Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2428
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2357/06V I S T O S.Fls. 318: diante da ausência de manifestação da parte exequente quanto à impugnação da executada
importando em concordância tácita e nada mais havendo para o precatório nº EP 12516/98, JULGO EXTINTO o processo,
nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Após, transitada em julgado, remetam-se os autos à Seção
Administrativa para que esta proceda à devolução à DEPRE do montante retido a fl. 311 e atinente à impugnação, bem como
expeça-se ofício à DEPRE, solicitando a extinção da presente requisição, sem prejuízo do eventual repasse do correto montante
a título de contribuições previdenciárias/hospitalares, e arquivem-se os autos com as comunicações de praxe. Cópia desta
decisão vale como ofício.P.R.I. - ADV: JOSE MURASSAWA (OAB 77809/SP), ANNA PAULA SENA DE GOBBI (OAB 286456/SP),
GRAZIELLA MOLITERNI BENVENUTI (OAB 319584/SP)
Processo 0412673-79.1992.8.26.0053 (053.92.412673-9) - Procedimento Comum - Socorro Martines Alba - Fazenda do
Estado - Autos nº 19527/05V I S T O S.Fl. 817: diante da ausência de manifestação da parte exequente quanto à impugnação
da executada importando em concordância tácita e nada mais havendo para o precatório nº EP 10524/00, JULGO EXTINTO o
processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Após, transitada em julgado, remetam-se os autos à
Seção Administrativa para que esta proceda à devolução à DEPRE do montante retido a fl. 813 e atinente à impugnação, bem
como expeça-se ofício à DEPRE, solicitando a extinção da presente requisição, sem prejuízo do eventual repasse do correto
montante a título de contribuições previdenciárias/hospitalares, e arquivem-se os autos com as comunicações de praxe. Cópia
desta decisão vale como ofício.P.R.I. - ADV: BEATRIZ MENEGHEL CHAGAS CAMARGO (OAB 257307/SP), ANNA PAULA SENA
DE GOBBI (OAB 286456/SP), CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP), IZABEL AZEVEDO (OAB 132789/SP)
Processo 0413031-68.1997.8.26.0053 (053.97.413031-9) - Procedimento Comum - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Autos
nº 1444/07 V I S T O S.Fls. 490: diante concordância da parte exequente quanto à impugnação da executada e nada mais
havendo para o precatório nº EP 718/2002, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil.Após, transitada em julgado, remetam-se os autos à Seção Administrativa para que esta proceda à devolução à
DEPRE do montante retido a fls. 482 e atinente à impugnação, bem como expeça-se ofício à DEPRE, solicitando a extinção da
presente requisição, sem prejuízo do eventual repasse do correto montante a título de contribuições previdenciárias/hospitalares,
e arquivem-se os autos com as comunicações de praxe. Cópia desta decisão vale como ofício.P.R.I. - ADV: CRISTIANE VIEIRA
BATISTA DE NAZARÉ (OAB 329156/SP), JOSE GUILHERME ROLIM ROSA (OAB 110681/SP), CELSO ROLIM ROSA (OAB
25024/SP), ELIANA DE FATIMA UNZER (OAB 115474/SP)
Processo 0413649-52.1993.8.26.0053 (053.93.413649-9) - Procedimento Comum - Anesio Milton Hildebrand e outros Fazenda Estadual - Execução nº 17186/05 V I S T O S.1.V I S T O S.Fls.1576/1578: Cancele-se o mandado de levantamento
nº 8240/17 e expeça-se novo com as alterações necessárias. Int. - ADV: NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP),
ANA BEATRIZ PEREIRA DE CARVALHO (OAB 246605/SP), ISMAEL NEDEHF DO VALE CORREA (OAB 329163/SP), ESTER
SOARES MOURA (OAB 320276/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), PATRICIA CARLSON (OAB
104235/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), EDUARDO BROCK (OAB 230808/SP), ELIZABETE NEVES
BATISTÃO (OAB 211068/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), RODRIGO FORCENETTE (OAB 175076/SP),
PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES (OAB 158256/SP), ROGERIO MAURO D’AVOLA (OAB 139181/SP), MARINO
ALVES DA COSTA CASTRO (OAB 113080/SP)
Processo 0414580-55.1993.8.26.0053 (053.93.414580-9) - Procedimento Comum - Fazenda do Estado de São Paulo - Autos
nº 1899/05 V I S T O S. Fls. 325/326: discute-se nos presentes autos o correto saldo do precatório em questão, em vista da
incidência de juros de mora no período do parcelamento, da aplicação da Lei nº 11.960/09 e da Súmula Vinculante nº 17 do STF.
