Disponibilização: segunda-feira, 9 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano X - Edição 2263
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Fátima de Andrade, conforme tópico da sentença do seguinte teor:Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido e decreto a interdição da parte requerida Elton Andrade de Souza declarando-o relativamente incapaz, restando incapaz
de praticar os seguintes atos sem curador que o assista : emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser
demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, enquanto perdurar as causas ora consideradas
para a interdição, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil (alterado pela Lei 13.146/15) e nomeio-lhe curadora definitiva a
autora Maria de Fatima de Andrade, que deverá prestar contas na forma do art. 84, § 4º, da Lei 13.146/15. Deverá, no entanto, o
réu ser submetido a tratamento ambulatorial em continuação à internação. Para tanto, oficie-se ao Município para disponibilizar
vaga e viabilizar o tratamento no CAPS-AD. Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, do Novo Código de Processo Civil e
no art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, três
vezes, com intervalo de 10 dias. Custas e despesas pela autora, observada a gratuidade concedida”. O presente edital será
publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei.NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de
Marilia, aos 02 de dezembro de 2016.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE IRACY RAFAEL DA SILVA,
REQUERIDO POR DAVIDSON FABIO DA SILVA - PROCESSO Nº1003598-24.2016.8.26.0344.
O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões, do Foro de Marília, Estado de São Paulo, Dr José Antonio
Bernardo, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 08/09/2016 , foi
decretada a INTERDIÇÃO de IRACY RAFAEL DA SILVA, CPF 002.011.868-61, declarando-a absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil e nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a). Davidson Fabio da
Silva, conforme tópico da sentença do seguinte teor:”Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e decreto a interdição
da parte requerida Iracy Rafael da Silva declarando-a relativamente incapaz, restando incapaz de praticar os seguintes atos
sem curador que o represente: emprestar, transigir,dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, bem assim
administrar seus bens, enquanto perdurar as causas ora consideradas para a interdição, nos termos do art.4º, III, do Código
Civil (alterado pela Lei 13.146/15) e nomeio-lhe curador(a) a parte autora Davidson Fabio da Silva, que deverá prestar contas
na forma do art. 84, § 4º, da Lei 13.146/15.Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil e no art.
9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, três vezes,
com intervalo de 10 dias.Custas e despesas pela parte autora, observada a gratuidade concedida (fls.36/37)”. O presente edital
será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei.NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Marilia, aos 30 de novembro de 2016.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE FERNANDO
HENRIQUE TEIXEIRA ZORZELLA, REQUERIDO POR HELOÍSA HELENA ANGELI ZORZELLA - PROCESSO Nº100762295.2016.8.26.0344.
O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões, do Foro de Marília, Estado de São Paulo, Dr . José Antonio
Bernardo, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 09/09/2016 , foi
decretada a INTERDIÇÃO de FERNANDO HENRIQUE TEIXEIRA ZORZELLA, CPF 339.819.438-99, declarando-o absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, a Sr(a). Heloisa
Helena Angeli Zorzella, conforme tópico da sentença do seguinte teor:”Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e decreto
a interdição da parte requerida Fernando Henrique Teixeira Zorzella declarando-a relativamente incapaz, restando incapaz de
praticar os seguintes atos sem curador que o represente:emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser
demandado, bem assim administrar seus bens, enquanto perdurar as causas ora consideradas para a interdição, nos termos do
art. 4º, III, do Código Civil (alterado pela Lei 13.146/15) e nomeio-lhe curador(a) a parte autora Heloísa Helena Angeli Zorzella,
que deverá prestar contas na forma do art. 84, § 4º, da Lei 13.146/15. Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, do Código
de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e
no Órgão Oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.Custas e despesas pela parte autora, observada a gratuidade concedida
(fls.28/30)”. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei.NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de Marilia, aos 30 de novembro de 2016.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE ALESSANDRA PINHEIRO
CRUZ, REQUERIDO POR ODETE FERNANDEZ CRUZ - PROCESSO Nº1008682-06.2016.8.26.0344.
O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões, do Foro de Marília, Estado de São Paulo, Dr . José Antonio
Bernardo, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 09/09/2016,
foi decretada a INTERDIÇÃO de ALESSANDRA PINHEIRO CRUZ, CPF 290.170.278-35, declarando-a absolutamente incapaz
de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a). Odete
Fernandes Cruz, conforme tópico da sentença do seguinte teor:”Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido para tão somente decretar a interdição da parte requerida Alessandra Pinheiro Cruz declarando-a relativamente
incapaz, restando incapaz de praticar os seguintes atos sem curador que o represente: emprestar, transigir, dar quitação,
alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e administrar seus bens, enquanto perdurar as causas ora consideradas para
a interdição, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil (alterado pela Lei 13.146/15) e nomeio-lhe curador(a) a parte autora
Odete Fernandez Cruz, que deverá prestar contas na forma do art. 84, § 4º, da Lei 13.146/15. Em obediência ao disposto no
art. 755, §3º, do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publiquese na imprensa local e no Órgão Oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias. Custas e despesas pela parte autora, observada
a gratuidade concedida”. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Marilia, aos 30 de novembro de 2016
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE BRYAN PIERRE SCUTTI
NICOLINO, REQUERIDO POR CLEIDE APARECIDA SCUTTI - PROCESSO Nº1008775-66.2016.8.26.0344.
O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões, do Foro de Marília, Estado de São Paulo, Dr . José Antonio
Bernardo, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 13/09/2016,
foi decretada a INTERDIÇÃO de BRYAN PIERRE SCUTTI NICOLINO, CPF 223.160.088-95, declarando-o(a) absolutamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º