Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2342
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de bons antecedentes, com endereço fixo e ocupação lícita. Sustenta que, caso condenado, não cumprirá pena em regime
fechado, de modo que a prisão se mostra desproporcional ao paciente. Postula, liminarmente, a expedição de alvará de soltura.
Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, nos moldes do art.
319 do Código de Processo Penal (fls. 01/09). Indefiro a liminar pleiteada. Na medida em que o juízo de cognição, na presente
fase, revela-se extremamente restrito, a antecipação do mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja
flagrante, o que não sucede na hipótese dos autos. In casu, a d. Magistrada a quo fundamentou a medida extrema em razão
de Luiz ser processado por crime de violência doméstica e ter descumprido medida protetiva, causando lesões corporais na
vítima (fls. 32/34). Assim, por ora, fundamentada a decisão, não podendo se falar em flagrante ilegalidade a ser sanada em fase
preliminar, há necessidade da análise mais detalhada quando do julgamento definitivo. Processe-se, requisitando informações.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, tornando conclusos, com urgência. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto Advs: Luis Felipe Dias (OAB: 257452/SP) - 10º Andar
Nº 2078840-97.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Itapecerica da Serra - Paciente: Jaime Oliveira
Santos - Impetrante: Lais Cristina de Souza - Habeas Corpus nº: 2078840-97.2017.8.26.0000 Comarca:Foro de Itapecerica da
Serra Juízo de Origem 3ª. Vara Judicial Impetrante:Lais Cristina de Souza Paciente:Jaime Oliveira Santos Vistos. A advogada
Lais Cristina de Souza impetra o presente “habeas corpus” com pedido de liminar, alegando que JAIME OLIVEIRA SANTOS
sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de ITAPECERICA DA SERRA, nos autos
da ação penal nº 0001476-76.2016.8.26.0628, em que está sendo acusado da prática de três roubos consumados e um tentado.
Sustenta a impetrante, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, já que o paciente encontra-se
preso desde o dia 16 de novembro de 2016 e, até a presente data, a instrução criminal sequer foi iniciada. Postula a concessão
da ordem, para que seja relaxada a prisão do paciente. Indefiro a liminar pleiteada, que por ser providência excepcional,
está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de
cognição sumária. Caberá à Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Processe-se, solicitando-se, com
urgência, informações da autoridade indigitada coatora e, após, com a chegada do original das informações prestadas e demais
documentos, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 04 de maio de 2017 MARIA TEREZA DO
AMARAL Desembargadora Relatora - Magistrado(a) Maria Tereza do Amaral - Advs: Lais Cristina de Souza (OAB: 103323/SP)
- 10º Andar
Nº 2078918-91.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Santa Bárbara D Oeste - Impetrante:
Manoel Carlos de Oliveira - Paciente: Higor dos Santos Cardoso - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da
Comarca de Santa Bárbaro D oeste - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria
Pública do Estado de São Paulo em favor de HIGOR DOS SANTOS CARDOSO, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste. Alega que o paciente teve sua prisão em flagrante
convertida em preventiva em razão da suposta prática do tráfico de drogas, encontrando-se recluso desde 06 de abril último.
Sustenta que referida decisão é nula, eis que fundamentou a prisão de forma genérica. Afirma que estão ausentes os requisitos
ensejadores da medida cautelar extrema. Aduz, ainda, que a prisão cautelar é substituível pelas medidas cautelares diversas
da prisão. Postula, liminarmente, a imediata revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura (fls. 01/09). Por
ora, indefiro a liminar pleiteada. Na medida em que o juízo de cognição, na presente fase, revela-se extremamente restrito,
a antecipação do mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, o que não sucede na
hipótese dos autos. A rigor, diversamente do alegado, a decisão de fls. 35/36 não foi genérica, eis que abordou elementos do
caso concreto, notadamente diante da quantidade razoável de entorpecente (100g de maconha), além da quantia de R$ 120,00
em poder do paciente. Assim, não se verifica flagrante ilegalidade na decisão que decretou a medida de modo que, por ora,
fica indeferido o pedido liminar. Ademais, observo que a liminar pleiteada confunde-se com o próprio mérito do writ, exigindo
uma análise mais detalhada quando do seu julgamento definitivo. Processe-se, requisitando-se informações à dita autoridade
coatora, com urgência. A seguir, à d. Procuradoria de Justiça, tornando conclusos. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs:
Manoel Carlos de Oliveira (OAB: 110448/SP) - 10º Andar
Nº 2079036-67.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São João da Boa Vista - Paciente: J. C.
F. D. - Impetrante: D. M. da S. - Impetrante: N. A. da S. M. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado
pelas ilustres Advogadas, Denise Martins da Silva e Nayra Aparecida da Silva Maia, em favor de JÚLIO CÉSAR FERREIRA
DAMACENO, condenado pela prática do delito capitulado no artigo 157, §2º incisos I e II, do Código Penal, à pena de 5
(cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, no piso legal,
sustentando constrangimento ilegal da MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de São João da Boa Vista, que,
nos autos da ação penal n. 0000014-75.2013.8.26.0568 transitada em julgado, determinou a expedição de mandado de prisão
em desfavor do paciente e a respectiva guia de recolhimento. Pleiteia, em síntese, seja reconhecida a detração penal, com o
redimensionamento da pena a ser cumprida e a consequente progressão ao regime aberto. A concessão da ordem em sede
liminar é medida excepcional, cabível diante de manifesto constrangimento ilegal verificável de plano. Demais disso, é imperiosa
a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional
e em homenagem à lógica recursal. Em análise perfunctória típica desta fase procedimental, sem expressar entendimento
terminante acerca da apreciação do mérito, verifico que a instância de origem expediu o mandado de prisão para que seja dado
início à execução definitiva da pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento
de 13 (treze) dias-multa, no piso, pela prática do crime patrimonial. No que tange à questão da detração para efeito de alteração
de regime de cumprimento de pena, cumpre observar que, de fato, a Lei n. 12.736/12 estabeleceu nova disposição ao artigo 387,
do Código de Processo Penal, para que o instituto pudesse ser considerado pelo juízo do conhecimento no momento da prolação
da sentença condenatória, evitando-se, conforme se extrai da Exposição de Motivos da novel legislação, circunstância em que o
sentenciado tenha que aguardar a decisão do juiz da execução penal permanecendo nesta espera em regime mais gravoso ao
que pela lei faz jus. Entretanto, anoto que a inovação legislativa ao ampliar o alcance da jurisdição do juízo do conhecimento,
permitindo-lhe operar a detração já na sentença condenatória, termina por confundir dois institutos penais distintos: a detração,
em si, e o regime de cumprimento de pena; da mesma forma em que o faz a ilustre Defesa quando pleiteia regime prisional
mais brando pelo saldo de pena, descontado o período em que esteve o apelante preso cautelarmente; confusão que viola os
princípios de individualização da pena, do juiz natural e da isonomia; todos de índole fundamental previstos na Constituição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º