Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2173
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AUGUSTO AQUINO DE ARAUJO (OAB 246298/SP)
Processo 1017582-58.2015.8.26.0361 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Mosaico Mogi Ii
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos.Manifeste(m)-se o(a ) réu(a)(es) acerca dos documentos retro. - ADV: JOAO
AUGUSTO AQUINO DE ARAUJO (OAB 246298/SP)
Processo 1017826-84.2015.8.26.0361 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Mosaico Mogi Ii
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos.Manifeste(m)-se o(a ) autor(a)(es) acerca dos documentos retro. - ADV: JOAO
AUGUSTO AQUINO DE ARAUJO (OAB 246298/SP)
Processo 1017829-39.2015.8.26.0361 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Mosaico Mogi Ii
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos.Manifeste(m)-se o(a ) réu(a)(es) acerca dos documentos retro. - ADV: JOAO
AUGUSTO AQUINO DE ARAUJO (OAB 246298/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO MACHADO MIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO KOSLOWSKY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0333/2016
Processo 0014314-13.2015.8.26.0361 (processo principal 1007957-34.2014.8.26) - Cumprimento Provisório de Sentença Concurso Público / Edital - ANDERSON BORGES LOURENÇO - Prefeitura do Municipio de Mogi das Cruzes - Manifeste-se o
requerente em cinco dias, esclarecendo acerca do efetivo cumprimento a determinação de f. 46.Publique-se.Intime-se. - ADV:
EDSON BORGES LOURENÇO (OAB 354509/SP), CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP), DARLENE
KETLEY DANIEL (OAB 337402/SP)
Processo 1001562-89.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Adicional de Periculosidade - Município de Mogi das Cruzes
- Reitere-se a intimação do perito, para que em cinco dias se manifeste acerca da petição de fls. 169/173, em cinco dias,
lembrando que, como auxiliar do juízo, deve desempenhar suas tarefas com precisão, e dentro do prazo fixado pelo juiz.
Cumpra-se, celeremente.Intime-se. - ADV: ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA (OAB 133788/SP), JANDIR NUNES DE
FREITAS FILHO (OAB 260160/SP)
Processo 1001562-89.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Adicional de Periculosidade - Município de Mogi das Cruzes
- Ciência às partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito. - ADV: ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA (OAB
133788/SP), JANDIR NUNES DE FREITAS FILHO (OAB 260160/SP)
Processo 1001700-56.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Fazenda Pública do Estado
de São Paulo e outro - Ainda que a petição de f. 130 não tenha vindo acompanhada da certidão a que se refere, diligenciou este
magistrado na busca de informações, verificando que o acórdão referente ao julgamento do agravo de instrumento transitou em
julgado em 10/05/2016.Assim, cumpra-se a decisão de f. 96/97, item 3.Publique-se.Intime-se. - ADV: FELIPE SORDI MACEDO
(OAB 341712/SP), EDUARDO DE SOUZA (OAB 300772/SP), FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA (OAB 237085/SP)
Processo 1003187-27.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Hildaléia de Fátima Leandro - ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Manifeste-se a autora acerca da contestação apresentada pela
FESP, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: FELIPE SORDI MACEDO (OAB 341712/SP), LEANDRO ZECCHIN DAS CHAGAS
(OAB 320305/SP)
Processo 1003436-75.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - Luciano Pereira da
Silva e outros - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.WANDERSON
JOSE DE OLIVEIRA, JOSIAS LUDGERO BENTO, KLEBER DA SILVA LUZ e LUCIANO PEREIRA DA SILVA, todos qualificados
na inicial, ajuizaram esta causa em face do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, pretendendo, em síntese: i) o pagamento dos
adicionais de insalubridade grau máximo (40%) sobre o vencimento do cargo, desde que foram admitidos até a data que
começaram a receber referida vantagem (05.05.2015); ii) o pagamento da diferença recebida a menor do período de 05.05.2015
a 17.07.2015 (posto que incidiu sobre o salário mínimo); iii) declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal
120/2015; iv) pagamento da média de horas extras realizadas nos anos de 2011 a 2014 e reflexos; v) apostilamento do adicional
de insalubridade no grau de 40%, saldando-se as diferenças, respeitada a prescrição quinquenal. A inicial (fls. 01/29) veio
acompanhada de procuração e documentos (fls. 30/294).Citado (f. 302), o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES ofereceu
contestação (fls. 303/323), sustentando que sempre forneceu equipamento de proteção individual aos autores, que se não
eliminam, ao menos atenuam o grau de insalubridade.Aduziu a legalidade da base de cálculo do adicional de insalubridade
sobre o salário mínimo e não o salário base. Asseverou a constitucionalidade da Lei Complementar nº 120/2015.Alegou que a
média de horas extras no 13º salário é paga regularmente aos autores, bem como, os reflexos das horas extras nas férias e 1/3
constitucional de férias estão sendo pagos desde abril/2015, considerando a previsão em legislação municipal.Por fim, rechaçou
a incidência do adicional de insalubridade nos reflexos de férias, 1/3 constitucional e 13º salário referente aos anos de 2011 a
2014, razão pela qual, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 324/425).Réplica às fls. 429/447.
Juntou documento (f. 448).Determinada a especificação de provas (f. 449), o Município de Mogi das Cruzes postulou pela
produção de prova pericial, inspeção judicial, prova documental e oral (f. 451), ao passo que os autores postularam pela
produção de prova pericial e testemunhal (fls. 452/453).É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.1.Passo ao julgamento no
estado em que se encontra o processo, tendo em vista que desnecessária a produção de outras provas, bastando os documentos
que constam dos autos e a aplicação do Direito (CPC, art. 355, I).2.Primeiro, anoto que o fenômeno prescricional que malferiria
a pretensão em exame alcança apenas as prestações desde cinco anos anteriores à data da propositura da ação, como forma
de quadrar às disposições do art. 3º do Decreto 20.910/32. Assim, não há que falar em prescrição do fundo de direito, e sim das
parcelas em atraso que superem cinco anos da distribuição da presente ação. Ao caso, portanto, incide o verbete nº 85 da
Súmula de Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:”Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda
publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.3.No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes.
Em suma, almejam os autores, servidores públicos municipais, exercendo cargo efetivo de motorista, o pagamento do adicional
de insalubridade no grau máximo (40%) sobre o salário base referente aos períodos indicados na inicial e demais reflexos,
apostilando-se, bem como, o pagamento da média de horas extraordinárias realizadas e demais reflexos, apostilando-se. Com
efeito, o Decreto n° 13.144 de 20.02.2013 veio a regular a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade e de
atividade penosa, previstas nos artigos 78 a 80 da Lei Complementar Municipal n° 82 de 07.01.2011, in verbis: “Art. 1° A
concessão do adicional de insalubridade aos servidores públicos da Administração Direta, e das Autarquias do Município de
Mogi das Cruzes, obedece às normas estabelecidas neste decreto. Art. 2° O exercício de trabalho ou atividade em condições de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º