 105, do Superior Tribunal de Justiça). Oportunamente,
remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, para reexame necessário, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº
12.016/09.Ciência ao Ministério Público. Transito em julgado, libere-se certidão de honorários, na hipótese de nomeação pelo
Convênio Defensoria Pública/Ordem dos Advogados do Brasil, no valor integral de tabela.P.R.I.C. - ADV: PRISCILA RACHEL
RIBEIRO (OAB 231999/SP), ANDREIA APARECIDA SOUZA ALVES BAUNGARTE (OAB 270120/SP)
Processo 1000575-45.2016.8.26.0514 - Mandado de Segurança - Medidas de proteção - K.P.C.S. - D.S.M.E.I. - Às
contrarrazões. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, com as nossas homenagens e cautela de praxe. Intime-se. - ADV: FRANCISCO CARLOS PINTO RIBEIRO
(OAB 107817/SP), SUELI APARECIDA SILVA (OAB 92025/SP)
Processo 1000577-15.2016.8.26.0514 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - I.V.O.S. - P.M.I. - P. 38/52 e seguintes:
Manifeste-se o(a) requerente sobre a contestação e documentos juntados. - ADV: SUE ELLEN SILVESTRINI ANARELLI E
CARVALHO (OAB 246881/SP), PAULO IANNARELLA (OAB 261766/SP), PRISCILA RACHEL RIBEIRO (OAB 231999/SP)
Processo 1000588-44.2016.8.26.0514 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - B.K.N.L. - P.M.I. - Posto isso, presentes os
requisitos legais, CONCEDO A SEGURANÇA e torno definitiva a decisão liminar. Sem despesas, diante da assistência judiciária
de que a impetrante goza (fls. 23/24) e da imunidade do Município, e sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25,
Lei nº 12.016/2009, e Súmulas 512, do Supremo Tribunal Federal, e 105, do Superior Tribunal de Justiça). Oportunamente,
remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, para reexame necessário, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº
12.016/09.Ciência ao Ministério Público. Transito em julgado, libere-se certidão de honorários, na hipótese de nomeação pelo
Convênio Defensoria Pública/Ordem dos Advogados do Brasil, no valor integral de tabela.P.R.I.C. - ADV: VANUSA APARECIDA
DE OLIVEIRA FREIRE (OAB 168795/SP), SUE ELLEN SILVESTRINI ANARELLI E CARVALHO (OAB 246881/SP)
Processo 1000599-73.2016.8.26.0514 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - Y.O.B. - S.M.E.I. - Posto isso, presentes os
requisitos legais, CONCEDO A SEGURANÇA e torno definitiva a decisão liminar. Sem despesas, diante da assistência judiciária
de que a impetrante goza (fls. 26/27) e da imunidade do Município, e sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25,
Lei nº 12.016/2009, e Súmulas 512, do Supremo Tribunal Federal, e 105, do Superior Tribunal de Justiça). Oportunamente,
remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, para reexame necessário, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº
12.016/09.Ciência ao Ministério Público. Transito em julgado, libere-se certidão de honorários, na hipótese de nomeação pelo
Convênio Defensoria Pública/Ordem dos Advogados do Brasil, no valor integral de tabela.P.R.I.C. - ADV: FRANCISCO CARLOS
PINTO RIBEIRO (OAB 107817/SP), ANTONIO CARLOS BARBOSA GUIMARÃES (OAB 352554/SP)
Processo 1000609-20.2016.8.26.0514 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - E.V.J.L. - S.E.M.I.A.P. - Às contrarrazões.
