Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2490
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versem sobre planos coletivos - Divergência jurisprudencial persistente sobre o tema suscitado no âmbito deste E. Tribunal de
Justiça - Efetiva repetição de processos - Risco patente de ofensa à isonomia e à segurança jurídica - Requisitos do art. 976,
do CPC/15, preenchidos - IRDR admitido, com o seguinte tema: ‘Validade, à luz da Lei nº 9.656/1998, do CDC e do Estatuto
do Idoso, da cláusula de contrato coletivo de plano de saúde (empresarial ou por adesão), celebrado a partir de 01.01.2004 ou
adaptado à Resolução nº 63/2003, da ANS, que prevê reajuste por mudança de faixa etária aos 59 (cinquenta e nove) anos de
idade.”. Assim, em obediência à decisão deste E. Tribunal de Justiça, os autos do presente processo deverão permanecer em
acervo no aguardo do julgamento do mencionado incidente de resolução de demanda repetitiva (IRDR). Int. - Magistrado(a)
Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - Severino José da Silva Filho (OAB: 180701/
SP) - Isis de Fatima Seixas Lupinacci (OAB: 81491/SP) - Jair de Jesus Junior (OAB: 379571/SP) - - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 1014737-26.2015.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Bernardo do Campo - Apelante: BENEDITO
MARINS - Apelada: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda - Vistos. No âmbito do processo nº 005417466.2017.8.26.0000, da relatoria do Desembargador Grava Brazil, admitido em 07 de dezembro de 2017, foi determinada a
suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, no âmbito de jurisdição territorial deste Tribunal, até o julgamento
colegiado do incidente de resolução de demanda repetitiva (IRDR), que versem sobre: “Existência, ou não, de direito do exempregado de manter-se como beneficiário do plano de saúde coletivo mantido pela ex-empregadora, juntamente com seus
dependentes, após o encerramento da relação empregatícia, com fulcro nos arts. 30 e 31, da Lei n. 9.656/98, nos casos em
que o plano de saúde, durante a relação de emprego, tenha sido custeado integralmente pela empregadora, com ou sem o
pagamento de coparticipação pelo empregado quando da efetiva utilização do benefício”. Assim, em obediência à decisão
deste E. Tribunal de Justiça, os autos do presente processo deverão permanecer em acervo no aguardo do julgamento do
mencionado incidente de resolução de demanda repetitiva (IRDR). Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Mara de
Oliveira Brant (OAB: 260525/SP) - Adriana Maldonado Dalmas Eulalio (OAB: 136791/SP) - Alexandre Maldonado Dal Mas (OAB:
108346/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 1015084-82.2014.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Jundiaí - Apelante: SIEMENS LTDA - Apelante: Bradesco
Saúde S/A - Apelada: lucia neide salvador (Justiça Gratuita) - Vistos. No âmbito do processo nº 0054174-66.2017.8.26.0000,
da relatoria do Desembargador Grava Brazil, admitido em 07 de dezembro de 2017, foi determinada a suspensão do trâmite
de todos os processos pendentes, no âmbito de jurisdição territorial deste Tribunal, até o julgamento colegiado do incidente de
resolução de demanda repetitiva (IRDR), que versem sobre: “Existência, ou não, de direito do ex-empregado de manter-se como
beneficiário do plano de saúde coletivo mantido pela ex-empregadora, juntamente com seus dependentes, após o encerramento
da relação empregatícia, com fulcro nos arts. 30 e 31, da Lei n. 9.656/98, nos casos em que o plano de saúde, durante a
relação de emprego, tenha sido custeado integralmente pela empregadora, com ou sem o pagamento de coparticipação pelo
empregado quando da efetiva utilização do benefício”. Assim, em obediência à decisão deste E. Tribunal de Justiça, os autos
do presente processo deverão permanecer em acervo no aguardo do julgamento do mencionado incidente de resolução de
demanda repetitiva (IRDR). Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Alexandre de Almeida Cardoso (OAB: 149394/
SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Eraze Sutti (OAB: 146298/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 1018118-32.2016.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Bauru - Apelante: Unimed Bauru Cooperativa de
Trabalho Médico - Apelado: Roberto Bertoni (Justiça Gratuita) - Vistos. No âmbito do processo nº 0054174-66.2017.8.26.0000,
da relatoria do Desembargador Grava Brazil, admitido em 07 de dezembro de 2017, foi determinada a suspensão do trâmite
de todos os processos pendentes, no âmbito de jurisdição territorial deste Tribunal, até o julgamento colegiado do incidente de
resolução de demanda repetitiva (IRDR), que versem sobre: “Existência, ou não, de direito do ex-empregado de manter-se como
beneficiário do plano de saúde coletivo mantido pela ex-empregadora, juntamente com seus dependentes, após o encerramento
da relação empregatícia, com fulcro nos arts. 30 e 31, da Lei n. 9.656/98, nos casos em que o plano de saúde, durante a
relação de emprego, tenha sido custeado integralmente pela empregadora, com ou sem o pagamento de coparticipação pelo
empregado quando da efetiva utilização do benefício”. Assim, em obediência à decisão deste E. Tribunal de Justiça, os autos
do presente processo deverão permanecer em acervo no aguardo do julgamento do mencionado incidente de resolução de
demanda repetitiva (IRDR). Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Renata Maria Gil da Silva Lopes Esmeraldi
(OAB: 171494/SP) - Marcos Fernando Alves Moreira (OAB: 145018/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 1018187-29.2016.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Jundiaí - Apelante: Notre Dame Inermedica
Saude S/A - Apelada: Cecília Portella Picini (Justiça Gratuita) - Vistos. No âmbito do processo nº 0054174-66.2017.8.26.0000,
da relatoria do Desembargador Grava Brazil, admitido em 07 de dezembro de 2017, foi determinada a suspensão do trâmite
de todos os processos pendentes, no âmbito de jurisdição territorial deste Tribunal, até o julgamento colegiado do incidente de
resolução de demanda repetitiva (IRDR), que versem sobre: “Existência, ou não, de direito do ex-empregado de manter-se como
beneficiário do plano de saúde coletivo mantido pela ex-empregadora, juntamente com seus dependentes, após o encerramento
da relação empregatícia, com fulcro nos arts. 30 e 31, da Lei n. 9.656/98, nos casos em que o plano de saúde, durante a
relação de emprego, tenha sido custeado integralmente pela empregadora, com ou sem o pagamento de coparticipação pelo
empregado quando da efetiva utilização do benefício”. Assim, em obediência à decisão deste E. Tribunal de Justiça, os autos
do presente processo deverão permanecer em acervo no aguardo do julgamento do mencionado incidente de resolução de
demanda repetitiva (IRDR). Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP)
- Dotta, Donegatti, Lacerda e Torres Sociedade de Advogados (OAB: 12086/SP) - Katlyn Nicioli Vaz de Lima (OAB: 310459/SP)
(Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 1020247-83.2016.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Bernardo do Campo - Apelante: Adonias de Souza
Filho - Apelado: Mediservice Operadora de Planos de Saude S/A - Apelado: Volkswagen do Brasil Ltda - Vistos. No âmbito do
processo nº 0054174-66.2017.8.26.0000, da relatoria do Desembargador Grava Brazil, admitido em 07 de dezembro de 2017,
foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, no âmbito de jurisdição territorial deste Tribunal, até o
julgamento colegiado do incidente de resolução de demanda repetitiva (IRDR), que versem sobre: “Existência, ou não, de direito
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