Disponibilização: quarta-feira, 26 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2229
1965
sumária é hipótese de julgamento antecipado da ação penal, para conferir a razoável duração do processo, sendo incabível
quando não evidenciada qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 397 do Código de Processo Penal. Os
argumentos apresentados na defesa preliminar não inviabilizam o exercício da presente ação penal, instrumentalizada por
denúncia apta [CPP, art. 41], sem nulidades a declarar ou irregularidades a suprir no procedimento que tramita em prazo
razoável.Isso porque, com os elementos de informação constantes dos autos, é prematuro o exame da atipicidade da conduta
imputada, porque inviável a emissão do juízo de certeza necessário à abreviação sumária do rito processual, formando-se coisa
julgada material de maneira prematura. Por essa razão, a questão da ausência de dolo deverá ser examinada após regular
instrução. Assim, considerando a inviabilidade do exame do mérito em tal momento processual, imperioso considerar que a
ação penal se reveste de justa causa, autorizando, assim, o prosseguimento do feito com a instrução criminal, observando-se
o contraditório e a ampla defesa, oportunidade em que poderão ser comprovadas as alegações fáticas deduzidas pelas partes.
Ante o exposto, mantenho o recebimento da denúncia, e designo o dia 21 de nevembro de 2016, às 15hs30min, para a oitiva das
testemunhas arroladas pela acusação comuns à defesa, residentes no Juízo, além do interrogatório, se oportuno.Tratando-se
de testemunhas residentes em outra Comarca, expeça-se carta precatória (CPP, art. 222), intimando-se da expedição as partes
(súmula n. 155 do STF), ressalvando-se a desnecessidade da intimação da data da audiência no juízo deprecado (súmula n.
273 do STJ). Instrua a precatória com cópia da denúncia e demais depoimentos que se fizerem necessários.Providencie-se o
necessário.Int.São Pedro, 07 de outubro de 2016 - ADV: JOAO ARTHUR (OAB 66632/SP)
Processo 0001797-49.2016.8.26.0584 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0009452-88.2016.8.26.0320
- 1ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP) - Justiça Pública - Manuela Maritza Parravicini Carmona - - Miguel Angel Cardenas
Pardo - - Luiz Carlos Huasupoma Roque - Vistos.Para o ato deprecado, designo o dia 05 de dezembro de 2016, às 16h30min.
Expeça-se o necessário.Comunique-se ao Juízo Deprecante.Int. - ADV: EDSON CARLOS PEREIRA (OAB 141028/SP), GISELE
MELLO MENDES DA SILVA (OAB 136037/SP), JAFE BATISTA DA SILVA (OAB 105712/SP)
Processo 0002007-03.2016.8.26.0584 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - WILSON DIEGO GOMES NOGUEIRA
- Vistos,Indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva deduzido pela defesa do réu WILSON DIEGO GOMES NOGUEIRA
[fls. 75/85].O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido [fls. 88]. Consigne-se, de pronto, que o mérito da ação penal
será analisado no momento oportuno, razão pela qual a subsistência da necessidade da custódia cautelar pressupõe exame
dos requisitos processuais, sendo certo que eventual dúvida apenas favorece o réu ao tempo da sentença, quando esgotado o
contraditório pleno. Presente se afigura, ainda, o fumus comissi delicti, caracterizado pela conjunção da materialidade do delito
[roubo circunstanciado] com os indícios suficientes de autoria, pressupostos previstos no art. 312, caput, do Código de Processo
Penal, porque a pretensão acusatória está respalda em elementos de convicção presentes nos autos, conforme decisão
anteriormente proferida à qual se remete [fls. 24/25 do auto de prisão em flagrante], notadamente pela prova documental e oral,
cuja veracidade e validade que merecer serão examinadas segundo o livre convencimento do julgador [CPP, art. 155].Consoante
os termos da denúncia, houve grave ameaça exercida com o emprego de arma branca contra a vítima Maria Vera Lucia Faber,
o que evidencia maior periculosidade do agente.Sem adentrar no mérito, não se pode ignorar que, em seu interrogatório na
fase policial, o réu confessou a prática delitiva [fls. 40 do auto de prisão em flagrante].O crime noticiado capitula-se, em tese, à
figura prevista no tipo legal descrito no artigo 157, §2º, inciso I, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal, cuja pena máxima em
abstrato supera quatro anos, admitindo, portanto, prisão preventiva [CPP, art. 313, I], estando igualmente presente a hipótese
fática de cabimento consistente na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. Conforme já se decidiu,
“A gravidade do delito, o modus operandi pelo qual o mesmo foi praticado e os indícios concretos da periculosidade do agente
fundamentam a necessidade de manutenção da custódia preventiva para garantia da ordem pública, não sendo suficientes para
elidi-la a primariedade e os bons antecedentes do réu. Primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita. Circunstâncias que,
isoladamente, não inviabilizam a custódia preventiva, quando fundada nos requisitos dos artigos 311 e 312 do CPP” [HC n.