Juros de mora durante o parcelamento constitucional Na decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos do
Recurso Extraordinário nº 590.751, houve o reconhecimento que os juros compensatórios e moratórios não fluem durante o
período da moratória. Apenas na hipótese de pagamento a destempo de cada parcela, há, por outro lado, a incidência dos juros
moratórios em continuação, por força do descumprimento da previsão constitucional. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO.
PARCELAMENTO. ART. 33 DO ADCT. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Não incidem juros compensatórios e moratórios no pagamento de precatórios
efetuado na forma prevista no art. 33 do ADCT, salvo, quanto aos últimos, na hipótese de atraso na quitação das prestações
mencionadas naquele dispositivo. III - Agravo regimental a que se nega provimento.”(RE 797054 AgR, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 09-06-2014 PUBLIC 1006-2014) Esclareço, ainda, que este entendimento não conflita com a concessão da liminar concedida na ADI nº 2.362/DF, eis
que, segundo consta do AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 12.680 do STF “O objeto da ADI nº 2.362/DF-MC não abrange a matéria
referente ao momento em que incidem juros compensatórios e juros moratórios no pagamento de precatórios pelo Poder
Público.” (Rcl 12680 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-223 DIVULG 11-11-2013 PUBLIC 12-11-2013). Aplicação da Lei nº 11.960/09 No que tange à aplicação da Lei nº 11.960/09
ao caso em tela, o plenário do STF decidiu em 25 de março de 2015 por modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade
da Emenda Constitucional nº 62/2009, nas ADI’s nº 4.357 e 4.425, para o fim de “Conferir eficácia prospectiva à declaração de
inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente
questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica
mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda
Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos
quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários. Por conta disso, correta a impugnação da parte executada, sendo
devida a incidência da Lei nº 11.960/09 ao precatório em questão, por se tratar de precatório expedido e pago antes de março
de 2015. Incidência da Súmula Vinculante nº 17 do STF De rigor, também, a aplicação da Súmula Vinculante nº 17 do STF.
Referida Súmula possui aplicabilidade no presente feito, eis que ela se limitou a conferir determinada interpretação ao dispositivo
constitucional que já se encontrava em vigor na época da sentença condenatória, e não criou nova lei. Entendimento contrário
exigiria que uma nova tese jurisprudencial apenas teria eficácia a partir de sua consolidação, o que, absolutamente, não é o que
se sucede. Nenhuma Súmula editada por qualquer Tribunal apenas se aplica aos fatos ocorridos após a sua publicação. Ainda,
não há que se falar em ofensa à coisa julgada, pois tal questão (da aplicação dos juros de mora no prazo constitucional de
pagamento do precatório) não foi abordada na fase de conhecimento. Observem-se, a título de exemplo, as legislações
supervenientes referentes aos juros de mora no advento do novo Código Civil, quando os juros passaram de 0,5% para 1% ao
mês, e também com o advento da Lei nº 11.960/09 e a nova redação do art. 1º-F, da Lei nº 9494/97 (antes da declaração de
inconstitucionalidade da EC nº 62/09). Ou, ainda, no tema dos juros de mora no período do parcelamento constitucional dos
precatórios (arts. 33 e 78 do ADCT). Em todos esses casos, o novo regramento dos juros de mora não ficou limitado pela tese
da coisa julgada e das determinações contidas na sentença sobre esse tema, considerando que tais normas possuem natureza
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º