Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2183
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MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, a disponibilizar vaga para a criança Cauã Batista Simioni, retro identificada, na unidade
educacional indicada na inicial ou em outra mais próxima da residência da família, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de pagamento de multa-diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser recolhida em favor do Fundo do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como ao pagamento dos honorários sucumbenciais que fixo no importe de R$
1.000,00 (um mil reais), a ser pago de forma solidária pelas rés, pois que inestimável o proveito econômico, nos termos do
artigo 85, § 8º do CPC.Não há custas processuais, nos termos do artigo 98 do CPC combinado com o artigo 141 do Estatuto
da Criança e do Adolescente.Considerando-se o entendimento apresentado na fundamentação, fica dispensada a remessa
necessária.Aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de recurso pelas partes.Não sendo interposto recurso algum,
certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se. P.R.I.C. - ADV: TADEU GUSTAVO ZAROTI SEVERINO (OAB 234861/SP),
SILVANA RISSI JUNQUEIRA FRANCO (OAB 109637/SP)
Processo 1011282-96.2016.8.26.0506 - Procedimento Comum - Vaga em creche - L.G.S.S. - F.P.M.R.P.S. - Recebo
o aditamento à inicial, com o pedido de mudança de local da escola, pois não atendido o pleito inicial na íntegra, ficando
concedida a liminar nos termos em que requerida neste momento, para determinar à FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
DE RIBEIRÃO PRETO que assegure atendimento às crianças beneficiárias da presente ação, nas unidades educacionais
indicadas no aditamento à inicial ou em outras, se houver, mais próximas de suas residências, no prazo de quinze dias, e o
faço com fundamento nos artigos 6º, 206, 208 e 227, da Constituição Federal, bem como artigo 54 do Estatuto da Criança e
do Adolescente, sob pena de pagamento da multa, nos termos da decisão proferida anteriormente.Sem prejuízo, considerando
o direito discutido nestes autos e a manifestação da autora em seu aditamento que indicam ser remota a possibilidade de
conciliação, deixo de marcar audiência de conciliação (art. 334 do CPC), para que a autora se manifeste sobre o interesse na
realização dessa audiência.Oficie-se para cumprimento da liminar concedida.Após, cite-se a requerida, ressaltando que em sua
resposta, pelos motivos acima declinados, deve manifestar-se sobre o interesse na realização de audiência do artigo 334 do
CPCCumpra-se com urgência.Após, ao MP para ciência.Intimem-se. - ADV: NINA VALERIA CARLUCCI (OAB 97455/SP)
Processo 1011282-96.2016.8.26.0506 - Procedimento Comum - Vaga em creche - L.G.S.S. - F.P.M.R.P.S. - Por todo o exposto
e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO, para o fim de tornar definitiva a liminar concedida e
CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, a disponibilizar vaga para a criança Lucas Gabriel
Santos da Silva, retro identificada, na unidade educacional indicada na inicial ou em outra mais próxima da residência da família,
sob pena de pagamento de multa-diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser recolhida em favor do Fundo do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como ao pagamento dos honorários sucumbenciais que fixo no importe
de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser pago de forma solidária pelas rés, pois que inestimável o proveito econômico, nos termos
do artigo 85, § 8º do CPC.Ressalvo que são indevidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública Estadual ré, pois a
Defensoria Pública atuante é instituição integrante do mesmo ente Federado, nos termos da Súmula 421 do STJ:”Não são
devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a
mesma Fazenda Pública.”Nestes casos, aquele valor da verba honorária sucumbencial será rateado proporcionalmente entre as
corrés, descontando-se a parte relativa à Defensoria Pública, pois há confusão entre devedor e credor, por conta de pertencerem
ao mesmo ente Federado.Não há custas processuais, nos termos do artigo 98 do CPC combinado com o artigo 141 do Estatuto
da Criança e do Adolescente.Considerando-se o entendimento apresentado na fundamentação, fica dispensada a remessa
necessária.Aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de recurso pelas partes.Não sendo interposto recurso algum,
certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se. P.R.I.C. - ADV: NINA VALERIA CARLUCCI (OAB 97455/SP)
Processo 1012444-29.2016.8.26.0506 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - A.C.S. - S.M.E.M.R.P.S. - F.P.M.R.P.
- Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e, consequentemente, CONCEDO a segurança, tornando
definitiva a liminar deferida, a fim de determinar à SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE RIBEIRÃO PRETO a efetivação
da matrícula do impetrante na unidade educacional, creche, indicada na inicial ou em outra mais próxima da residência da
família.Não há custas processuais, nos termos do artigo 98 do CPC combinado com o artigo 141 do Estatuto da Criança e do
Adolescente.Não há honorários sucumbenciais, nos termos da Súmula 512 do STF e da Súmula 105 do STJ, bem como, não há
custas.Considerando-se o entendimento apresentado na fundamentação, fica dispensada a remessa necessária.Aguarde-se o
decurso do prazo para a interposição de recurso pelas partes.Não sendo interposto recurso algum, certifique-se o trânsito em
julgado, intimando-se.P.R.I.C. - ADV: NINA VALERIA CARLUCCI (OAB 97455/SP)
Processo 1012954-42.2016.8.26.0506 - Procedimento ordinário - Pessoas com deficiência - S.N.L. - F.P.E.S.P. - - F.P.M.R.P.S.
- Tratam-se de embargos de declaração interpostos contra o despacho inicial que apenas tratou de determinar a citação da parte
ré, sem apreciar o pedido de tutela antecipada, acarretando a omissão.Assim, acolho os presentes embargos de declaração
para sanar a omissão observada, decidindo pelo indeferimento da tutela antecipada, pois o momento processual era precoce
e necessitava de maior dilação probatória.Intimem-se as partes e, após decorrido o prazo para eventual recurso contra esta
decisão, tornem conclusos para sentença. - ADV: HUGO ELIFAS RAMOS DE MOURA (OAB 366491/SP)
Processo 1013617-88.2016.8.26.0506 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - K.S.M. - F.P.E.S.P. - - F.P.M.R.P.S. - Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial,
em conformidade com o artigo 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de tornar definitiva a liminar concedida, e para
CONDENAR as rés, solidariamente, a fornecer o medicamento ou o seu BIOEQUIVALENTE, conforme ali descrito, pelo tempo
necessário, a critério médico, de forma gratuita, impondo-se a multa-diária cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),
em caso de descumprimento, bem como ao pagamento dos honorários sucumbenciais que fixo no importe de R$ 1.000,00 (um
mil reais), a ser pago de forma solidária pelas rés, pois que inestimável o proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 8º
do CPC.Ressalvo que são indevidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública Estadual ré, pois a Defensoria Pública
atuante é instituição integrante do mesmo ente Federado, nos termos da Súmula 421 do STJ:”Não são devidos honorários
advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda
Pública.”Nestes casos, aquele valor da verba honorária sucumbencial será rateado entre as corrés, descontando-se a parte
relativa à Defensoria Pública, pois há confusão entre devedor e credor, por conta de pertencerem ao mesmo ente Federado.
Ressalvo que são indevidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública Estadual ré, pois a Defensoria Pública atuante é
instituição integrante do mesmo ente Federado, nos termos da Súmula 421 do STJ:”Não são devidos honorários advocatícios
à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.”Nestes
casos, aquele valor da verba honorária sucumbencial será rateado proporcionalmente entre as corrés, descontando-se a parte
relativa à Defensoria Pública, pois há confusão entre devedor e credor, por conta de pertencerem ao mesmo ente Federado.Não
há custas processuais, nos termos do artigo 98 do CPC combinado com o artigo 141 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Considerando-se o entendimento apresentado na fundamentação, fica dispensada a remessa necessária.Aguarde-se o decurso
do prazo para a interposição de recurso pelas partes.Não sendo interposto recurso algum, certifique-se o trânsito em julgado,
intimando-se.P.R.I.C. - ADV: MAURO DONISETE DE SOUZA (OAB 74947/SP), HENRIQUE PARISI PAZETO (OAB 186108/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º