Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2195
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SANTOS; o(a) qual bem ciente ficou, aceitou a contrafé que li e lhe ofereci, exarando sua assinatura no anverso do r. mandado.
O referido é verdade e dou fé. - ADV: ANGELO ZANI (OAB 258641/SP)
Processo 0003041-67.2013.8.26.0115 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de Trânsito - Justiça Pública Kaique Pereira dos Santos - “Nos termos do artigo 76 da Lei 9.099/95, o Ministério Público propôs aplicação imediata da pena
de prestação pecuniária, nos moldes acima mencionados, com o que concordou o(a) autor(a) do fato e seu(ua) advogado(a).
HOMOLOGO a transação efetuada entre o Ministério Público e o(a) autor(a) dos fatos, para que surta seus regulares efeitos,
ficando o (a) autor(a) do fato comprometido(a) ao cumprimento do acordo acima descrito, mediante recibo(s) que será(ão)
juntado(s) aos autos no prazo mencionado. Após a apresentação do(s) recibo(s), venham os autos conclusos. Saem os presentes
intimados. NADA MAIS” - ADV: ANGELO ZANI (OAB 258641/SP)
Processo 0003041-67.2013.8.26.0115 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de Trânsito - Justiça Pública Kaique Pereira dos Santos - INTIME-SE pessoalmente o autor dos fatos acima declinado, para, no prazo de 05 (cinco) dias,
comprovar em Juízo o cumprimento da obrigação, consistente na entrega deo valor de um salário mínimo, a ser depositado em
conta judicial nº 1300114946226, sob as penas da Lei. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. - ADV: ANGELO ZANI (OAB 258641/SP)
Processo 0003041-67.2013.8.26.0115 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de Trânsito - Justiça Pública Kaique Pereira dos Santos - Em cognição superficial, verifico que a denúncia é apta, que estão presentes os pressupostos
processuais e as condições para o exercício da ação penal, bem como a justa causa. Logo, afasto a hipótese de rejeição
liminar e RECEBO a denúncia formulada pelo Ministério Público contra Kaique Pereira dos Santos, como incurso no(s) Art. 309
“caput” do(a) LEI 9.503/1997. CITE-SE o acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado, responder à
acusação, por escrito, oportunidade em que poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer
documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número legal, arrolar testemunhas. INTIME
o acusado para declinar ao Oficial de Justiça se tem condições financeiras para constituir advogado, indicando, se o caso,
o seu nome e, se possível, seu endereço, ficando ciente de que, se não constituir defensor, será nomeado defensor dativo.
Com a juntada do mandado aos autos, deverá a serventia expedir o necessário visando à intimação do defensor indicado pelo
acusado para apresentar resposta escrita ou, se o caso, providenciar o necessário visando a nomeação de defensor dativo.
Tal providência deverá ser tomada, também, no caso de decurso do prazo legal sem apresentação da defesa preliminar pelo
defensor indicado pelo acusado. Novas intimações serão feitas no endereço onde localizado o réu, salvo se preso, sendo que
QUALQUER MUDANÇA DEVERÁ SER PREVIAMENTE COMUNICADA EM JUÍZO, SOB PENA DE RECONHECIMENTO DA
REVELIA, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. Fica a defesa ciente de que a oitiva de testemunhas de meros
“antecedentes” será indeferida nos termos do artigo 400, § 1º do CPP, podendo, caso assim o deseje, anexar declarações por
escrito. Em sendo negativa a citação pessoal, abra-se vista ao Ministério Público para pesquisa junto ao CAEX e utilizem-se os
sistemas eletrônicos do juízo na tentativa de localização do réu. Com as respostas, em havendo endereço diverso do constante
nos autos, tente-se a citação. Se infrutífera a tentativa, cite-se o réu por meio de edital, com prazo de 15 dias. Providencie a
serventia a consulta ao banco de dados de Processos de Execução Penal, comunicando, se o caso, o recebimento da denúncia,
ao juízo da execução. Atenda a serventia ao determinado nos artigos 380/384 e 393 das NSCGJ, bem como, se o caso,
requisite-se o formal indiciamento do acusado. Junte-se aos autos FA do réu e requisitem-se certidões dos feitos porventura
existentes. Oficie-se ao DETRAN/SP solicitando informações sobre a existência de habilitação para conduzir veículo automotor
em nome do denunciado. Int. - ADV: ANGELO ZANI (OAB 258641/SP)
Processo 0003041-67.2013.8.26.0115 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de Trânsito - Justiça Pública Kaique Pereira dos Santos - Reitere-se o ofício expedido à Autoridade Policial em 16/05/2016, requisitando as providências
necessárias no sentido de proceder ao formal indiciamento do acusado, remetendo a este juízo, esclarecendo que se trata de
processo no qual o autor do fato foi denunciado, sendo indispensável tal diligência para a expedição da guia de recolhimento,
em caso de condenação.Réu: Kaique Pereira dos Santos, Estrada dos Coqueiros, 209, Estancia Figueira Branca - CEP 13233512, Campo Limpo Paulista-SP, RG 45116452, nascido em 24/07/1994, de cor Pardo, Brasileiro, natural de São Bernardo do
Campo-SP, pai Geraldo Eduardo dos Santos, mãe Celia Maria Pereira dos Santos Servirá o presente despacho, por cópia
digitada, como OFÍCIO. - ADV: ANGELO ZANI (OAB 258641/SP)
Processo 0003041-67.2013.8.26.0115 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de Trânsito - Justiça Pública Kaique Pereira dos Santos - P/PUBL.: INTIMA-LO DE SUA NOMEAÇÃO, BEM COMO PARA APRESENTAR DEFESA PRÉVIA
NO PRAZO LEGAL. - ADV: ANGELO ZANI (OAB 258641/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCEL NAI KAI LEE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDILSON FIDELIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1349/2016
Processo 0000366-03.2016.8.26.0544 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- E.J.S.M. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA e com fundamento no artigo 118 da
Lei nº 8.069/90, aplico ao adolescente EDSON JUNIOR SOUZA MENDES, qualificado nos autos, a medida de LIBERDADE
ASSISTIDA, pelo prazo de seis meses, com reavaliação a cargo do Juízo da Execução.Com o trânsito em julgado, expeça-se
certidão de honorários para o advogado nomeado, nos termos da Tabela do Convênio firmado entre a Defensoria Pública e a
OAB (fls. 49).Oficie-se o CREAS para acompanhamento da família do adolescente.Por fim, nos termos do art. 63, §1º e 64 da
Lei nº 11.343/06, determino a perda em favor do Estado da quantia apreendida em poder do adolescente (fls. 53), bem como
autorizo a incineração das drogas apreendidas, caso tal medida ainda não tenha sido providenciada.P.R.I.C. - ADV: MOISÉS DA
SILVA AMPARO (OAB 164669/SP)
Foro Distrital de Itupeva
Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º