Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2217
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BETHIOL (OAB 111997/SP)
Processo 0043752-79.2011.8.26.0602 (602.01.2011.043752) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Automec Comercial
de Veiculos Ltda - Renato Martins Ferreira Sorocaba Me - PUB. 31/08. fl. 146. Vistos.Recebo a petição de fls. 145 como pedido
de desistência, o qual HOMOLOGO e JULGO EXTINTA a presente ação nos termos do artigo 485, inciso VIII, do NCPC. Nã há
custas em aberto.Presume-se a desistência do prazo recursal.Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: MAXIMILIANO ORTEGA DA SILVA (OAB 187982/SP)
Processo 0043802-76.2009.8.26.0602/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sorocaba
Refrescos Sa - Diane Xavier - PUB. 31/08. fl. 128. Vistos, Defiro a busca da cópia da última declaração de imposto de renda
disponível em nome do(s) executado(s), via InfoJud. Após a conferência das taxas, providencie a Serventia o necessário.
Com a resposta, dê-se ciência à parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 dias. As declarações obtidas deverão
permanecer arquivadas em pasta própria do ofício de justiça, intimando-se o interessado para ciência, no prazo de 30 dias,
com certidão a respeito nos respectivos autos, com oportuna inutilização. Após as pesquisas, não sendo localizados bens e não
havendo indicação de outros bens pelo exequente, no prazo 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo, nos termos do artigo
921, inc. III do NCPC. Int. Certifico e dou fé que nos termos do provimento CSM 1.826/2010, deverá providenciar o exeqüente
para a consulta de Declarações de imposto de rendapelo Sistema INFOJUD(DRF) o recolhimento da respectiva taxa, que
deverá ser recolhida pela guia do Fundo Especial de Defesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1 “impressão de informações
do Sistema INFOJUD” sendo que o valor é de R$12,20 . - ADV: PRISCILA DE LOURDES ARAUJO SILVA (OAB 223170/SP),
ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 0043822-96.2011.8.26.0602 (602.01.2011.043822) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Cfi - Marcio Rogerio dos Santos - PUB. 31/08. fl. 122. nos termos do provimento CSM 1826/2010
para apreciação da petição retro deve autor recolher a taxa devida, pela guia FEDTJ, código 434-1, no valor de R$ 12,20. - ADV:
CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP), FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP)
Processo 0045151-12.2012.8.26.0602 (602.01.2012.045151) - Procedimento Sumário - Inadimplemento - Lara Advogados
Associados - Elio Magalhães Junior - PUB. 31/08. fl. 151. Ciência às partes da baixa dos autos. Nada sendo requerido no prazo
de trinta dias, os autos serão encaminhados ao arquivo. - ADV: CARLA DIAS SOARES CAPELLARI (OAB 289660/SP), IRENE
ROMEIRO LARA (OAB 57376/SP), MARIA CRISTINA DOS SANTOS CARDILO DE MORAIS (OAB 272711/SP)
Processo 0048053-69.2011.8.26.0602/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - LIVORNO
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - R & O Confecção Ltda Epp - - Rosemari
Campos da Rocha - PUB. 31/08. fl. 165. Vistos. 1 Diante da manifestação do exequente às fls. 164 onde informa que o acordo
homologado às fls. 161, foi cumprido integralmente, JULGO EXTINTO o Cumprimento de Sentença, com fundamento no art.
