Disponibilização: quarta-feira, 12 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano X - Edição 2386
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resolução do mérito se houver a constatação que a recuperação judicial perdeu o seu objeto e não poderá atingir os objetivos
previstos na lei quando ocorrer, por exemplo, a paralisação definitiva das atividades e a ausência de trabalhadores. No presente
caso, a análise prévia afastou a inviabilidade patente da Requerente, que desenvolve a longo tempo atividade econômica viável
(setor de embalagens e transporte rodoviário) por meio de dois estabelecimentos empresariais estruturados e organizados, com
trabalhadores ativos, não se vislumbrando qualquer elemento que afaste a Devedora da chance de buscar no instituto
recuperacional a superação da crise que a acometeu. A complementação dos documentos pela Requerente ao tempo da
conclusão do laudo pericial sanou os vícios identificados na análise material dos documentos previstos no art. 51 da LFR. Além
disso, a Requerente preenche os requisitos do art. 48 e não se encontra impedida pelo art. 2° da LFR de requerer recuperação
judicial. . Assim, e diante das considerações já exaradas, defiro o processamento da recuperação judicial de MIRAPACK
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA Nomeio para a função de administrador judicial o escritório TADDEI E
VENTURA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ 22758638000129, representado pelo sócio Dr. MARCELO GAZZI TADDEI
OAB/SP 156.895, com endereço à Av. Emilio Trevisan, 655, sala 812, Bom Jardim, CEP 15084.067, na cidade de São José do
Rio Preto, SP, fone 17 3121-8180, E-MAIL: acventurajr@gmail.com, o qual deverá ser intimado pessoalmente para assinar, em
48 horas, o compromisso respectivo. Levando-se em conta a capacidade de pagamento da Devedora, o grau de complexidade
do trabalho a ser desenvolvido e os valores praticados no mercado para atividades semelhantes, bem como a experiência e
qualificação do Administrador Judicial fixo provisoriamente sua remuneração em 2,5% do valor devido aos credores submetidos
à recuperação judicial. O pagamento da remuneração do Administrador Judicial deverá ser feito mensalmente pela Recuperanda,
na importância líquida de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mediante depósitos mensais, a partir de 10.4.2017. Havendo
necessidade da contratação de auxiliar deve haver manifestação do Administrador, fundada em justificativa plausível e sugestão
de nome e custo. Determino ainda o seguinte: 1) Dispensa de apresentação de certidões negativas, ressalvadas as exceções
legais (art. 52, II, NLF), observando-se para os próximos atos, contratos e documentos futuros firmados pela empresa MIRAPACK
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. a obrigação de acrescentar ao nome empresarial a expressão “ em
Recuperação Judicial”;2) Suspensão das ações e execuções contra a devedora, e também o curso dos respectivos prazos
prescricionais, permanecendo os autos nos juízos em que se processam, ressalvadas as disposições dos §§ 1º, 2º e 7º do artigo
6º e §§ 3º e 4º do artigo 49 da mesma Lei, cuja comunicação incumbe exclusivamente à empresa devedora; 3) Apresentação de
contas demonstrativas até o dia 30 de cada mês, a serem autuadas sempre em apenso, sob pena de destituição dos
administradores das devedoras, devendo abranger, necessariamente, balancete mensal analítico, quadro de funcionários ativos,
demitidos e contratados no período, bem como gráfico referente à evolução do faturamento mensal desde a data da distribuição
do pedido recuperatório, sem prejuízo de outros documentos ou informações a serem determinadas ao longo da presente
recuperação judicial; 4) Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham
a ser propostas contra a Recuperanda deverão ser por ela comunicadas a este juízo imediatamente após a citação; 5) Determino
que a Recuperanda deposite em juízo, em dez dias, os livros Diário e Razão escriturados nos termos da legislação vigente e
referentes aos três últimos exercícios sociais, nos termos do art. 51, §3º, da Lei 11.101/05; apresente inventário discriminando
todos os bens integrantes do estabelecimento empresarial e apresente em cartório a relação completa dos credores, com
indicação de nome, CNPJ/CPF, endereço completo, valor total do crédito em mídia eletrônica no formato Word a fim de agilizar
a elaboração do Edital que inicia o procedimento de verificação e habilitação de créditos; 6) Faculto aos credores, a qualquer
tempo, requerer a convocação de Assembléia geral para a constituição do Comitê de Credores, observado o art. 36, §2º, da
NLF;7) O prazo para habilitações ou divergências aos créditos relacionados (pela devedora) é de 15 (quinze) dias, a contar da
publicação do respectivo edital (art. 7º, §1º, LRF) e eventuais requerimentos deverão ser requeridos pelos credores e dirigidos
ao Administrador Judicial; 8) Caberá à empresa devedora apresentar o “plano de recuperação judicial”, em 60 dias impreteríveis
da publicação desta, observando-se na elaboração do plano o atual entendimento das C. Câmaras Reservadas de Direito
Empresarial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre a nulidade de cláusulas constantes em planos recuperacionais
por se mostrarem contrárias à lei, sob pena de convolação em falência;9) Defiro o recolhimento das custas ao final, não
abrangendo, contudo, a remuneração do Administrador Judicial;10) Providencie a zelosa serventia: a) Intimação do Ministério
Público e comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a empresa devedora
possuir estabelecimento (v. contratos sociais e alterações); b) Comunicação a JUCESP para anotação do pedido de recuperação
nos registros; c) Expedição de edital, na forma do § 1º do artigo 52 da Lei 11.101/2005, com advertência sobre o prazo previsto
no art. 7º, §1º, da Lei mencionada para os credores apresentarem ao Administrador Judicial, no endereço supra especificado, as
habilitações de seus créditos ou suas divergências em relação aos créditos relacionados pela Recuperanda, nos termos do art.