21282, rel Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 27.8.2002]. No caso, a imputação fática é de que o acusado surpreendeu a vítima
no momento em que estava trabalhando no caixa do estabelecimento comercial “Loja Faber”, segurando-a fortemente pelo
braço e estando munido de uma faca durante a prática do roubo, revelando, assim, a gravidade concreta do delito, reveladora
da periculosidade do agente.Por outro lado, a conveniência da instrução criminal se funda na indispensabilidade da prisão para
a realização da instrução criminal, isto porque, em liberdade, o denunciado pode agir ilicitamente, obstando ou dificultando a
apuração do fato, por exemplo, ameaçando a vítima.Ressalte-se que eventual ocupação lícita, residência no distrito da culpa,
família constituída e primariedade, não obrigam a revogação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais, como
no caso concreto [cf. HC n. 21282, rel Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 27.8.2002]. Ainda, não verifico a possibilidade de
substituição da prisão preventiva pelas demais medidas acauteladoras, por entender não serem elas suficientes para resguardar
a ordem pública à vista do quanto exposto. Destarte, porque remanescem os requisitos da prisão preventiva, INDEFIRO O
PEDIDO FORMULADO, devendo-se aguardar a instrução criminal.REGULARIZE-SE a representação processual. Com o
oferecimento da resposta à acusação, voltem conclusos.Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.São Pedro, 21 de outubro de
2016. - ADV: ISAAC ANTÔNIO SANTOS ARANHA (OAB 312368/SP)
Processo 0002007-03.2016.8.26.0584 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - WILSON DIEGO GOMES NOGUEIRA
- Fica intimado o defensor de que os autos se encontram com o prazo de 10 (dez) dias para a regularização processual, bem
como para a apresentação da resposta à acusação (art. 396-A, da Lei 11.719/08). - ADV: ISAAC ANTÔNIO SANTOS ARANHA
(OAB 312368/SP)
Processo 0002054-74.2016.8.26.0584 - Carta Precatória Criminal - Oitiva (nº 0010826-37.2016.8.26.0451 - 4ª VARA
CRIMINAL) - AILTON DE JESUS ALECRIM - - JOÃO VITOR - Vistos.Para o ato deprecado, designo o dia 03 de Novembro de
2016, às 16hs30min. Expeça-se o necessário.Comunique-se ao Juízo Deprecante.Int - ADV: SEBASTIAO ZINSLY (OAB 121136/
SP), MICHELE RUFINO STURION (OAB 342712/SP)
Processo 0002079-87.2016.8.26.0584 - Carta Precatória Criminal - Citação (nº 0006942-70.2016.403.6110 - 3ª Vara Federal
da Seção Judiciária de Sorocaba/SP) - Justiça Pública - ANDRÉ CAVALCANTI DE OLIVEIRA e outros - Vistos. Para o ato
deprecado, designo o dia 03 de novembro de 2016, às 16hs45min. Expeça-se o necessário. Comunique-se ao Juízo Deprecante.
Int. São Pedro, 18 de outubro de 2016. - ADV: CLAUDINEI FERNANDO MACHADO (OAB 156572/SP)
Processo 0002140-45.2016.8.26.0584 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0001419-08.2015.8.26.0268
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Itapecerica da Serra/SP) - UILLIANS DE ASSIS TAKADA E OUTROS - Vistos.Para o ato
deprecado, designo o dia 1º de Dezembro de 2016, às 13hs40min. Expeça-se o necessário.Comunique-se ao Juízo Deprecante.
Int - ADV: ADRIANO MARREIRO DOS SANTOS (OAB 242180/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO PINATI DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REGINALDO DONIZETE FANTATO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º