Após, abra-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, com as nossas homenagens e cautela de praxe. Intime-se. - ADV: VANUSA APARECIDA DE OLIVEIRA FREIRE (OAB
168795/SP), SABRINA FARAH GIOCONDA (OAB 179794/SP)
Processo 1000621-34.2016.8.26.0514 - Mandado de Segurança - Medidas de proteção - A.C.N.S. - S.M.E.I. - Posto
isso, presentes os requisitos legais, CONCEDO A SEGURANÇA e torno definitiva a decisão liminar. Sem despesas, diante
da assistência judiciária de que a impetrante goza (fls. 22) e da imunidade do Município, e sem condenação em honorários
advocatícios (artigo 25, Lei nº 12.016/2009, e Súmulas 512, do Supremo Tribunal Federal, e 105, do Superior Tribunal de
Justiça). Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, para reexame necessário, nos termos do artigo 14,
parágrafo 1º, da Lei nº 12.016/09. Ciência ao Ministério Público. Transito em julgado, libere-se certidão de honorários, na
hipótese de nomeação pelo Convênio Defensoria Pública/Ordem dos Advogados do Brasil, no valor integral de tabela. P.R.I.C. ADV: VANUSA APARECIDA DE OLIVEIRA FREIRE (OAB 168795/SP), SUELI APARECIDA SILVA (OAB 92025/SP)
Processo 1000630-93.2016.8.26.0514 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - G.L.S. - S.M.E.I. - Posto isso, presentes
os requisitos legais, CONCEDO A SEGURANÇA e torno definitiva a decisão liminar. Sem despesas, diante da assistência
judiciária de que a impetrante goza (fls. 24) e da imunidade do Município, e sem condenação em honorários advocatícios (artigo
25, Lei nº 12.016/2009, e Súmulas 512, do Supremo Tribunal Federal, e 105, do Superior Tribunal de Justiça). Oportunamente,
remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, para reexame necessário, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº
12.016/09. Ciência ao Ministério Público. Transito em julgado, libere-se certidão de honorários, na hipótese de nomeação pelo
Convênio Defensoria Pública/Ordem dos Advogados do Brasil, no valor integral de tabela. P.R.I.C. - ADV: FRANCISCO CARLOS
PINTO RIBEIRO (OAB 107817/SP), ANTONIO CARLOS BARBOSA GUIMARÃES (OAB 352554/SP)
Processo 1000716-64.2016.8.26.0514 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - M.C.F. - S.M.E.I. - Posto isso, presentes
os requisitos legais, CONCEDO A SEGURANÇA e torno definitiva a decisão liminar. Sem despesas, diante da assistência judiciária
de que a impetrante goza (fls. 18/19) e da imunidade do Município, e sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25,
Lei nº 12.016/2009, e Súmulas 512, do Supremo Tribunal Federal, e 105, do Superior Tribunal de Justiça). Oportunamente,
remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, para reexame necessário, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº
12.016/09.Ciência ao Ministério Público. Transito em julgado, libere-se certidão de honorários, na hipótese de nomeação pelo
Convênio Defensoria Pública/Ordem dos Advogados do Brasil, no valor integral de tabela.P.R.I.C. - ADV: VANUSA APARECIDA
DE OLIVEIRA FREIRE (OAB 168795/SP), JULIANA GRAZIELE MENDES (OAB 259434/SP)
Processo 1000719-19.2016.8.26.0514 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - Alyson Henrique Marques da Silva
Paula - Preeitura Municipal de Itupeva - Posto isso, presentes os requisitos legais, CONCEDO A SEGURANÇA e torno definitiva
a decisão liminar. Sem despesas, diante da assistência judiciária de que a impetrante goza (fls. 24/25) e da imunidade do
Município, e sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25, Lei nº 12.016/2009, e Súmulas 512, do Supremo Tribunal
Federal, e 105, do Superior Tribunal de Justiça). Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, para reexame
necessário, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº 12.016/09. Ciência ao Ministério Público. Transito em julgado,
libere-se certidão de honorários, na hipótese de nomeação pelo Convênio Defensoria Pública/Ordem dos Advogados do Brasil,
no valor integral de tabela. P.R.I.C. - ADV: PRISCILA RACHEL RIBEIRO (OAB 231999/SP), LUIZ ODA (OAB 80070/SP)
Processo 1000764-23.2016.8.26.0514 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - L.R.C. - S.S.M.I.S.
- Vistos.Em melhor análise dos autos, verifico que LUCAS RAFAEL DA COSTA, representado por sua genitora, impetrou o
presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
ITUPEVA, alegando que necessita do medicamento indicado à p.14 , porém não demonstrou, de plano, o seu direito líquido e
certo violado pela autoridade coatora, o que na espécie não se verifica, considerando a ausência de prova sobre a solicitação
na via administrativa, bem como recusa/inércia da municipalidade, Isto posto, suspendo o cumprimento da decisão de p.16 e
determino URGÊNCIA no processamento da presente e a intimação do impetrante para que emende a inicial para fins de juntar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º