9º da Lei 11.101/05, ressaltando-se que tais procedimentos NÃO deverão ser juntados pelos credores nos presentes autos
eletrônicos para evitar desnecessário tumulto processual.Enfim, considerando-se que enunciou a atividade pericial preliminar
por um endividamento total da empresa em 2016 no valor de R$ 4.669.199,68 (quatro milhões, seiscentos e sessenta e nove
mil, cento e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos), e que existe a demanda recuperacional implica em uma
amortização dos valores a refletir diretamente na dimensão da pretensão ecônomica, redimensiono o valor da causa para R$
200.000,00 (duzentos mil reais), cabendo à parte o recolhimento das custas remanescentes. Int.. Vistos em inspeção permanente.
Verifico que, por erro material, não constou na decisão de fls. 222/225 o deferimento do processamento da recuperação judicial
de Athair Lopes Neto - ME. Assim, defiro o processamento da recuperação judicial de Athair Lopes Neto - ME, nos moldes da
decisão de fls. 222/225. Providencie-se o necessário, inclusive com a intimação do Administrador Judicial nomeado para assinar
o Termo de Compromisso.Intimem-se. Cumpra-se. Os Recuperandos apresentaram a RELAÇÃO DE CREDORES, com as
respectivas quantias e classificações: RECUPERANDA MIRAPACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS MIRASSOL
LTDA: CLASSE II GARANTIA REAL: BANCO BRADESCO S.A CNPJ 60.746.948.0001/12 R$ 177.518,98; BANCO SANTANDER
BRASIL S/A CNPJ 90.400.888/0001-42 R$ 2.200.024,73; CAIXA ECONOMICA FEDERAL CNPJ 00.360.305/0001-04 R$
556.865,65. CLASSE III QUIROGRAFÁRIOS: ALPHEU TRANSPORTES LTDA CNPJ 96.373.535/0002-68 R$ 480,17; ADECOL
IND QUIMICA LTDA CNPJ 50.851.955/0001-20 R$ 1.885,00; COTAVE COMERCIAL TARRAF VEICULOS CNPJ 52.656.352/000101 R$ 3.878,00; I & M PAPEIS E EMBALAGENS LTDA CNPJ 07.277.575/000103 R$ 108.663,46; IND E COM BEM PAPEIS
ARTIVINCO LTDA CNPJ 04.783.459/0001-60 R$ 41.327,72; IBERIA INDUSTRIA EMBALAGENS LTDA CNPJ 57.940.546/000220R$ 260.427,66; LUMINAR TINTAS E VERNIZES LTDA CNPJ 61.360.053/0001-08 R$ 5.576,40; MICROPACK DE ITAPIRA
LTDA CNPJ 02.961.049/0001-36 R$ 23.253,02; BANCO ITAÚ S/A CNPJ 60.701.190/0001-04 R$ 536.490.00; BANCO DO
BRASIL S/A CNPJ 00.000.000/6272-32 R$ 2.024.408,48; BANCO SAFRA S.A CNPJ 58.160.789/0001-28 R$ 643.000,00.
RECUPERANDO ATHAIR LOPES NETO-ME: CLASSE III QUIROGRAFÁRIOS: BANCO DO BRASIL CNPJ 00.000.000/6272-32
R$ 959.942,43; BANCO SANTANDER BRASIL S/A CNPJ 90.400.888/0001-42 R$ 59.867,34. Ficam todos os credores
INTIMADOS da decisão supra e da relação de credores apresentada pelos Devedores acima descrita, bem como ADVERTIDOS
sobre o prazo legal de 15 dias úteis, contado da publicação do presente Edital, para a apresentação diretamente ao Administrador
Judicial TADDEI E VENTURA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (Av. Emílio Trevisan, nº 655, sala 812, Ed. Plaza Capital, São José
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