Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2232
661
ADV: DANIELLA COLZI GERAISSATE (OAB 314312/SP), CAROLINE AGUEDA PERES (OAB 299832/SP), FABIO HASHIMOTO
(OAB 338400/SP)
Processo 1053498-63.2015.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Adimplemento e Extinção - Gustavo Rodrigo Góes
Nicoladeli - Isabel Cristina Praxedes - Vistos.Fls. 39/46 e 49/51: Cuida-se de impugnação à penhora oferecida por IZABEL
CRISTINA PRAXEDES na fase de cumprimento de sentença instaurada por GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI. Sustenta
a impugnante, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, via Bacenjud, por se tratar de pensão alimentícia
depositada por Pedro Luís Praxedes Muterle, fruto de acordo homologado perante a 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro
de Jundiaí/SP.Intimado, manifestou-se o exequente (fls. 49/51).É o relatório.Decido.De fato, é impenhorável o valor constrito
na conta da executada Izabel. Como se infere da documentação acostada aos autos, a apreensão atingiu dinheiro depositado
em conta destinada ao recebimento de pensão alimentícia, como se infere do termo de audiência de fls. 44, na qual houve a
formalização do acordo entre as partes litigantes naquele processo. Assim, o valor constrito sujeita-se à proteção conferida pela
lei processual, ex vi do disposto no art. 833, inciso IV, do CPC/15.Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para desconstituir
as penhoras realizadas às fls. 133/134 dos autos principais.Decorrido prazo recursal, expeçam-se guias de levantamento dos
respectivos valores em favor da executada. Intime-se. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), MARCO
ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP), ODAIR DE JESUS (OAB 59079/SP)
Processo 1053584-05.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - AURÉLIO CARDOSO DE SOUZA
- Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Fls.144\\\<145: esclareça o réu sua petição, eis que a perícia sequer ocorreu
(fls.136).Intime-se. - ADV: MARCELO RENAN GOLLA (OAB 292125/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/
SP)
Processo 1053669-83.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condominio Edifício Ana Carolina
- Luciano Paulino Junqueira - - Maria Angela Medeiros Junqueira - Vistos.Fls. 67/69: Cite-se conforme requerido. Intime-se. ADV: RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP)
Processo 1055422-75.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Luciana Aparecida Ramos Mont
Alverne - Marisa Lojas Varejistas LTDA - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a medida cautelar de exibição de documentos, nos
termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e condeno a autora ao pagamento das custas judiciais e despesas
processuais, bem como dos honorários advocatícios que arbitro, nos termos do artigo 85, § 2º, do NCPC, em 10% do valor da
causa, devidamente atualizado. Isento-a, contudo, do pagamento de tais verbas por ser beneficiária da assistência judiciária
gratuita, nas condições do artigo 12, da Lei 1.060/50.P.R.I. - ADV: GUILHERME DE BARROS BRANDÃO (OAB 376422/SP),
YOON HWAN YOO (OAB 216796/SP)
Processo 1055499-84.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto de Educação
Jme Ltda. - Epp - Ana Paula Criscolo - Vistos.Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.Na omissão, aguardese provocação no arquivo, nos termos do Comunicado nº 328/91 da ECGJ. Intime-se. - ADV: EDUARDO CRESPO DIAS (OAB
275291/SP)
Processo 1056088-76.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Supermídia
Comércio e Serviços Publicitários Limitada - Fixa Editora e Publicidade Limitada Epp - Vistos.Manifeste-se o exequente em
termos de prosseguimento.Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo, nos termos do Comunicado nº 328/91 da ECGJ.
Intime-se. - ADV: JOSE GERALDO LOUZÃ PRADO (OAB 60607/SP)
Processo 1057565-37.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Responsabilidade do Fornecedor - Beatriz Helena Meirelles
Prudente Corrêa - - Paulo Marcos Prudente Corrêa - - Carolina Meirelles Prudente Corrêa Dragone - - Diogo Suzigan Dragone
- Renize Ferrarini José ME - VistosTrata-se de ação de indenização movida por BEATRIZ HELENA MEIRELLES PRUDENTE
CORRÊA E OUTROS contra RENIZE FERRARINI JOSÉ ME. Aduz a primeira autora haver firmado com a ré, contrato de
prestação de serviços destinados à realização da festa de casamento de sua filha Carolina e seu genro Diogo realizado em 11
de outubro de 2014. Tal contrato previa o valor total para pagamento de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais). Informam ainda os
autores que a ré descumpriu grande parte do quanto pactuado, fornecendo serviço negligente e incompleto, trazendo desgosto
e prejuízo ao noivos e às famílias de ambos.A inicial segue narrando toda sorte de dissabores experimentados pelos autores,
desde a organização de pequenos detalhes até problemas envolvendo alimentos a serem servidos.Pleiteiam a procedência da
ação, visando condenação da ré ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, declaração de que os
autores estão liberados da obrigação de pagar on restante do contrato no importe de R$18.400,00 (dezoito mil e quatrocentos
reais), bem como a condenação em danos morais estimados em R$48.000,00 (quarenta e oito mil reais).Regularmente citada,
a ré alega preliminarmente acerca da incompetência relativa de foro e conexão, argumentando que houve cláusula de eleição
de foro no contrato firmado com a primeira autora, sendo competente o Foro da Comarca de Altinópolis\\\
No mérito, argumenta acerca de sua hipossuficiência em relação aos autores, da inaplicabilidade da inversão do Código de
Defesa Do Consumidor. Alega haver cumprido integralmente o quanto pactuado, discorrendo acerca da correta realização
de tudo quanto pactuado. Afirma que realizou a festa mesmo com a inadimplência da autora em relação ao pagamento da
parcela pactuada que deveria ser quitada alguns meses antes da realização do evento. Pleiteia a total improcedência da ação.A
preliminar de incompetência deve ser afastada de plano, eis que estamos frente a evidente relação de consumo, reconhecendose a abusividade da cláusula de eleição de foro.Com efeito, o artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor consiste em regra
especial que conferiu ao consumidor a possibilidade de escolha do foro de propositura da sua demanda.Desde que atendidos
os ditames do artigo supra, a interpretação adotada será no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor confere ao
hipossuficiente a prerrogativa de livre escolha, a seu exclusivo critério, do foro de processamento da ação de responsabilidade
por ele proposta, como ocorreu no caso concreto.Nada a prover ainda em relação a alegação de conexão, cumprindo observar
que não há identidade entre os pleitos formulados nas ações que a ré reputa conexas.Em relação a matéria de mérito, o cerne
da questão se refere aos serviços prestados de forma incompleta e insatisfatória, segundo alegam os autores, o que está
sendo negado ela ré, pugnando as partes acerca da produção de prova oral para o deslinde da controvérsia. Pelo exposto,
defiro a prova oral, cumprindo à ré, apresentar eventual rol de testemunhas, uma vez que a autora já o fez (fls.223\\\<226).
Após o cumprimento supra, designarei data para a respectiva audiência de conciliação, instrução, debates e julgamento.Intimese. - ADV: PAULA APARECIDA ABI CHAHINE YUNES PERIM (OAB 273374/SP), RENATA MARIA DE CARVALHO FELIX (OAB
186766/SP)
Processo 1057619-03.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Estabelecimentos de Ensino - Fundação Armando Alvares
Penteado - Adriane Viridiana Modenesi Lisboa - Vistos.Ciência do AR de fls. 47. Intime-se. - ADV: ILIANA GRABER DE AQUINO
(OAB 43046/SP)
Processo 1059266-33.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Seguro - Ivone Aparecida Machado - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Vistos.Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. Na omissão, e decorridos 30 dias da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º