Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2183
335
saúde é um direito social, de segunda dimensão, mas ainda não implementado satisfatoriamente....Como direito à saúde é não
patrimonial, a conjugação de formas substanciais de tutela específica com formas jurisdicionais de tutela resulta em formas de
tutela jurisdicional específica. Essas formas de tutela jurisdicional específica podem ter função preventiva ou repressiva.”(Tutela
Jurisdicional do direito à saúde: (arts. 83 e 84, CDC/Clayton Maranhão. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.
(Temas atuais de direito processual civil / coordenação: Luz Guilherme Marinoni; 7). Páginas: 216 e 219.)Conclui-se, pela
ausência de ganho patrimonial quando se cuida do direito à saúde, e, nos termos da doutrina, por não ter esse direito valor
patrimonial, sendo considerado “um bem que na verdade está fora do comércio”, que se trata de direito de valor inestimável, não
havendo proveito econômico quando da sua proteção ou realização.Sendo assim, aplicável o artigo 85, § 8º, observando-se o §
2 desse mesmo artigo do CPC vigente, para fixação do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os, de forma
equitativa, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reas) a ser pago solidariamente pelas rés.Procedam-se as alterações pertinentes
no registro de sentenças, publicando-se e intimando-se.Intimem-se. - ADV: TATIANE CRISTINA BARBOSA (OAB 178936/SP),
REGINA LUCIA COCICOV LOMBARDI (OAB 103143/SP), PATRICIA ULSON ZAPPA LODI (OAB 150264/SP)
Processo 1002042-83.2016.8.26.0506 - Procedimento ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - L.I.P.R. - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Fazenda Pública do Município de Ribeirão Preto /
SP - Vistos.Considerando a urgência que o caso apresenta, determino que se cumpra a liminar outrora deferida.Entretanto,
observando que os custos do Poder Público são cada vez maiores diante da judicialização da saúde que cresce diuturnamente,
fato esse notório, determino que se oficie à Clínica Panda para que esclareça este juízo qual o menor valor possível para o
tratamento, tendo em vista que ele se alongará no tempo, isso para que se possibilite, efetivamente, sua continuidade. Cumprase com urgência.Intime-se. - ADV: JOAO FERNANDO OSTINI (OAB 115989/SP), NINA VALERIA CARLUCCI (OAB 97455/SP),
MURILO BITTENCOURT DE FREITAS (OAB 284952/SP), ALEXANDRE GARCIA DE NEGREIROS BONILHA (OAB 350359/SP)
Processo 1002042-83.2016.8.26.0506 - Procedimento ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - L.I.P.R. - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Fazenda Pública do Município de Ribeirão Preto /
SP - Ao Ministério Público.Após, manifeste-se a parte autora.Intimem-se. - ADV: NINA VALERIA CARLUCCI (OAB 97455/SP),
JOAO FERNANDO OSTINI (OAB 115989/SP), ALEXANDRE GARCIA DE NEGREIROS BONILHA (OAB 350359/SP), MURILO
BITTENCOURT DE FREITAS (OAB 284952/SP)
Processo 1002419-88.2015.8.26.0506 - Procedimento ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - M.E.P.B. - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Fazenda Pública do Município de Ribeirão Preto /
SP - Informem as partes sobre o julgamento do agravo de instrumento interposto, no prazo de 10 (dez) dias.Decorrido o prazo
sem informação, providencie a serventia pesquisa no sistema informatizado sobre o julgamento do agravo de instrumento.