924, inciso II, do Código de Processo Civil.. 2 - Custas pelos executados nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 1.608/2003
(1% ao ser satisfeita a execução). 3- Aguarde-se o trânsito em julgado e oportunamente arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: RODRIGO TREVIZAN FESTA (OAB 216317/SP), VANESSA FALASCA (OAB 219652/SP),
PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS (OAB 252569/SP)
Processo 0049245-08.2009.8.26.0602 (602.01.2009.049245) - Despejo - Locação de Imóvel - Enarco Gricolli - Antonio da
Silva Machado - PUB. 31/08. fl. 196 e verso. Vistos.ENARCO GRIGOLLI opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO a respeito
da sentença proferida às fls. 184/185, alegando que houve contradição e erro material quanto ao termo final do contrato de
locação. Manifestação do embargado (fl. 195).Conheço dos embargos, pois foram opostos no prazo legal e fundamentados nos
incisos I e III do art. 1.022 do C.P.C/2015.É o breve relatório.Fundamento e DECIDO. Com efeito, analisando a argumentação
desenvolvida constato que, de fato, assiste razão ao embargante.É que certo que, consoante se observa do auto de constatação
e imissão de posse acostado às fls. 57, o autor foi imitido na posse do imóvel em 20 de agosto de 2010, sendo, portanto esta
data a ser fixada como termo final do contrato de locação. Sendo assim, deverá haver um reparo para, aclarando o decisum,
fazer constar que: “Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ENARCO GRICOLLI em face de ANTONIO DA
SILVA MACHADO para o fim de tornar definitiva a tutela antecipada, com a reintegração do autor na posse do imóvel, bem como
para, em decorrência, declarar resolvido o contrato de locação firmado com as partes, fixando-se como termo final do contrato
a data de 20/08/2010 (data da emissão na posse fls. 57). Posto isso, acolho os embargos na forma, e para os fins, acima
apontados.”P.R.I.” - ADV: RICARDO SOARES CAIUBY (OAB 156830/SP), THAIS SEAWRIGHT DE ANDRADE (OAB 273755/
SP), ANDRE SIMÕES TESOTO (OAB 254236/SP), PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP)
Processo 0054067-11.2007.8.26.0602 (602.01.2007.054067) - Embargos à Execução - Espécies de Contratos - Theresa
Maria de Jesus Leme - Carlos Roberto Barbosa - PUB. 31/08. fl. 242. Os autos foram desarquivados. Manifeste-se a parte
interessada no prazo de trinta dias. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem ao arquivo. - ADV: PAULO RENATO FERRAZ
NASCIMENTO (OAB 138990/SP), ANTONIO HOMERO BUFFALO (OAB 56759/SP), ANA PAULA VALARELLI RIBEIRO (OAB
288129/SP), RICARDO SOARES CAIUBY (OAB 156830/SP), MARIA JOSE VALARELLI BUFFALO (OAB 22523/SP), JOSE
AUGUSTO GIAVONI (OAB 60523/SP)
Processo 0056785-39.2011.8.26.0602 (602.01.2011.056785) - Despejo - Locação de Imóvel - Marciel Crivari - Bgn Industria
e Comercio de Maquinas e Equipamentos Ltda Epp - PUB. 31/08. fl. 115. Vistos.Antes de apreciar o pedido de fls. 113/14,
providencie o requerente certidão atualizada da JUCESP, bem como o recolhimento da respectiva taxa (Prov. CSM 2195/14 DJE 08/08/2014), conforme tabela.Após, tornem os autos conclusos.Int. - ADV: EVANDRA APARECIDA DE ANDRADE NEVES
(OAB 173753/SP)
Processo 0057037-42.2011.8.26.0602 (602.01.2011.057037) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Martha
Christina de Mello Figueiredo - Itaú Unibanco S/A - PUB. 31/08. fl. 161/164. Vistos.MARTHA CHRISTINA DE MELLO FIGUEIREDO
ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente c/c indenização
por danos morais e pedido de antecipação de tutela em face de ITAÚ UNIBANCO S/A.Alega a autora que, há mais de oito anos
trabalha na prefeitura dessa comarca, como médica dermatologista, e que há cinco anos a prefeitura mantinha convênio com o
Banco Santander, que tinha como gerente a Sra. Maria Aparecida Negreti. Esclarece que a Sra. Maria passou a trabalhar no
banco Itaú Personalité, sendo certo que foi até o consultório médico da requerente convencendo-a a abrir uma conta no banco
réu, que teria como vantagem um atendimento VIP e personalizado. Logo após a abertura da conta, a autora relata que nunca
mais teve contato com a gerente citada, bem como, nunca movimentou a referida conta, ou usou o cartão de crédito/ cheques,
nem mesmo solicitou qualquer tipo de serviço. Entretanto, em meados de 2009, foi surpreendida, - já que julgava que a conta
estava encerrada - com uma correspondência do banco réu, contendo a notícia de que sua conta estava com um saldo negativo
de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sendo assim, entrou em contato com a referida gerente, a qual prometeu que resolveria a
situação, porém, não houve retorno. Passado mais algum tempo, foi novamente cobrada pelo réu, desta feita, no valor de R$
15.423,85 (quinze mil quatrocentos e vinte e três reais e oitenta e cinco centavos), obrigando-a, novamente, a entrar em contato
com o banco requerido. Assevera que nunca houve nenhuma movimentação em sua conta desde a abertura, nunca depositou
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