Intimem-se. - ADV: NELSON DI SANTO JUNIOR (OAB 182348/SP), MARIA HELENA RODRIGUES CIVIDANES (OAB 103328/
SP), LARISSA ALVES VAZ (OAB 305831/SP), LARISSA SOARES SAKR (OAB 293108/SP), PATRICIA ULSON ZAPPA LODI
(OAB 150264/SP), RICARDO VASCONCELOS (OAB 243085/SP)
Processo 1007323-20.2016.8.26.0506 - Procedimento ordinário - Fornecimento de Medicamentos - L.P.D. - F.P.E.S.P. - F.P.M.R.P.S. - Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, em conformidade com o artigo 487, I
do Código de Processo Civil, para o fim de tornar definitiva a liminar concedida, e para CONDENAR as rés, solidariamente, a
fornecer a fórmula alimentar requerida ou o seu BIOEQUIVALENTE, ao menor Leonardo de Paula Duarte, retrocitado, conforme
ali descrito, pelo tempo necessário, a critério médico, de forma gratuita, impondo-se a multa-diária cominatória no valor de R$
500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, bem como ao pagamento dos honorários sucumbenciais que fixo no
importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser pago de forma solidária pelas rés, pois que inestimável o proveito econômico, nos
termos do artigo 85, § 8º do CPC.Ressalvo que são indevidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública Estadual ré,
pois a Defensoria Pública atuante é instituição integrante do mesmo ente Federado, nos termos da Súmula 421 do STJ:”Não são
devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a
mesma Fazenda Pública.”Nestes casos, aquele valor da verba honorária sucumbencial será rateado proporcionalmente entre as
corrés, descontando-se a parte relativa à Defensoria Pública, pois há confusão entre devedor e credor, por conta de pertencerem
ao mesmo ente Federado.Não há custas processuais, nos termos do artigo 98 do CPC combinado com o artigo 141 do Estatuto
da Criança e do Adolescente.Considerando-se o entendimento apresentado na fundamentação, fica dispensada a remessa
necessária.Aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de recurso pelas partes.Não sendo interposto recurso algum,
certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se.P.R.I.C. - ADV: JOAO FERNANDO OSTINI (OAB 115989/SP), REGINA LUCIA
COCICOV LOMBARDI (OAB 103143/SP)
Processo 1010225-43.2016.8.26.0506 - Procedimento ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - E.V.X. - P.M.G. - Vistos, O art.125, do Código de Processo Civil, estabelece as hipóteses de denunciação da
lide e não estão presentes hipóteses ensejadoras de sua aplicação.A Súmula 29 do TJ/SP, trazida pela parte ré, é clara ao
estabelecer:”Inadmissível denunciação da lide ou chamamento ao processo na ação que visa ao fornecimento de medicamentos
ou insumos.”.Corrobora esse entendimento o que se lê no acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação de número
001047868-2012-8-26-0286, publicado em 03/12/2014, cuja ementa segue:”Ementa: APELAÇÃO - Ação ordinária - Pessoa
hipossuficiente, com genitora portadora de enfermidade no pâncreas Necessidade de realização urgente de exame prescrito por
médico (colangiopancreatografia retrógrada endoscópica CPRE) Obrigação do Município - Legitimidade passiva e solidariedade
dos entes públicos - Denunciação da lide ao Estado e à União afastada - Direito fundamental ao fornecimento gratuito do exame
médico - Aplicação dos arts. 1º, III, e 6º da CF - Princípio da isonomia não violado - Limitação orçamentária - Necessidade de
licitação Teses afastadas ? RECURSO DESPROVIDO. 1. Solidária a responsabilidade dos entes públicos (art. 196 da CF), há
legitimidade passiva do demandado isoladamente ou em conjunto, ainda que não se incluam todos os corresponsáveis solidários,
observados o litisconsórcio facultativo (não necessário) e a inadmissibilidade de denunciação da lide ao Estado. 2. Os princípios
da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6º da CF) impõem
ao Município a obrigação de fornecer, prontamente, medicamentos e insumo necessitados, em favor de pessoa hipossuficiente,
sob responsabilidade solidária dos entes públicos (art. 196 da CF). 3. Havendo direito subjetivo fundamental violado, não há
ofensa ao princípio da isonomia, e, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito
ofendido sob os escudos de falta de padronização ou de inclusão dos bens em lista oficial, de limitações orçamentárias e de
aplicação da teoria da reserva do possível. 4. A ausência de licitação não se sobrepõe à imediata prestação jurisdicional que
assegura a inviolabilidade do direito à vida ao fornecer aos cidadãos tratamento indispensável à sua saúde.”.No caso, porque
não se trata de hipótese de intervenção obrigatória ou porque a intenção do litisdenunciante é o afastamento de sua própria
responsabilidade, indefiro o pedido de denunciação da lide efetivado pela ré.Intimem-se. - ADV: ESDRAS IGINO DA SILVA (OAB
193586/SP), ANA CAROLINA SOARES GANDOLPHO (OAB 219784/SP)
Processo 1011053-39.2016.8.26.0506 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - C.B.S. - P.M.R.P. - Por todo o exposto e
o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO, para o fim de CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º